Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR URBANO.  CONSECTÁRIOS.

1. A anotação regular em CTPS goza de presunção relativa de veracidade. Precedentes deste Tribunal.

2. Havendo comprovação da condição de segurado empregado, o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do respectivo empregador.

3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC

(TRF4, APELREEX 0005667-66.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 03/09/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 04/09/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005667-66.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOSE ANIZIO DA SILVA SELAU
ADVOGADO:Daniel Tician
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR URBANO.  CONSECTÁRIOS.

1. A anotação regular em CTPS goza de presunção relativa de veracidade. Precedentes deste Tribunal.

2. Havendo comprovação da condição de segurado empregado, o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do respectivo empregador.

3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e adequar, de ofício, a correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9441102v4 e, se solicitado, do código CRC 681AD24D.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005667-66.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOSE ANIZIO DA SILVA SELAU
ADVOGADO:Daniel Tician
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS

RELATÓRIO

JOSÉ ANÍZIO DA SILVA SELAU ajuizou ação ordinária contra o INSS em 07/02/2014, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a primeira DER (17/06/2005), mediante o cômputo de períodos de trabalho urbano não considerados pelo INSS (01/08/1990  a 20/10/1991 e 01/02/1992 a 01/10/1992). Afirma que, embora tenha obtido a concessão de aposentadoria desde a segunda DER, em 17/10/2012, teria direito à aposentação no primeiro requerimento.

A sentença (fls. 633-635), proferida em 15/12/2014, reconheceu a coisa julgada em relação ao período de 01/08/1990 a 20/10/1991 e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar em favor do autor o período de 01/02/1992 a 01/10/1992. A Autarquia foi condenada a retroagir a DIB da aposentadoria do autor para 17/06/2005, pagando as parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento (pelo IGP-DI até 03/2006, pelo INPC de 04/2006 a 06/2009, e pela TR a partir de então), e juros de mora desde a citação, conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança. Diante da sucumbência recíproca, cada uma das partes foi condenada ao pagamento de metade das custas processuais, e metade dos honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença, observada a AJG concedida em favor do autor. O feito foi submetido ao reexame necessário.

O INSS apelou (fls. 639-641), alegando: a) coisa julgada e sua eficácia preclusiva; b) prescrição quinquenal; c) ausência de presunção absoluta quanto aos registros inscritos em CTPS.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

CASO CONCRETO

O INSS, por ocasião do requerimento administrativo efetuado pelo autor em 17/06/2005 (fls. 366-369), apurou em favor do autor 22 anos, 01 mês e 24 dias de tempo de contribuição. Na ação anteriormente ajuizada (n.º 2007.71.07.000137-5), foi reconhecido em favor do autor um acréscimo, referente ao exercício de atividades rurais e especiais, equivalente a 12 anos, 09 meses e 03 dias (fls. 539-545). A soma dos dois períodos totalizou 34 anos, 10 meses e 27 dias, insificientes para a concessão de aposentadoria integral, sendo que ele também não atingia os requisitos para concessão de aposentadoria de forma proporcional.

Neste feito, está sob análise o cômputo do período de atividade de 01/02/1992 a 01/10/1992, prestado junto à empresa Serrano Móveis Ltda. O período está anotado na  CTPS do autor (fl. 620), sem rasuras, com datas de entrada e saída e a respectiva assinatura do empregador, não havendo qualquer elemento evidente a comprometer a idoneidade do registro. A  anotação regular em CTPS goza de presunção de validade, devendo a prova em contrário ser inequívoca, o que não ocorre no caso em tela, conforme jurisprudência deste Tribunal:

 

PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. REGISTRO EM CTPS. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.

2. Assim deve ser reconhecido o período de labor como empregado rural e anotado na CTPS do autor.

[…]

(TRF4, Sexta Turma, AC 0001982-22.2013.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, 19ago.2014)

O INSS deixou de computar o período, ao que tudo indica,  por falta de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Tendo em conta que o autor era empregado, contudo, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador, não sendo óbice à averbação do lapso pretendido. Esse é o entendimento deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.

1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que diz respeito ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. 2. A reclamatória trabalhista em questão constituiu prova plena do tempo de serviço, pois foi devidamente instruída com prova material e testemunhal, inexistindo quaisquer evidências de conluio entre empregador e empregado, visto que a ação não se reduz a mero acordo homologado judicialmente sem efeitos patrimoniais. […]

(TRF4, AC 5004274-95.2014.404.7205, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)

O período  de 01/02/1992 a 01/10/1992, correspondente a 10 meses, pode ser computado para fins previdenciários.

Portanto, somando-se esse período ao total reconhecido administrativa e judicialmente acima (34 anos, 10 meses e 27 dias), tem-se o total de 35 anos, 08 meses e 27 dias, que possibilita ao autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a primeira DER. No entanto, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 07/02/2009, uma vez que esta ação foi ajuizada em 07/02/2014.

Não se determina a imediata implantação do benefício, uma vez que o autor já é titular de benefício previdenciário ativo.

CONSECTÁRIOS

Correção monetária

O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF – da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.

De outra parte, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.492.221/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, na sessão do dia 22/02/2018, definiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, o índice a ser aplicado para fins de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, é o INPC.

Esse também é o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 5031215-61.2017.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Jorge A. Maurique, j. em 21/3/2018).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo  INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).

Custas.

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). Dessa forma, o INSS é isento da metade das custas processuais a que foi condenado.

Os demais consectários ficam mantidos conforme fixados, uma vez que fica mantida a reciprocidade na sucumbência.

CONCLUSÃO

Dado parcial provimento à apelação e à remessa oficial para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal e isentar o INSS de custas. Adequação, de ofício, da correção monetária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e adequar, de ofício, a correção monetária.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005667-66.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00007877020148210101

RELATOR:Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOSE ANIZIO DA SILVA SELAU
ADVOGADO:Daniel Tician
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 14/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S):Juíza Federal GISELE LEMKE
:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Paulo Roberto do Amaral Nunes

Secretário em substituição


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