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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.

Home Decisões previdenciárias TRF4. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
0 comentários | Publicado em 05 de abril de 2019 | Atualizado em 05 de abril de 2019

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 sobre a correção monetária, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.
 
(TRF4, AC 5028031-39.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/03/2019)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028031-39.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO: IRACI EVANGELISTA

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou, em 09.05.2013, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de Aposentadoria Rural por Idade.

Foi proferida sentença, publicada em 30.07.2018 cujo dispositivo ficou assim redigido (ev.77, SENT1):

POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo mensal (inclusive gratificação natalina), com início em 03/07/2012, data do requerimento administrativo (mov. 1.8, pág. 21), bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do início do benefício. O montante a ser pago será calculado em fase de liquidação de sentença e deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E (em substituição ao INPC, por ser o índice que melhor recompõe a inflação, conforme assentado no STJ – REsp repetitivo 1.270.439/PR) a partir do vencimento de cada prestação, dada a natureza alimentar da verba pleiteada. Os juros incidirão sobre a condenação uma única vez, até o efetivo pagamento, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (STF. Plenário. RE 870947-SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, repercussão geral). Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula nº 20 do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim como dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula nº 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Outrossim, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, bem como o caráter alimentar da verba reclamada, determino o cumprimento imediato da sentença quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Considerando que se trata de sentença ilíquida, havendo ou não a interposição de recurso pelas partes, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do enunciado da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões recursais, o INSS requer a suspensão do processo até que haja o trânsito em julgado no recurso extraordinário en repercussão geral no STF (RE 870.947), no que se refere aos índices de juros de mora e correção monetária. Caso não acolhido, requer a reforma da sentença proferida, alterando os índices de correção monetária fixados na senteça.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que “a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas”.

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Portanto, enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018.

 

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Não havendo recurso quanto ao mérito, e parcialmente provido apelo quanto ao diferimento da fixação do índice de correção monetária, não cabe majoração da verba honorária.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

 

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

 

Conclusão

– apelação: parcialmente provida para diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença;

– de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, quanto aos juros moratórios;

– confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.


Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000932909v10 e do código CRC 6c15aebc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 29/3/2019, às 12:15:30

 


5028031-39.2018.4.04.9999
40000932909
.V10

Conferência de autenticidade emitida em 05/04/2019 01:00:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028031-39.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO: IRACI EVANGELISTA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. correção monetária.

Enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 sobre a correção monetária, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de março de 2019.


Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000932910v5 e do código CRC 69090a5b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 29/3/2019, às 12:15:31

 


5028031-39.2018.4.04.9999
40000932910
.V5

Conferência de autenticidade emitida em 05/04/2019 01:00:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/03/2019

Apelação Cível Nº 5028031-39.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO: IRACI EVANGELISTA

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/03/2019, na sequência 1194, disponibilizada no DE de 11/03/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária

Conferência de autenticidade emitida em 05/04/2019 01:00:47.

TRF4, TRF4 jurisprudência

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