Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
A desistência da ação após a apresentação da contestação só pode ser homologada com o consentimento do requerido.
Hipótese em que a ausência de oportunidade para manifestação da autarquia previdenciária sobre o pedido de desistência resta superada com o exame em grau recursal.
A oposição da autarquia à homologação, fundamentada na falta de provas para o julgamento de procedência do pedido inicial, não constitui motivo justificado, uma vez que a extinção do processo sem julgamento do mérito e a possibilidade de o autor renovar a ação, por si só, não configuram prejuízo ao réu, tendo em vista, ainda, que o ônus da sucumbência cabe àquele que desiste.
(TRF4, AC 5033002-04.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/04/2019)
INTEIRO TEOR
Apelação Cível Nº 5033002-04.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO: ODETE MURARI
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de Aposentadoria Rural por Idade.
Foi proferida sentença, publicada em 14.10.2016, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 84):
Trata-se de Ação de aposentadoria por idade rural que move ODETE MORARI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em seq. seq. 77.1 a parte autora requereu a desistência da ação, havendo a concordância da parte requerida (seq.82.1). Diante o exposto, homologo, para que produza os seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência da ação formulada, o que faço com fundamento no parágrafo único do artigo 200 do NCPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil 2015. As custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) são devidas pela parte autora/desistente, com fundamento no artigo 90 do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, com fulcro no §3º, do artigo 98, NCPC, face à concessão da Justiça gratuita.
Foram rejeitados embargos de declaração (ev. 92).
O INSS apela sustentando que após a contestação, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu, e requer a reforma da sentença. Pede o prequestionamento dos dispositivos que elenca (ev. 98).
Com contrarrazões (ev. 103), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Contudo, no caso em apareço, a oposição da autarquia à desistência, fundamentada na falta de provas para o julgamento de procedência do pedido inicial, não constitui motivo justificado a impossibilitar a homologação da desistência, uma vez que a extinção do processo sem julgamento do mérito e a possibilidade de o autor renovar a ação, por si só, não configuram prejuízo ao réu, tendo em vista, ainda, que o ônus da sucumbência cabe àquele que desiste.
Neste sentido o precedente firmado no âmbito deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
A desistência da ação após a apresentação da contestação só pode ser homologada com o consentimento do requerido. Hipótese em que a ausência de oportunidade para manifestação da autarquia previdenciária sobre o pedido de desistência resta superada com o exame em grau recursal. A oposição da autarquia à homologação, fundamentada na falta de provas para o julgamento de procedência do pedido inicial, não constitui motivo justificado, uma vez que a extinção do processo sem julgamento do mérito e a possibilidade de o autor renovar a ação, por si só, não configuram prejuízo ao réu, tendo em vista, ainda, que o ônus da sucumbência cabe àquele que desiste. (TRF4, AC 5021126-18.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)
Acrescento o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (STJ, RESp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de 28-4-2016)
Desse modo, improcedem os pedidos formulados na apelação.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5033002-04.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO: ODETE MURARI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
A desistência da ação após a apresentação da contestação só pode ser homologada com o consentimento do requerido.
Hipótese em que a ausência de oportunidade para manifestação da autarquia previdenciária sobre o pedido de desistência resta superada com o exame em grau recursal.
A oposição da autarquia à homologação, fundamentada na falta de provas para o julgamento de procedência do pedido inicial, não constitui motivo justificado, uma vez que a extinção do processo sem julgamento do mérito e a possibilidade de o autor renovar a ação, por si só, não configuram prejuízo ao réu, tendo em vista, ainda, que o ônus da sucumbência cabe àquele que desiste.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de abril de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000943462v3 e do código CRC 432aa426.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019
Apelação Cível Nº 5033002-04.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO: ODETE MURARI
ADVOGADO: MIRELA CRISTINA BARRUECO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 705, disponibilizada no DE de 25/03/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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