Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE  EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.

.  Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.

.  Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.

. O fato de o marido da requerente ter exercido, por curto período atividade urbana, por si só não descaracteriza a condição de segurada especial da autora, de vez que não logrou a autarquia demonstrar que a subsistência do grupo familiar fosse suprida somente com os rendimentos por ele percebidos, tornando dispensáveis os ganhos auferidos pela demandante como trabalhadora rural.

. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária,  permanece a aplicação da  TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.

. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).

.  O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.

. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.

(TRF4 5030089-20.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5030089-20.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PARTE RÉ:LIDIA RIBEIRO DE SOUZA MOURA
ADVOGADO:Camilo De Toni
:NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER
:EVERTON RODRIGO ZAMARCHI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE  EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.

.  Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.

.  Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.

. O fato de o marido da requerente ter exercido, por curto período atividade urbana, por si só não descaracteriza a condição de segurada especial da autora, de vez que não logrou a autarquia demonstrar que a subsistência do grupo familiar fosse suprida somente com os rendimentos por ele percebidos, tornando dispensáveis os ganhos auferidos pela demandante como trabalhadora rural.

. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária,  permanece a aplicação da  TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.

. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).

 .  O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.

. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de junho de 2016.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8106964v5 e, se solicitado, do código CRC 59A217D9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 30/06/2016 11:05

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5030089-20.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PARTE RÉ:LIDIA RIBEIRO DE SOUZA MOURA
ADVOGADO:Camilo De Toni
:NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER
:EVERTON RODRIGO ZAMARCHI

RELATÓRIO

Trata-se remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a data do requerimento administrativo,  condenando o INSS a  pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A contar da vigência da Lei nº 11.960, em 1º-7-2009, foi determinada a incidência, de uma só vez, de atualização monetária e juros pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas. A antecipação de tutela foi deferida e aberto o prazo de 20 dias para a implantação do benefício sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitados a 30 dias.

Transcorrido “in albis” o prazo para recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte, por força do reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos

Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, “as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça” (§2º, inciso VII), bem como “a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada” (§2º, inciso IX).

Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.

Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (idade), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Da aposentadoria rural por idade

A concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Para o trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (art. 11, I, “a”, IV ou VII), foram estabelecidas regras de transição, quais sejam: a)  o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou a possibilidade de ser requerida “aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício”; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, “para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural”. Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.

No cômputo do tempo de atividade rural, com a aplicação da tabela do art. 142, deverá ser considerado como termo inicial o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

 Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei. Nesse caso, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

 Nas hipóteses em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

 Da comprovação do tempo de atividade rural

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar,  possibilite um juízo de valor seguro.

Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Da  contemporaneidade da prova material 

A Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos cuja comprovação é pretendida, conforme se vê da transcrição  do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:

 A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante j

ustificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período de carência, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador. As certidões da vida civil,  documentos  admitidos  de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural,  no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.

Além disso, a juntada de tais certidões é fixada expressamente como orientação pelo eminente Ministro Herman Benjamin, Relator do REsp 1.321.493-PR, submetido ao procedimento dos recurso repetitivos e julgado pela egrégia 3ª Seção do STJ em 10/10/2012. No recurso especial em comento, a decisão majoritária concluiu pela imprescindibilidade de prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, relegando às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:

“E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias.”

Consequentemente, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é  dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Da prova da atividade rural prestada como boia-fria

No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.

Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores  boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.  Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.

Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.

Registra-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem “em condições de mútua dependência e colaboração”, sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família  consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.

 A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é “per se stante” para descaracterizar  a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia fami

liar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Do caso concreto

A parte autora, nascida em 16/08/1958 (evento 01 – fls. 08), implementou o requisito etário em 16/08/2013 e requereu o benefício na via administrativa em 16/08/2013 (evento 1 – OUT9 – fls. 01). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores à implementação da idade/requerimento administrativo (16/08/1998 – 16/08/2013), mesmo que de forma descontínua.

Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:

– Certidão de casamento, realizado em 22/09/1979, em que o marido da autora, Osvaldo Moura, está qualificado como agricultor (evento 1 – OUT4 – fls. 04);

– Contrato particular de parceria agrícola, entre João Soares Vieira e Osvaldo Moura, válido a partir de 15/07/1984 até 15/07/1985, onde o marido da demandante figura como agricultor (evento 1 – OUT4 – fls. 06 e 07);

– Registro de imóvel rural, adquirido por João Soares Vieira, em 15/08/1984 (evento 1 – OUT4 – fls. 09-10);

– Registro de contrato particular de compra e venda de terreno adquirido por Osvaldo Moura, agricultor, em 29/11/1993 (evento 1 – OUT4 – fls. 11 e 12);

– Aquisição de imóvel rural, registro 9 – matrícula 9.477 – adquirido em 21/07/2005, por Osvaldo Moura e Lídia Ribeiro de Souza Moura, onde ambos estão qualificados como agricultores (evento 1 – OUT5 – fls. 06-09);

– Contrato de Comodato, onde Osvaldo Moura figura como Comodatário agricultor, pelo período de 08/05/2002 a 08/05/2007 (evento 1 – OUT5 – fls. 10 e 11);

– Registro de imóvel rural, matrícula 17.698, da propriedade de Olidio Moura, transmitido a Osvaldo Moura e Lídia Ribeiro de Souza Moura, em 10/11/2009, onde ambos constam como agricultores (evento 1 – OUT5 – fls. 13-16);

– Comprovante de pagamento de ITR e cadastro de imóvel rural, em nome do sogro da autora, referente aos exercícios de 1991, 1998/1999, 2000/2001/2002, 2005 e 2009 (evento 1 – OUT6 – fls. 01-05);

– Recibo de entrega da declaração do ITR, em nome do cônjuge da autora, referente aos exercícios de 2010, 2011 e 2012 (evento 1 – OUT6 – fls. 06-08);

– Notas fiscais de produtor rural em nome de Osvaldo Moura, marido da autora, emitidas em 1999, 2002, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2010, 2012, 2013 (evento 1 – OUT6 – fls. 09, 10 e 12; OUT7 – fls. 01, 03, 05, 07, 09, 12 e 15; OUT8 – fls. 02);

– Notas fiscais de compra de produtos agrícolas, em nome de Osvaldo Moura, em 2001, 2003, 2013 (evento 1 – OUT6 – fls.11 e 14; OUT8 – fls. 03);

– Notas fiscais de compra de produtos agrícolas, comercializados por Osvaldo Moura, em 2002, 2005, 2006, 2009, 2010, 2012 (evento 1 – OUT6 – fls. 13; OUT7 – fls. 04, 06, 11 e 13; OUT8 -fls. 01);

– Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Realeza, em nome de Osvaldo Moura, em 10/10/1983, contendo contribuições nos anos de 2004 a 2013 (evento 1 – OUT8 – fls. 04);

– Declaração de exercício de atividade rural, em nome da parte autora, em 16/08/2013 (evento 1 – OUT8 – fls. 05 e 06);

– Recibo de entrega da declaração do ITR, em nome do cônjuge da autora, referente aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008 (evento 1 – OUT9 – fls. 05, 06, 09 e 12);

– Contrato particular de arrendamento rural em nome do sogro da autora, Olidio de Moura, agricultor, no período de 12/09/2005 a 12/09/2010 (evento 1 – OUT10 – fls. 02 e 03);

– Carteira de trabalho de Osvaldo Moura, contendo dois registros de trabalho urbano no período de 1º/02/1980 a 20/02/1980 e 1º/09/1988 a 22/12/1988 e vínculos empregatícios rurais nos interregnos de 1/11/1989 a 30/05/1990; de 1º/06/1990 a 30/11/1991; 1º/12/1991 a 31/12/1997; 02/01/1998 e 11/12/2000 a 17/12/2002 (evento 1 – OUT10 – fls. 08-15);

– Contrato particular de arrendamento rural, firmado entre o sogro e o marido da autora, agricultores, válido de 12/09/2005 a 12/09/2010 (evento 1 – OUT11 – fls. 01 e 02);

– Notas fiscais de compra de produtos agrícolas, em nome de Osvaldo Moura, em 1988, 1985, 1986, 1987, 1995, 1997 (evento 1 – OUT13 – fls. 07, 11-15 e 17);

– Nota fiscal de compra de uma plantadeira em 1982, em nome do marido da autora (evento 1 – OUT13 – fls. 10);

– Notas fiscais de compra de produtos agrícolas, comercializados por Osvaldo Moura, em 1980 e 1997 (evento 1 – OUT13 – fls. 08 e 09; OUT14 – fls. 01);

Do depoimento pessoal da parte requerente (evento 41 e 62 – VIDEO4), colhe-se que desde que casou trabalha nas terras do sogro; que plantava feijão, milho e mandioca; que arrendaram as terras de João Soares Vieira, “moravam lá e ali também”; que depois compraram um “pedacinho” ali no Alto Boa Vista; depois venderam e compraram na Anunciação, em Santa Isabel e compraram a do sogro, onde ainda moram. Disse sempre residiram com o sogro, apesar de trabalharem em outras terras; que sempre trabalhou com o marido, sem o auxílio de terceiros.

A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais.

A testemunha Altair Jose Dall Agnol (evento 41 e 62 – VIDEO1), disse conhecer a autora há 37 anos; que ela sempre trabalhou na roça para se manter e sem o auxílio de funcionários; declara que todo o serviço era manual, tirando leite, plantando mandioca e milho. Afirma que além de a autora e marido residirem nas terras do sogro, “plantavam fora”, como arrendatários; que atualmente ela proprietária de uma parte das terras que pertencia ao sogro; não tem conhecimento se o marido da demandante trabalhou na cidade.

Edilberto |Zanandrea (evento 41 e 62 – VIDEO2), disse conhecer a autora há 35 ou 40 anos; que ela morava na propriedade do sogro; acredita que durante algum tempo ela e o marido teriam arrendado uma terras do tio dela, em uma comunidade chamada Ouro Verde; que não tem conhecimento se eles chegaram a morar lá. Afirma que atualmente a autora reside em terras próprias onde planta sem auxílio de terceiros e sem maquinários.

Paulo Cesar Dalla Costa (evento 41 e 62 – VIDEO3), por sua vez, conhece a autora há aproximadamente 30 anos. Assegura que ela e o marido sempre viveram da agricultura.

 Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material e que a prova testemunhal é precisa quanto ao exercício da atividade rural no período de carência, razão porque a sentença merece confirmação pela Turma.

                             

O fato de o marido da requerente ter exercido atividade urbana por pequenos períodos (01/09/1988 a 22/12/1988; 02/01/1998 a 01/04/1998; 11/12/2000 a 17/12/2001),  por si só não descaracteriza a condição de segurada especial da autora, de vez que não logrou a autarquia demonstrar que a subsistência do grupo familiar fosse suprida somente com os rendimentos por ele percebidos, tornando dispensáveis os ganhos auferidos pela demandante como trabalhadora rural. Ademais, as testemunhas foram unânimes em afirmar que durante o período de 01/12/1991 a 12/1994, Osvaldo Moura era empregado rural de Pedro Parpinelli, trabalhando na roça e criação de porcos.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, D

ecreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Adapta-se, pois o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais.

Custas no PR

Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:

O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.    

 

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Implantação do benefício

A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).

Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.

Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela na sentença ou em agravo de instrumento, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando

de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

 Conclusão

A remessa oficial resta parcialmente provida para o fim de adaptar o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial determinando a imediata implantação do benefício.

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8106963v5 e, se solicitado, do código CRC 816DE25E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5030089-20.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00001183220148160141

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
PARTE AUTORA:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PARTE RÉ:LIDIA RIBEIRO DE SOUZA MOURA
ADVOGADO:Camilo De Toni
:NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER
:EVERTON RODRIGO ZAMARCHI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 600, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5030089-20.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00001183220148160141

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
PARTE AUTORA:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PARTE RÉ:LIDIA RIBEIRO DE SOUZA MOURA
ADVOGADO:Camilo De Toni
:NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER
:EVERTON RODRIGO ZAMARCHI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 367, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8419743v1 e, se solicitado, do código CRC 37644794.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/06/2016 01:59

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