Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. Hipótese em que inexistente início de prova material trabalho rural no período correspondente a carência.

2. Não havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento, é inviável a concessão do benefício postulado.  

(TRF4, AC 0014457-39.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 16/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 17/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014457-39.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:LECI ERENI RAMBOR
ADVOGADO:Cesar Rogerio Barros dos Santos
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. Hipótese em que inexistente início de prova material trabalho rural no período correspondente a carência.

2. Não havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento, é inviável a concessão do benefício postulado.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de maio de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014457-39.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:LECI ERENI RAMBOR
ADVOGADO:Cesar Rogerio Barros dos Santos
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por LECI ERENI RAMBOR contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ficando resolvido o processo, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da procuradora do réu, os quais vão fixados em 10% do valor da causa, forte o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido. Suspendo, porém, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais da autora, por litigar sob o palio da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal. Alega, ainda, que a apelante comprova o exercício de atividade rural durante, no mínimo, 256 meses, sendo estes já reconhecidos pela autarquia previdenciária, e que os autos apresentam provas suficientes para garantir a procedência do feito desde o pedido administrativo.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:

A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.

Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito “tempo equivalente à carência” progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.

Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem “em condições de mútua dependência e colaboração”. Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.

Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.

Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com

estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.

Do caso concreto:

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 26/06/2010, porquanto nascida em 26/06/1955 (fl. 09). O requerimento administrativo foi efetuado em 11/12/2012 (fl. 10). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 174 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Na via administrativa, o INSS reconheceu o labo rural da autora nos períodos de 26/06/1967 a 24/10/1980, de 01/01/1992 a 31/12/2000 e de 01/01/2001 a 31/12/2006, averbando 28 anos, 3 meses e 29 dias de atividade rural (fl. 115). Porém, não concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por restar ausente prova do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do  benefício (11/12/2012) (fl. 116-118).

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a peça inicial foi instruída com os seguintes documentos:

– certidão de casamento da autora, celebrado no ano de 1980, com averbação de separação judicial em julho/1987,onde consta a profissão de seu marido como agricultor (fl. 12);

– matrícula nº 1937 do Ofício de registro de Imóveis da Comarca de Triunfo, registrando que, em 1980, a autora e seu cônjuge adquirem na condição de donatários uma área rural de 12 hectares(fl. 13);

– ficha de cadastramento no setor primário da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul onde a autora consta como produtor, com início de atividades em 15/06/92(fls. 14);

– notas fiscais de compra/venda de produtos agrícolas em nome da autora, relativas ao ano de 1995 (fls. 15/16);

– comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural, datada de 27/10/1992, constando a autora como declarante (fl. 26);

– declaração anual de informação do ITR, exercício 1992, 1997/2006, onde a autora figura como contribuinte (fl. 27);

– comprovantes de pagamento do ITR, exercícios 1993/1994, onde é contribuinte a autora (fls. 28/29);

– certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR com período de emissão 1996/1997 e 2003/2005, onde é detentor/declarante a autora (fls. 33 e 47);

Por ocasião da audiência de instrução, em 17/07/2014 (fl. 133), foram inquiridas as testemunhas José Carlos de Almeida e Valdeci Gonçalves, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.

A testemunha Valdeci Gonçalves relata que a autora trabalha desde os sete anos, época em que auxiliava os pais na agricultura. Narra que a família da requerente plantava em terras próprias e cultivava milho e mandioca, sem o emprego de maquinário ou contratação de empregados. Menciona que a demandante, quando contava com 25 ou 26 anos, casou e deixou a propriedade dos pai, passando a morar com o marido. Explica que a autora e o esposo trabalhavam na lavoura, executando trabalho braçal, bem como, plantavam melancia, mato, milho e mandioca. Informa que, após seis ou sete anos de casamento, a requerente se separou. Por fim, diz que a demandante, após a separação, permaneceu trabalhando na agricultura, inclusive o depoente presenciava a mesma tosando ovelhas

A testemunha José Carlos de Almeida, por sua vez, esclarece que a autora trabalhou na agricultura desde pequena, em companhia dos pais. Narra que o trabalho era braçal e em terras próprias. Explica que a requerente permaneceu trabalhando nestas terras até os 25 anos, quando casou. Relata que o cônjuge da demandante possuía “uma terrinha”, onde a mesma passou a morar e trabalhar. Afirma que a autora e o marido plantavam mandioca e milho, e criavam porco, galinha e ovelha, mas tudo “coisa pouca”. Informa que a requerente, após sua separação, permaneceu trabalhando na roça, pois sempre foi agricultora. Menciona que a demandante executava todas as tarefas da agricultura, inclusive, doma de cavalos e tosa de ovelha. Por fim, que no ano de 2006 ou 2008 a autora parou de trabalhar.

Finalmente, a testemunha Eri Selbach Esswein confirma as demais inquirições, afirmando que a autora trabalhou na agricultura desde os sete anos, nas terras dos pais adotivos, que possuíam área de mais ou menos 40 hectares. Narra que a requerente auxiliava nas atividades de tirar leite, criar galinha e nas plantações de melancia e aipim, que o trabalho ocorria sem a contratação de empregados. Relata que a demandante, aos 25 anos, casou e passou a morar e trabalhar com o marido no campo; porém, após sete ou oito anos de casamento, se separou. Informa que a autora, depois da separação, permaneceu trabalhando como agricultora. Por fim, diz que a requerente nunca desenvolveu atividades fora do campo.

No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário em 26/06/2010 e somente logrou êxito em comprovar seu labor rural nos períodos já reconhecidos pelo INSS (de 26/06/1967 a 24/10/1980, de 01/01/1992 a 31/12/2000 e de 01/01/2001 a 31/12/2006).

Para obtenção do benefício, era necessária, apenas, a comprovação de que a autora permanecera trabalhando na lavoura no período imediatamente anterior à implementação da idade (26/06/2010) ou ao requerimento administrativo (11/12/2012). Contudo, inexiste nos autos qualquer documento referente ao período posterior à venda do seu imóvel rural, ocorrida em 12/02/2007 (fl. 13). Isso porque deixou a autora de trabalhar no campo, a partir de então, como ela própria admitiu na exordial e na entrevista administrativa (fl. 76).

Na verdade, limitou-se a defender, na presente demanda, que já possui tempo suficiente à carência exigida pela Lei nº 8.213/91.

Ora, considerando que a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural pressupõe a comprovação do exercício de atividades rurícolas, ainda que de forma descontinua, no período imediatamente anterior ao requisito etário ou ao requerimento administrativo, tem-se quem, na hipótese, a parte autora, ao implementar a idade de 55 anos (26/06/2010), não possuía mais a condição de segurada, tendo abandonado as lides rurais desde o início do ano de 2007. Portanto, incabível a concessão do benefício requerido.

Nesse sentido, decisões do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

(…)

2. Segundo a instância ordinária, o conjunto fático- probatório dos autos não foi suficiente para demonstrar o labor rural em regime de economia familiar, pois a prova testemunhal atestou que a autora não trabalha no campo há mais de 10 anos e que desenvolve atividade não rural para sua subsistência.

3. O implemento da idade para aposentadoria, por seu turno, ocorreu em 2005, ou seja, após o abandono das lides no meio rural.

4. Assim, não se verifica, no caso, o exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.

(…)

(STJ. AgRg no REsp 1294351/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 05/03/2012)(grifei)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.

ATIVIDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSI

BILIDADE (SÚMULA 7/STJ).

1. Conforme precedentes desta Corte, para a concessão da aposentadoria por idade de natureza rural, é necessária a comprovação do exercício de atividade rurícola, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.

2. A análise das questões trazidas pela recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(AgRg no REsp 1090832/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)(grifei)

Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Dos consectários:

Mantenho a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Conclusão:

Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014457-39.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00026369420138210139

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr(a)
APELANTE:LECI ERENI RAMBOR
ADVOGADO:Cesar Rogerio Barros dos Santos
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 140, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014457-39.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00026369420138210139

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE:LECI ERENI RAMBOR
ADVOGADO:Cesar Rogerio Barros dos Santos
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


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