Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.

. À luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

. A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

. A existência de contribuições individuais como empresário, bem como de vínculos empregatícios em nome do autor, e a ausência de prova documental e testemunhal da ocorrência de atividade rural autor no período de carência, descaracteriza a sua condição de segurado especial, afastando, portanto, o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.

(TRF4, AC 0019169-43.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 05/07/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 06/07/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019169-43.2013.4.04.9999/SC

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:LUIZ GOLLIN
ADVOGADO:Carlos Alberto Guerra
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.

. À luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

. A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

. A existência de contribuições individuais como empresário, bem como de vínculos empregatícios em nome do autor, e a ausência de prova documental e testemunhal da ocorrência de atividade rural autor no período de carência, descaracteriza a sua condição de segurado especial, afastando, portanto, o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de junho de 2016.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8352569v2 e, se solicitado, do código CRC 79D86A82.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 30/06/2016 11:13

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019169-43.2013.4.04.9999/SC

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:LUIZ GOLLIN
ADVOGADO:Carlos Alberto Guerra
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural formulado pela parte autora, e o condenou a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no artigo 20, §4º do Código de Processo Civil.

Em suas razões, sustenta que a parte autora faz jus ao benefício postulado, sob o argumento de que provou ter exercido atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/04/1977 a 31/07/1986, por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Requer, ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

 

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos

Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão“, estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, “as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça” (§2º, inciso VII), bem como “a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada” (§2º, inciso IX).

Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.

Da assistência judiciária gratuita

Quanto à assistência judiciária gratuita, à luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Confiram-se os precedentes desta Quinta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. 1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência do agravante, possível o deferimento da AJG. (TRF4, AG 0007089-37.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 22/04/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 2. Além da impugnação da parte contrária, também o julgador poderá determinar diligências no sentido de comprovar a miserabilidade alegada, sobretudo quando constatada a presença de indícios de riqueza. 3. Ausente indícios de riqueza, deverá ser concedida a AJG. (TRF4, AG 0006809-66.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 09/03/2015)

Consigno, outrossim, que a existência de receita não pode ser considerada isoladamente. Para a concessão da assistência judiciária faz-se necessário, a priori, aquilatar as possíveis consequências da lide em todo o seu dimensionamento. Devem ser questionados não apenas os rendimentos mensais ou a existência de bens, mas também o impacto no orçamento de eventual sucumbência.

In casu, verifica-se que o autor tem mais de 70 anos, e juntou nota fiscal de produtor rural no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), datada de 18/07/2013 (fls. 47), fazendo “jus” ao benefício da gratuidade de justiça.

Da aposentadoria rural por idade

A concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Para o trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (art. 11, I, “a”, IV ou VII), foram estabelecidas regras de transição, quais sejam: a)  o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou a possibilidade de ser requerida “aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício”; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, “para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural”. Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.

No cômputo do tempo de atividade rural, com a aplicação da tabela do art. 142, deverá ser considerado como termo inicial o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

 Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei. Nesse caso, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

 Nas hipóteses em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no ar

t. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

  

 O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data da citação válida.

Da comprovação do tempo de atividade rural

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar,  possibilite um juízo de valor seguro.

Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Da  contemporaneidade da prova material 

A Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos cuja comprovação é pretendida, conforme se vê da transcrição  do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:

 A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período de carência, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador. As certidões da vida civil,  documentos  admitidos  de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural,  no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.

Por outro lado, a juntada de tais certidões é fixada expressamente como orientação pelo eminente Ministro Herman Benjamin, Relator do REsp 1.321.493-PR, submetido ao procedimento dos recurso repetitivos e julgado pela egrégia 3ª Seção do STJ em 10/10/2012. No recurso especial em comento, a decisão majoritária concluiu pela imprescindibilidade de prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, relegando às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:

“E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias.”

Consequentemente, devem continuar a ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Da prova da atividade rural prestada como boia-fria

No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.

Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores  boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.  Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.

Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.

Registra-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia adm

inistrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem “em condições de mútua dependência e colaboração”, sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.

 A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é “per se stante” para descaracterizar  a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Do caso concreto

A parte autora, nascida em 30/07/1944 (fls. 16), implementou o requisito etário em 30/07/2004 e requereu o benefício na via administrativa em 15/09/2010 (fls. 17). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 138 meses anteriores à implementação da idade (30/01/1993 -30/07/2004) ou nos 174 meses que antecederam o ajuizamento da ação (15/03/1996 – 15/09/2010).

Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:

– Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ponte Serrada, datada de 10/01/2011, informando que o autor exerceu atividade agrícola como segurado especial nos períodos de 01/01/2000 a 30/11/2007 e 01/03/2010 a 10/01/2011 na propriedade da Sra. Ana Gollin, sua esposa (fls. 19/20);

– Certidão emitida pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC, informando que o autor participou da Sociedade Gollin & Cia. Ltda. no período de 09/12/1999 a 13/07/2007 (fls. 21);

– Declaração firmada por Eloir Porfírio do Nascimento, datada de 04/10/2010, informando que o autor exerceu atividade rural como agricultor em terras próprias no período de 02/1964 a 04/1981, e simultaneamente em terras próprias e em terras de propriedade do Sr. Luiz Pandolfi no período de 05/1981 a 07/1986 (fls. 22);

– Escritura pública de compra e venda de imóvel rural, datada de 28/07/1986, na qual o autor figura como comprador, e foi qualificado como agricultor (fls. 23/25);

– Cadastro de sócio do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cunha Porá, datado de 12/10/1973, com registro de pagamento das mensalidades relativas aos anos de 1973 e 1981 a 1985, com a observação de que “não exerce a profissão” (fls. 26);

– Certidão emitida pelo Ofício da Comarca de Maravilha/SC, datada de 01/10/2010, informando que o autor adquiriu lote rural em 19/03/1973 (fls. 27);

– Certidão de nascimento de Leoni Collin, filho do autor, ocorrido em 14/08/1970, datada de 01/10/2010, na qual o autor foi qualificado como agricultor (fls. 28);

– Certidão de nascimento de Dércio Collin, filho do autor, ocorrido em 08/10/1965, datada de 01/10/2010, na qual o autor foi qualificado como agricultor (fls. 29);

– Certidão de nascimento de Nédio Collin, filho do autor, ocorrido em 17/02/1964, datada de 01/10/2010, na qual o autor foi qualificado como agricultor (fls. 30);

– Certidão de nascimento de Sirleide Collin, filha do autor, ocorrido em 26/06/1961, datada de 01/10/2010, na qual o autor foi qualificado como agricultor (fls. 32);

– CNIS do autor, no qual constam registros de recolhimento como contribuinte individual no período de 06/2000 a 07/2007, e como empregado na empresa Gollin & Cia. Ltda. no período de 03/12/2007 a 05/02/2010 (fls. 60/62, e 108/109);

– Certidão de casamento, ocorrido em 26/12/1961, datada de 28/02/2002, na qual o autor foi qualificado como agricultor (fls. 80);

– Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ponte Serrada, datada de 04/10/2010, informando que o autor exerceu atividade agrícola como proprietário rural nos períodos de 02/1964 a 04/1981 e 05/1981, e como arrendatário rural no período de 05/1981 a 07/1986 (fls. 81/82);

– Certidão de casamento de Sirleide Collin, filha do autor, datada de 30/03/1985, na qual o autor foi qualificado como agricultor (fls. 86);

– Escritura pública relativa a imóvel rural, lavrada em 02/09/2004, na qual ficou acordado que 30% do imóvel pertenceria a Lourdes Ana Collin, esposa do autor, e 70% a Dércio Collin, filho do autor (fls. 96);

– Termo de homologação de atividade rural da esposa do autor, datado de 29/08/2006, no qual foi reconhecido como tempo rural os períodos de 12/10/1973 a 31/05/1985 e de 01/01/2000 a 04/08/2006 (fls. 98/99);

– Consulta ao cadastro de pessoa física do CNIS do autor, no qual consta registro como empresário, datado de 01/04/1977 (fls. 102/103);

– Consulta dados de estabelecimento, datada de 18/10/2010, referente à empresa Gollin & Cia. Ltda., na qual o autor está cadastrado como sócio-gerente, com data inicial em 01/01/2000, e Dércio Collin, filho do autor, está qualificado como sócio-administrador (fls. 104/105).

Ao prestar depoimento em sede judicial (CD juntado às fls. 134), o autor declarou que casou e ficou por 2 anos no Rio Grande do Sul, e posteriormente se mudou para Maravilha, onde comprou terras e permaneceu de 1980 a 1986, plantando milho e feijão. Disse que trabalhou um tempo em terras próprias e outro em terras arrendadas. Referiu que posteriormente foi para Cunha Porá, onde trabalhou na lavoura com a família, até 1986 ou 1987. Assinalou ter ficado uns 3 anos em Curitiba, ajudando um filho em um restaurante, e depois retornou e adquiriu terras com o filho. Argumentou que morou por 2 anos em Nova Olaria, em terras próprias, e depois nas terras do Luiz Pandolfi.

Não foi produzida prova testemunhal.

Em suas razões, o autor sustenta que apresentou início de prova material suficiente para a comprovação de seu trabalho rural, e que a ativid

ade rural sempre foi preponderante e principal fonte de renda da família, e requer o reconhecimento da atividade rural no período de 01/04/1977 a 30/04/1981.

Sem razão o apelante.

O artigo 11 da lei n.º 8.213/91 traz o rol dos segurados obrigatórios da previdência social, entre os quais, está o segurado especial, definido como “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar (…)“. O §1º do mesmo dispositivo legal esclarece que “entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes“.

Da análise do conjunto probatório, verifica-se que consta no CNIS do autor, no qual consta registro como empresário, datado de 01/04/1977 (fls. 102/103), o que afasta a sua condição de segurado especial a partir de então. Além disso, as demais provas relativas ao período que o autor pretende que seja reconhecido são bastante frágeis, e não foram corroboradas por prova testemunhal.

Quanto ao período de carência, compreendido entre 30/01/1993 a 30/07/2004, ou 15/03/1996 a 15/09/2010, igualmente não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Consta no CNIS do autor o recolhimento de contribuições como contribuinte individual no período de 06/2000 a 07/2007 (fls. 60), bem como o registro de vínculo empregatício no período de 03/12/2007 a 05/02/2010 (fls. 71). O autor figura ainda como sócio-gerente da empresa de propriedade de sua esposa, conforme documento de fls. 104. Ademais, como referiu o INSS em sede de contestação, as contribuições efetuadas em 2007 têm como base salário de contribuição no valor de R$ 1.345,18, enquanto o salário mínimo na época importava em R$ 380,00 (fls. 108/109).

Além disso, o intervalo de tempo em que o autor verteu contribuições como empresário e como empregado, de 1999 em diante, abrange a maior porção do período de carência para fins de aposentadoria por idade rural, afastando a condição de segurado especial do demandante, razão porque a sentença merece confirmação pela Turma.

Dos ônus sucumbenciais

Mantenho a sucumbência nos termos em que fixada, visto que está de acordo com o entendimento da Turma para ações desta natureza.

Conclusão

A apelação da parte autora deve ser parcialmente provida, somente para fins de concessão de assistência judiciária gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto. 

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019169-43.2013.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 00000054020118240051

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE:LUIZ GOLLIN
ADVOGADO:Carlos Alberto Guerra
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 203, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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