Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. RESTABELECIMENTO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Retificação, de ofício, do erro material na totalização do tempo de contribuição.

2. Aviso prévio indenizado, interstícios já observados na seara administrativa pelo INSS.

3. No caso dos autos, a parte autora tem direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a cessação, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.

(TRF4, AC 0016853-91.2012.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 24/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 25/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016853-91.2012.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:NEIVA MARIA HELBIG RAFO SOARES
ADVOGADO:Zenaide Terezinha Huning
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. RESTABELECIMENTO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Retificação, de ofício, do erro material na totalização do tempo de contribuição.

2. Aviso prévio indenizado, interstícios já observados na seara administrativa pelo INSS.

3. No caso dos autos, a parte autora tem direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a cessação, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a cessação em 08/09/2009, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8262511v8 e, se solicitado, do código CRC 7EC9D7EB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 19/05/2016 13:22

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016853-91.2012.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:NEIVA MARIA HELBIG RAFO SOARES
ADVOGADO:Zenaide Terezinha Huning
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

NEIVA MARIA HELBIG RAFO SOARES, nascida em 02/05/1961, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, explicando que, em 22/02/2001, encaminhou administrativamente seu pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o qual fora concedido pela autarquia, que computou 25 anos e 20 dias de tempo de serviço.

Alega que, em 08/09/2009, a autarquia cancelou seu benefício (NB 103.550.188-8), sob o argumento de que haviam divergências nos dados constantes no CNIS, nas datas de afastamento dos vínculos com a Prefeitura de Canguçu e com a empresa JH Santos S/A, bem como quanto ao tempo de serviço no labor rural, em regime de economia familiar, e o não cumprimento do requisito idade para concessão do benefício.

Na sentença (fls. 263/270), publicada na vigência do CPC/73, o Juiz a quo reconheceu o tempo de serviço rural do período compreendido entre 02/05/1973 a 02/04/1979, mas julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir da publicação da sentença e acrescidos de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, a contar do esgotamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (art. 475-j, caput, do CPC), suspensos, porém, face à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

A parte autora insurgiu-se contra a sentença (fls. 286/293), sustentando, em síntese: a) preliminarmente, erro material na contagem do tempo de serviço do período de 02/05/1973 a 02/04/1979, que importa em 05 anos, 11 meses e 2 dias, e não como constou na sentença (04 anos, 7 meses e 16 dias; b) que o tempo de aviso prévio do período de 30/05/1981 a 30/06/1981, junto à Prefeitura, e do período de 18/06/1985 a 18/07/1985, junto à empresa JH Santos, devem ser contados como tempo de serviço, pois a autora foi demitida sem justa causa; c) requer, por fim, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde a data da DER (22/02/2001).

Foram oportunizadas contrarrazões. Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o sucinto relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973′ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Sentença ultra petita

Inicialmente, reconheço a existência de julgamento ultra petita, pois a parte autora postulou, na inicial, o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, tão somente no período de 05/03/1973 a 11/03/1979, e não como constou de 02/05/1973 a 02/04/1979.

Dessa forma, afasto desde logo a condenação do INSS no tocante ao período de 12/03/1979 a 02/04/1979, adequando a decisão proferida aos termos do pedido exordial.

Erro material

Em sede preliminar, verifico que houve erro material na sentença em relação à contagem do tempo de serviço/contribuição, pois o Juiz a quo reconheceu o labor rural exercido no interregno de 02/05/1973 a 11/03/1979, o que corresponde ao acréscimo de 5 anos, 10 meses e 10 dias de tempo de serviço, e não como constou na sentença (4 anos, 7 meses e 16 dias).

Portanto, retifico, de ofício, o erro material da sentença quanto à totalização do tempo de serviço/contribuição da parte autora, em relação ao labor rural, para considerar a soma acima identificada (5 anos, 10 meses e 10 dias).

Passo à análise do mérito.

 Do tempo rural

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados – insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) – art. 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Da carência

A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.

Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:

Art. 55, §2.º

– O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:

(…) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%”. (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)

O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).

Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ – REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).

Do recolhimento de contribuições após a Lei 8.213/91

O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.

No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:

“O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.”

Como já dito, a teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, o trabalhador rural poderá computar o tempo de serviço prestado sem o recolhimento de contribuições até a competência de outubro de 1991, exceto para efeito de carência.

O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.

Da idade para reconhecimento do labor rural

A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).

Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).

Do caso concreto

No caso concreto é controvertido o labor rural no período de 02/05/1973 a 11/03/1979.

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidões de cadastro no INCRA e de recolhimento do ITR, ambos em nome do pai da requerente (fls. 85/86, 129 e 148); B) cópia da Carteira de Trabalho da requerente (fls. 89/92); c) Certidão de casamento (fl. 125 e v.); d) declaração de exercício de atividade rural (fl. 126); e) Registro de imóvel em nome do pai da requerente (fl. 127); f) Ficha de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais, em nome do pai da requerente, datada de 20/06/1969 (fl. 128).

Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrições de fls. 240/242):

Sandra Mara Pires Moreira afirmou: “que conhece a autora desde criança, por volta dos 07 ou 08 anos, em 1969 ou 1970. A autora, desde esta idade, ajudava os pais e os irmãos na lavoura, plantando milho, trigo e legumes, para subsistência, sendo vendida a sobra na localidade. Não contavam com auxílio de empregados ou maquinários. A autora trabalhou na agricultura até 1981, quando veio para a cidade, passando a trabalhar na loja JH Santos. Até 1981, teve uma época em que autora, além de trabalhar na lavoura com os pais, trabalhava um turno como professora, dando aula em uma escola na localidade de Santa Clara, por um curto período. Não sabe precisar quanto tempo a autora trabalhou na JH Santos, porque a depoente se mudou para Florianópolis. Pela parte Autora: A depoente morava a 500m da casa da autora. A depoente sabe o nome de todos os integrantes da família a da autora. Viu a autora trabalhar na lavoura muitas vezes, a qual capinava, trabalhava com animais (gado de leite, junta de bois e cavalos), fazendo toda a lida do campo. Todos os familiares da autora trabalhavam na agricultura.”

Reinaldo Kruger Bergmann afirmou: “que conhece a autora desde 1963, quando eram vizinhos na Santa Clara. Disse que a autora ajudava os pais na lavoura a partir dos 06 anos, trabalhando com estes até por volta de 1974 ou um pouco mais, época em que a autora possuía cerca de 18 anos. Trabalhavam na agricultura a depoente, com os pais, duas irmãs e um irmão. Não contavam com o auxílio de empregados ou maquinários. Plantavam feijão, milho, batata e trigo. Acha que em 1979 a autora passou a trabalhar como professora na Escola João Nabuco, em Santa Clara, onde trabalhou por três anos. Posteriormente, a autora veio para a cidade de Canguçu e seguiu trabalhando na JH Santos. Depois que deixou de trabalhar na loja JH Santos, acha que a autora passou a trabalhar nas lojas Colombo, por alguns anos. Atualmente, a autora trabalha na escola Firmina Moreira. Não sabe se a autora deixou de trabalhar durante algum período. Pela parte Autora: Logo após a autora deixar o trabalho na lavoura foi trabalhar na escola, a qual fica a cerca de 01 Km da casa da requerente. O depoente via a autora trabalhar na agricultura e, de vez em quando, trocavam serviço. A produção era vendida no comércio da Santa Clar

a. Toda a família trabalhava na agricultura. O depoente veio morar na cidade um ou dois anos antes da autora.”

Darci Fernando Barbosa Acosta afirmou: “que Conhece a autora desde 1984, período em que trabalhou junto com esta na loja JH Santos, até 1985. A autora era caixa e o depoente era vendedor. Não sabe por quanto tempo a autora trabalhou na loja. Após o ano de 1985 não sabe informação sobre a atividade laborativa da autora. Não sabe onde a requerente trabalhava antes de ser sua colega. Pela parte Autora: A autora foi transferida para a filial de Pelotas, junto com o depoente, esteve afastada do trabalho em função da Licença-Matemidade do final de 1984 até meados de março de 1985. Após, a autora tirou férias por mais um mês e trabalhou na loja até final de junho de 1985. A autora foi demitida sem aviso prévio, por residir em Canguçu. O aviso prévio foi indenizado, sem aviso prévio por residir em canguçu.”

 

A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 02/05/1973 a 11/03/1979, resultando no acréscimo de 5 anos, 10 meses e 10 dias.

Períodos decorrentes de avisos prévios indenizados ou não.

A parte autora pleiteia o cômputo do tempo de serviço nos quais cumpriu aviso prévio indenizado junto à Prefeitura de Canguçu e à empresa JH Santos.

Este Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou o entendimento de que é devido o cômputo do período de aviso prévio para fins de comprovação de tempo de serviço, não importando as duas formas de seu cumprimento, seja se efetivamente foi cumprido com jornada de trabalho na empresa, seja se o aviso prévio foi indenizado. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. CÔMPUTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

A efetiva exposição a agentes nocivos é passível de apuração somente por meio de prova técnica, sendo desnecessária a produção da prova oral para tanto, já que as testemunhas não detêm conhecimentos técnicos para a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo demandante.

Uma vez exercida atividade enquadrável como especial , sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pela Autarquia Previdenciária, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

A conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor exercido até 28-05-1998, a teor do artigo 28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Colendas 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça.

O §1º do art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho assegura expressamente a integração do período de aviso prévio indenizado ao tempo de serviço do empregado.

(TRF4, APELAÇÃO CIVEL 2005.72.00.003742-8, Relatora Des. Luciane Amaral Corrêa Münch, DJU de 19/03/2007)

PREVIDENCIÁRIO. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO ATINENTE A AVISO PRÉVIO INDENIZADO. APROVEITAMENTO DE INTERVALO LABORADO NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.

1. Apurado equívoco no cálculo de tempo de serviço confeccionado pela Autarquia Previdenciária, nada impede que ele seja corrigido.

2. Computando-se o aviso prévio indenizado como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT, óbices não há a seu reconhecimento para fins previdenciários.

3. Deve-se reconhecer o período de serviço na qualidade de contribuinte individual em relação ao qual o segurado esteja em condições de demonstrar o efetivo exercício da atividade de vinculação compulsória ao Regime Geral de Previdência Social e o recolhimento das pertinentes contribuições.

4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei 8.213/91.

(TRF4, APELAÇÃO CIVEL 2001.71.04.004954-9, Relator João Batista Pinto Silveira, DJU de 10/01/2007)

Dessa forma, o período relativo ao aviso prévio pago por despedida ou rescisão de contrato de trabalho integra o tempo de serviço e deve ser anotado na CTPS nessa qualidade.

O autor alega que não foram considerados pela autarquia previdenciária os dois períodos de aviso prévio indenizados: de 30/05/1981 a 30/06/1981, junto à Prefeitura de Canguçu, e de 18/06/1985 a 18/07/1985, junto à empresa JH Santos.

Quanto à data a ser anotada na CTPS, a Instrução Normativa 15 da SRT do MTE estabelece: “quando o aviso-prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na CTPS deve ser: I – na página relativa ao contrato de trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso-prévio indenizado; e II – na página relativa às anotações gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

De acordo com a OJ 82 da SBDI-I do TST, a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder a do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

No caso, a autora junta certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Canguçu (fl. 19), dando conta de que a autora trabalhou através de contrato de trabalho, no período de 12/03/1979 a 30/05/1981 e que a demissão ocorreu com aviso prévio indenizado, com contribuição previdenciária para o INSS, no entanto, não informa se o aviso prévio indenizado já está incluso no referido período. Quanto à empresa JH Santos, o extrato de fundo de garantia (fl. 39) comprova que a autora se afastou da empresa em 18/06/1985, corroborando a informação da testemunha Darci Fernando Barbosa Acosta a qual afirmou que o aviso prévio da autora foi indenizado.

Verifica-se que não consta da CTPS, em anotações gerais, as datas de cumprimento do aviso prévio indenizado (fls. 98/99). No entanto, foram anotadas as datas de saída das referidas empresas.

Ressalta-se que, nesses casos, o aviso prévio prorroga o contrato de trabalho até o trigésimo dia posterior à demissão ou à rescisão contratual, o que deve ser anotado na CTPS. Por isso, como não há prova em sentido contrário, a conclusão a que se chega é a de que as rescisões dos contratos de trabalho da autora com a Prefeitura de Canguçu, e com a empresa JH Santos, ocorreram, respectivamente, nas datas de 13/03/1979 a 30/05/1981 e de 12/11/1981 a 18/07/1985, ou seja trinta dias antes da anotação na carteira de trabalho, sendo estendida a anotação em trinta dias para discriminar o período de aviso prévio.

Assim, confrontando as anotações da CTPS (fl. 93) com o resumo para cálculo de tempo de contribuição da fl. 67, conclui-se que os referidos períodos de aviso prévio indenizados foram corretamente considerados pela autarquia previdenciária como tempo de serviço.

Portanto, diante do acima exposto, correto o tempo de contribuição equivalente 25 anos e 20 dias, em 16/12/1998, e 27 anos, 2 meses e 26 dias, correspondente a 258 contribuições, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fl.67).

   

 Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em 22/02/2001.

Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar

o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.

Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, “a” e “b”, da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:

(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 25 anos e 20 dias, preenchia a carência necessária (102 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Grifei.

(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 26 anos e 2 dias, não preenchia o requisito etário, pois nasceu em 02/05/1961, preenchia a carência exigida (108 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.

(c) Em 22/02/2001 (DER), a parte autora possuía 27 a nos, 2 meses e 26 dias, não preenchia o requisito etário, pois nasceu em 02/05/1961, preenchia a carência exigida (120 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional. Grifei.

Desta forma, a autora implementou os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, em 28/11/1999.

Desse modo, reformo a sentença para restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a cessação em 08/09/2009.

Quanto ao marco inicial do benefício, determino que os efeitos financeiros sejam a partir de 22/02/2001 (DER), respeitada eventual prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço rural/especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. Grifei.

Consectários

Correção Monetária e Juros de Mora

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a

legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários Advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a cessação em 08/09/2009, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8262510v7 e, se solicitado, do código CRC 67E975EC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 19/05/2016 13:22

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016853-91.2012.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00056811420108210042

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Dr(a)
APELANTE:NEIVA MARIA HELBIG RAFO SOARES
ADVOGADO:Zenaide Terezinha Huning
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 131, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8314802v1 e, se solicitado, do código CRC 4671BA86.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/05/2016 16:18

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016853-91.2012.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00056811420108210042

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva
APELANTE:NEIVA MARIA HELBIG RAFO SOARES
ADVOGADO:Zenaide Terezinha Huning
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA REFORMAR A SENTENÇA E RESTABELECER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, DESDE A CESSAÇÃO EM 08/09/2009, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8329999v1 e, se solicitado, do código CRC 6F261B06.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/05/2016 09:43

Voltar para o topo