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TRF4. PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURÍCOLA COMPROVADA. DESCONTINUIDADE EM RAZÃO DOS VÍNCULOS URBANOS NÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 

Previdenciarista 15 de agosto de 2018 às 01:00
Atualizado em 19 de abril de 2019 às 14:05

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURÍCOLA COMPROVADA. DESCONTINUIDADE EM RAZÃO DOS VÍNCULOS URBANOS NÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. O exercício, por curto período, de labor urbano intercalado ou concomitante à atividade rural não descaracteriza,  por si só, a condição de segurado especial.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. E os índices oficiais serão os aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, a cargo do INSS, por força da incidência do artigo 85, §11, do CPC. 
6. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício.
7. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada no recurso foi devidamente examinada pelo Tribunal, está configurado o prequestionamento implícito. Precedente do STJ.
(TRF4, AC 5012790-25.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/08/2018)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012790-25.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: DELAUDINO SANXES CHAVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Delaudino Sanxes Chaves demandou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 28/01/2015. 

O juízo de 1º grau prolatou sentença em 08/02/2018, julgando improcedente o pedido formulado pela parte autora. Além disso, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de R$ 800,00, os quais restaram suspensos em razão de o sucumbente ter litigado sob a égide da gratuidade judiciária. 

O autor interpôs apelação alegando, de maneira sucinta, que juntou inúmeras provas do efetivo exercício da atividade rural, as quais são hábeis a comprovar que sempre foi agricultor, inclusive no período anterior ao requerimento junto ao INSS, bem como que as testemunhas foram uníssonas ao confirmar as atividades na condição de rurícola. Aponta, ainda, que os registros presentes em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social não poderiam acarretar prejuízo ao reconhecimento do benefício. 

Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Considerações gerais

Da aposentadoria por idade rural

A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, sendo, porém, dispensável o recolhimento de contribuições.

O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito “tempo equivalente à carência” progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado implementa os requisitos em 2008. (TRF4, APELREEX 5008945-59.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Dês. Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 08/08/2012)

A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima (TRF4, AC 0006711-23.2015.404.9999, 5º Turma, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015).

Nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, e sim a redação original do art. 143, II da mesma lei, em respeito ao direito adquirido (STF, RE 168.191, Segunda Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 01/04/1997).

A aposentadoria do trabalhador rural por idade, porém, no regime anterior à lei 8.213/91 é devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família (art. 297 do Decreto 83.080/79).

Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).

Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.

Da comprovação do tempo de atividade rural

Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ – REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).

O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).

No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.

Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.

Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).

Da prova da atividade em regime de economia familiar

1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem “em condições de mútua dependência e colaboração“, sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental“.

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).

A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).

É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).

Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).

Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 – apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).

Do caso concreto

O autor preencheu o requisito etário (60 anos) em 24/01/2015, pois nascido em 24/01/1955 (Evento 3 – ANEXOSPET4, fl. 1). O requerimento administrativo foi efetuado em 28/01/2015 (Evento 3 – ANEXOSPET4, fls. 117) e restou inderido pelo INSS, fato que ensejou a apresente demanda. Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de carência exigido pelo art. 142, da Lei de Benefícios, sendo este imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

O presente processo foi instruído com os seguintes elementos probatórios: 

– Certidão de casamento de Delaudino Sanxes Chaves e Lucila Mombach (gentiores do autor), datada de 1979, na qual ambos estão qualificados como “agricultores” (Evento 3 – ANEXOSPET4, fl. 7);

– Carteira de trabalho e previdência social da parte autora (Evento 3 – ANEXOSPET4, fl. 8 – 15);

– Certidão de registro de imóveis atestando que Dario Sanxes Chaves adquiriu imóvel rural  (Evento 3 – ANEXOSPET4, fl. 16); 

– Certidão de casamento do filho da parte autora, datada de 1975, na qual aquele é qualificado como “agricultor” (Evento 3 – ANEXOPET4, fl. 20); 

– Matrícula de imóvel rural referente ao ano de 1995, na qual o autor  figura como adquirente-donatário, restando qualificado como “agricultor” (Evento 3 – ANEXOSPET4, fl. 23)

– Certidões de nascimento dos filhos da parte autora, datadas de 1986 e 1989, na quais o genitor é qualificado como “agricultor” (Evento 3 – ANEXOSPET4, fls. 27 e 29);

– Certidões de nascimento das filhas do autor, com datas referentete a 1994 e 1996, nas quais o pai é qualificado como “agricultor” e “diarista (Evento 3 – ANEXOSPET4, fls. 30, 31 e 32);

– Ficha de criador em nome da parte autora (Evento 3 – ANEXOSPET4, fls. 33 – 34);

– Contrato particular de parceria agrícola celebrado em 25/02/2008, no qual o autora figura como parceiro-outorgado, com início determinado para 25/02/2008 e término para 24/02/2014 (Evento 3 – ANEXOPET4, fl. 35);

– Contrato particular de parceria agrícola celebrado em 26/02/2014, no qual o autora figura como parceiro-outorgado, com início determinado para 26/02/2014 e término para 25/02/2017 (Evento 3 – ANEXOPET4, fl. 37);

– Notas fiscais relativas à atividade rurícola em nome do autor compreendendo o período de 1979 a 1999 (Evento 3 – ANEXOPET4, fls. 54 – 83);

– Notas fiscais atinentes à compra e venda de produtos e gêneros típicos da exploração rural referentes aos anos de 2000 a 2006 e de 2009 a 2014 (Evento 3 – ANEXOSPET4, fls. 84 – 117); 

– Ficha do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) em nome da parte autora, na qual cosntata-se vários vinculos urbanos a partir de 1997 até 2014 (Evento 3 – ANEXOSPET4, fls. 111 – 112);

– Entrevista rural (Evento 3 – ANEXOSPET4. fl. 117). 

Inicialmente, deve-se apontar que, como o autor realizou o pedido administrativo na data de 28/01/2015, o período de carência a ser comprovado corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, ou seja, 15 (quinze) anos, conforme é estabelecido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91. Assim, deve-se demonstrar a efetiva atividade rurícola de 2000 a 2015. 

Ainda, é necessário esclarecer que existe uma presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Nesse sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, aponta que “só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio” (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p.102). 

Outrossim, ao se analisar a prova material na questão referente aos diarista ou boias-frias e agricultores, é flagrante a necessidade de uma flexibilização, visto a informalidade e precariedade das atividades exercidas no campo. Portanto, não há necessidade de produzir farta prova material que diga respeito a todo período exigido, com a demonstração minuciosa e exaustiva de cada um dos meses necessários para a implantação do benefício, tal exigência iria configurar um impropério em face da realidade fática existente nas relações no campo.

Ao se analisar a prova material juntada aos autos, verifica-se que foi trazida farta prova documental correspondente a período anterior à carência exigida pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, verificando-se claramente que o autor tem origens campesinas e que trabalhou no campo por muitos anos. Ainda, foi trazido aos autos satisfatória prova material de atividade campesina contemporânea ao período de carência, restando atendida a exigência de início de prova material. A documentação consiste em diversas notas fiscais relativas a produtos e gêneros típicos da atividade agrícola e a contratos de parceria rural, nos quais o autor figurou como parceiro-outorgado de 25/02/2008 até 25/02/2017.

No mais, em sede de audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas (evento 3, AUDIÊNCI13), cujos depoimentos foram uníssonos e convincentes do labor rural da autora, por longa data, dentro do regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido.

Por sua vez, a certidão do CNIS do autor demonstra vários vínculos urbanos. Entretanto, deve-se atentar que os períodos em que o autor figurou como empregado urbano, em pese diversos, correspondem a períodos muito breves. Ora, basta verificar que o maior ínterim presente é o referente ao iniciado em 13/04/1987 finalizado em 23/03/1988, o qual não alcança sequer 1 (um) ano, logo, não há qualquer elemento capaz de atrair a descontinuidade da atividade rurícola. Em tempo, não pode-se ignorar o fato de que o labor rural está sujeito a riscos e intempéries inerentes à própria atividade, portanto, é natural, e até esperado, que ocorra a necessidade de complementação da renda familiar por meio do breve desempenho de atividades diferentes das realizadas no campo.

Além, em sede de sentença (Evento 3 – SENT16, fl. 4), foi apontado que o autor não teria exercido qualquer atividade rurícola no período de 2006 a 2014 em razão das atividades urbanas presentes no CNIS, entretanto, tal assertiva é totalmente equivocada. Basta a análise do conjunto dos documentos acostados pelo autor junto da inicial para se verificar a existência de notas fiscais relativas aos períodos de 2000 a 2006 e de 2009 a 2014 e de contratos de parceria que compreendem o período de 2008 a 2017. Ou seja, constata-se que há início de prova material do exercício de atividade rurícola no intervalo mencionado na sentença.

Portanto, considerando o início de prova material  apresentado e a prova testemunhal, a qual foi uníssona no sentido de que a atividade rural sempre foi a principal fonte de renda da autora e de sua família, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido, concedendo ao autor a aposentadoria rural por idade desde a data do requrimento administrativo (28/01/2015).

Consectários Legais da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

 Honorários advocatícios

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (§14 do art. 85, CPC).

Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do §3º, incisos I a V, do art. 85.

Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.  

De qualquer maneira, levando em conta o provimento do recurso da parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância no sentido de reformar a sentença de improcedência, devendo a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, arbitro a verba honorária para 15% (quinze por cento), incidentes sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, observando o disposto pelas súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Caso o valor da condenação, a ser apurado em liquidação do julgado, venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, §3º do novo CPC, o excedente, deverá observar a faixa subseqüente e sucessivamente, conforme §5º do referido dispositivo. O percentual definitivo a incidir sobre o eventual excedente, contudo, deverá observar aquele correspondente à majoração ora determinada.

Da imediata implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar  provimento à apelação da parte autora, invertendo os ônus sucumbenciais e determinando a imediata implantação do benefício.


Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000578847v36 e do código CRC ebc2bb26.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 8/8/2018, às 11:11:53

 


5012790-25.2018.4.04.9999
40000578847
.V36

Conferência de autenticidade emitida em 15/08/2018 01:00:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012790-25.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: DELAUDINO SANXES CHAVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. atividade rurícola comprovada. DESCONTINUIDADE EM RAZÃO DOS VÍNCULOS URBANOS NÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. implaNtação do benefício. PREQUESTIONAMENTO. 

1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.

2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.

3. O exercício, por curto período, de labor urbano intercalado ou concomitante à atividade rural não descaracteriza,  por si só, a condição de segurado especial.

4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. E os índices oficiais serão os aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

5. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, a cargo do INSS, por força da incidência do artigo 85, §11, do CPC. 

6. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício.

7. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada no recurso foi devidamente examinada pelo Tribunal, está configurado o prequestionamento implícito. Precedente do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, invertendo os ônus sucumbenciais e determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.


Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000578848v10 e do código CRC 98d760a0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 8/8/2018, às 11:11:53

 


5012790-25.2018.4.04.9999
40000578848
.V10

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TRF4, TRF4 jurisprudência

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