Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Segundo precedentes dos Tribunais Superiores, não incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, para as questões não decididas no processo administrativo.

2. Tendo sido sentenciado o feito antes de realizada a perícia deferida, é de ser reaberta a instrução processual a fim de oportunizar a comprovação da especialidade das atividades exercidas nos períodos postulados.

(TRF4, AC 0015532-16.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 12/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 13/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015532-16.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:NORCI HERMINIO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO:Mauro Sergio Murussi
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Segundo precedentes dos Tribunais Superiores, não incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, para as questões não decididas no processo administrativo.

2. Tendo sido sentenciado o feito antes de realizada a perícia deferida, é de ser reaberta a instrução processual a fim de oportunizar a comprovação da especialidade das atividades exercidas nos períodos postulados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de maio de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8229786v3 e, se solicitado, do código CRC C641BDF7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/05/2016 18:55

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015532-16.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:NORCI HERMINIO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO:Mauro Sergio Murussi
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta por NORCI HERMINIO OLIVEIRA DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 26/01/76 a 12/05/76, 15/07/76 a 31/10/77, 02/01/78 a 01/01/80, 24/03/80 a 26/01/81, 19/02/81 a 01/06/81 e 16/06/81 a 23/04/82.

 Sentenciando, o juízo “a quo” julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, uma vez que reconhecida a decadência do direito da parte autora à revisão do benefício. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.

Inconformado, a parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma do provimento judicial, alegando a inaplicabilidade do prazo decadencial para o reconhecimento do tempo de serviço, pois como a questão não foi objeto de análise do âmbito administrativo.

Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.

Subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DECADÊNCIA

A incidência do prazo decadencial para a revisão do benefício mediante análise de questões não apreciadas no ato de concessão do benefício enseja grande controvérsia. Antes do julgamento do RE 626.489 pelo STF, em repercussão geral, a 3ª Seção desta Corte sufragava o entendimento de que a decadência não abrangia as questões não analisadas. Posteriormente, quando analisados os Embargos Infringentes nº 0003971-97.2012.404.9999, de minha relatoria, julgado em 13/08/2015, aquele Colegiado revisou o seu entendimento de forma unânime e, em face do julgado da Suprema Corte acima referido, concluiu por aplicar a decadência em situações análogas ao caso concreto.

Contudo, depois do julgamento proferido no RE 626.489, o próprio STF tem entendido que eventual interpretação ou análise da abrangência do termo “revisão”, presente no art. 103 da LBPS, estaria no campo legal e não constitucional. Assim, em se tratando de matéria infraconstitucional, a controvérsia resolvida no RE 626.489, mesmo que próxima, não encontraria correspondência nos casos em que se debate a aplicação da decadência às questões não analisadas. Precisamente, isso é o que foi decidido no RE 807.923/RS, Rel. Min. Carmen Lúcia, de 25/06/2014.

Nessa esteira, o STJ, na sua função de zelar pela unificação da legislação federal, também tem entendido que a decadência do direito à revisão não abrange as questões não decididas no ato de aposentadoria – AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.710 – PR (2013/0332024-5)RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, unânime, DJe 22.05.2014; Edcl no AgRg no REsp 1431642/PR, Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, 2.ª T, DJe 02-02-14; AgRg no AREsp 174245-PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma.

Demonstrado o panorama atual acerca da matéria em relação aos Tribunais Superiores, passo a tecer breves fundamentos que, ao meu julgar, justificam a não aplicação da decadência no caso em tela.

O voto condutor do acórdão lavrado no julgamento do RE 626.489 pelo STF, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, fez a distinção entre direito ao benefício previdenciário, denominado fundo de direito, que tem caráter fundamental e proteção constitucional; e a graduação pecuniária das prestações, esta afetada pelo conjunto de circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis em cada momento histórico.

Também é referido no voto que a instituição de um limite temporal máximo para revisão do ato destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. Portanto, a decadência atingiria somente a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, “a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido.” Essa diferença fica ainda mais evidente no voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso na oportunidade em que julgou o ARE 827.948/SC:

“(…) 5. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 626.489, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela inexistência de prazo decadencial para a formulação de requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, uma vez que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo.

6. No entanto, tal entendimento não se aplica ao presente caso, em que a parte agravante já formulou requerimento inicial de concessão de benefício. Em verdade, a pretensão deduzida nos autos refere-se tão somente à revisão do benefício concedido, para que seja recalculado de modo mais vantajoso, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria.”

A conclusão que se pode tirar desse entendimento é que eventual questão não analisada no ato que decidiu o pedido administrativo – por exemplo, parcela dos períodos utilizados na aposentadoria, especialidade de determinado período, tempo rural, etc – diz respeito ao fundo de direito e está incorporada ao patrimônio do segurado, podendo ser exercida a qualquer tempo, independentemente de ultrapassado o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da LBPS.

Além disso, repisando o fato de que a matéria possui índole infraconstitucional, o que foi, reitero, manifestado pelo STF, trago julgados do STJ, Corte responsável por zelar a unidade de interpretação da legislação federal, confirmando que o entendimento acima construído vem sendo acolhido em decisões mais recentes:

AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que “a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração” (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA).

2. Não opera decadência, abarcada pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91, em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo prescricional.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 732989 / RS – 2ª. T. – Rel. Min. Humberto Martins – unânime – DJe 02/09/2015)

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS NO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.

1. “A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que ‘a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração’ (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma)” (AgRg no AgRg no AREsp 598.206/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 11/5/2015).

2. Decisão mantida.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1491215 / PR – 2ª. T. – Rel. Min. Og Fernandes – unânime – DJe 14/08/2015).

 

Diante desse cenário, a 3ª Seção desta Corte, em decisão proferida nos Embargos Infringentes nº 0014161-85.2013.404.9999/RS, em 03/03/2016, procedeu à revisão do entendimento até então adotado, adequando-o aos julgados acima citados, para afastar a decadência quanto às questões não analisadas, em acórdão que restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA.

Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), “o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração”.

Assim, acolho o apelo da parte autora para afastar a decadência quanto às questões não analisadas, devendo ser anulada a sentença.

MÉRITO

Na presente demanda, o autor busca reconhecimento da natureza especial de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 26/01/76 a 12/05/76, 15/07/76 a 31/10/77, 02/01/78 a 01/01/80, 24/03/80 a 26/01/81, 19/02/81 a 01/06/81 e 16/06/81 a 23/04/82

.

Registro que referidos períodos foram reconhecidos como tempo de serviço comum pelo INSS (fls. 13/14). Todavia, não há nos presentes autos qualquer documento referente à especialidade alegada.

Foram ouvidos o informante João Dorci Oliveira da Silva, irmão do autor, que afirmou que o demandante exerceu atividades na empresa Tischer e Cia. Ltda. (fl. 81) e a testemunha Jorge Kanopf, que declarou que o autor trabalhou na empresa Cigramar Com. Ind. Granitos Mármores Ltda. (fl. 121).

Não obstante tenha sido deferida a realização de perícia por similaridade (fl. 128), o feito restou sentenciado antes de a perícia ser efetuada.

Desse modo, imperiosa a reabertura da instrução a fim de ser o autor intimado para colacionar CTPS e outros documentos que esclareçam as funções desenvolvidas, bem como arrolar testemunhas relativamente a todos os períodos postulados, sendo, após, realizada perícia direta ou por similaridade, caso tenham as empresas encerrado suas atividades.

  

CONCLUSÃO

Apelação parcialmente provida para afastar o reconhecimento da decadência do direito de revisão, sendo determinada a reabertura da instrução processual.

  

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8229784v2 e, se solicitado, do código CRC A8F4982D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/05/2016 18:55

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015532-16.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00460111120098210035

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr(a)
APELANTE:NORCI HERMINIO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO:Mauro Sergio Murussi
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 147, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8276228v1 e, se solicitado, do código CRC C9581D08.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 22/04/2016 16:24

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015532-16.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00460111120098210035

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE:NORCI HERMINIO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO:Mauro Sergio Murussi
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8299726v1 e, se solicitado, do código CRC ECA9AB93.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 04/05/2016 18:43

Voltar para o topo