Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ART. 370 DO CPC.

1. Nos termos do art. 370 do NCPC, como já previa o art. 130 do CPC/1973, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito.

2. Sentença que se anula para aperfeiçoamento da instrução processual, inclusive mediante oitiva de testemunhas que possam contribuir para a aferição das reais atividades desenvolvidas pelo autor nas empresas da família, de forma a corroborar as informações prestadas nos formulários.

(TRF4, APELREEX 0003803-56.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/11/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 16/11/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003803-56.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LUIS CARLOS DEITOS
ADVOGADO:Carlos Alberto Borre e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ART. 370 DO CPC.

1. Nos termos do art. 370 do NCPC, como já previa o art. 130 do CPC/1973, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito.

2. Sentença que se anula para aperfeiçoamento da instrução processual, inclusive mediante oitiva de testemunhas que possam contribuir para a aferição das reais atividades desenvolvidas pelo autor nas empresas da família, de forma a corroborar as informações prestadas nos formulários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, para que outra seja proferida, após complementação da instrução processual, prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de outubro de 2018.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9467447v45 e, se solicitado, do código CRC 156A0298.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 08/11/2018 00:07

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003803-56.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LUIS CARLOS DEITOS
ADVOGADO:Carlos Alberto Borre e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Luís Carlos Deitos em 06/11/2012 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER (16/04/2012), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 02/01/1978 a 30/04/1980, 04/05/1981 a 18/10/1989, 19/10/1989 a 30/09/2008 e 03/10/2008 a 16/04/2012, bem como o cômputo, como tempo de contribuição, das competências 03/1993 e 03/1995, cujos recolhimentos não foram reconhecidos pela autarquia.

O juízo a quo, em sentença publicada em 23/07/2014, julgou  procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos postulados e determinando ao INSS a concessão de aposentadoria especial em favor do autor, desde a DER. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, esses desde a citação. Condenou o INSS ao pagamento de custas processuais e de honorários adocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Submeteu o feito a reexame necessário.

Apelou o INSS sustentando que, de 21/09/1989 a 01/03/2009 o autor era sócio-gerente da empresa e, após 09/07/2009, passou a administrar a empresa do pai, não havendo qualquer comprovação de que desempenhasse as atividades de motorista e de descarregamento de cargas perigosas, haja vista que, no período, também acumulava diversas funções administrativas.

Alega que no período de 02/01/1978 a 30/04/1980 foi empregado do pai, o que retira credibilidade do perfil profissiográfico previdenciário assinado pelo genitor. Da mesma forma, na condição de sócio da empresa e, após, de administrador, “é o próprio autor que produz prova, preenchendo formulários e contratando laudo técnico em seu favor”, impossibilitando prova efetiva das condições especiais de trabalho.

Aduz, ainda, que os recolhimentos previdenciários efetuados a partir de 04/05/1981 foram como contribuinte individual, impossibilitando o reconhecimento da especialidade, haja vista a inexistência de previsão de fonte de custeio por parte do contribuinte individual para a concessão de aposentadoria especial.

Acrescenta que os agentes químicos descritos nos PPPs não estão elencados nos anexos dos regulamentos previdenciários e que não há comprovação da exposição a ruído por meio de medições.

Por fim, requer que correção monetária e juros de mora sigam os ditames da Lei 11.960/2009, a contar de 07/2009.

Com contrarrazões e por força de reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

REMESSA OFICIAL

Nos termos do artigo 14 do novo CPC, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.

Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.

A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.

No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.

No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.

Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.

Assim, conheço da remessa oficial.

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

– à possibilidade de cômputo de tempo especial para o contribuinte individual;

– ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 02/01/1978 a 30/04/1980, 04/05/1981 a 18/10/1989, 19/10/1989 a 30/09/2008 e 03/10/2008 a 16/04/2012;

– o cômputo, como tempo de contribuição, das competências 03/1993 e 03/1995;

– à conseqüente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (16/04/2012);

– aos critérios de correção monetária e juros de mora.

NECESSIDADE DE APERFEIÇOAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Em apelação o INSS alega que, em praticamente todo o período no qual o autor pretende comprovar o exercício de atividade especial, sua filiação à Previdência Social se deu como contribuinte individual, na condição de sócio das empresas de transportes de produtos químicos industriais da família, sócio-gerente e, por fim, administrador, não restando comprovado que, efetivamente, atuou como motorista de cargas perigosas (agentes químicos e gases inflamáveis). Para comprovar as afirmações juntou extratos do CNIS (fls. 168/173) e da Junta Comercial do Rio Grande do Sul  (fls. 174/178), além de GFIP Única com relação de trabalhadores da empresa, constando o autor na categoria 11 (Contribuinte individual – Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS).

Com efeito, embora a documentação acostada demonstre que as empresas da família visavam ao transporte de agentes químicos industriais (oxigênio, acetileno, nitrogênio, hidrogênio, oxietileno, gás propano, entre outros), não há informação acerca das atividades exercidas pelo autor, exceto a que consta nos perfis profissiográficos previdenciários (PPP) juntados (fls. 44 e 73). Os PPRAs (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – fls. 48/72 e 76/95) e o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – fls. 96/100) referem-se às atividades das empresas e às tarefas desenvolvidas, sem nominar os trabalhadores. 

Por outro lado, o histórico do DETRAN/RS relativo ao autor (fl. 113) dá conta de que este está habilitado na categoria “D” (veículos de carga) desde 1977, com registro das atualizações e renovação de exames até 2012, sempre na mesma categoria, o que é indicativo da sua atuação como motorista de cargas mas insuficiente, por si só, para comprovar que exercia essa atividade habitualmente. Quanto a este ponto, esclareço que as duas declarações das empresas familiares (fls. 114 e 115), informando que o autor exerceu a função de motorista, conduzindo veículos tipo “truck”, não são hábeis a essa comprovação, por equivaler à prova testemunhal, sem, no entanto, as garantias e cautelas da prova colhida em juízo e do contraditório.

Observo que os PPPs são assinados por membros da família, a demandar um exame mais cuidadoso das informações prestadas. Releva ponderar, também, que o registro em CTPS do período de 01/10/2008 a 01/07/2009 indica o cargo de supervisor (fl. 36).

Assim, se por um lado há indicativos de que o autor tenha exercido a atividade de motorista de cargas perigosas, por outro não há a certeza necessária para o reconhecimento pretendido, pois, na condição de sócio, sócio-gerente e administrador das empresas, também é razoável supor o exercício de atividades administrativas e burocráticas, sem exposição a agentes nocivos à saúde e a periculosidade.

Portanto, entendo que o feito não foi suficientemente instruído para o adequado julgamento da causa, razão pela qual deve ser anulada a sentença, para que outra seja proferida, após aperfeiçoamento da instrução processual.

Nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito.

No caso dos autos, além de oportunizar ao autor a juntada, caso tenha em posse, de outros documentos, aptos à comprovação do efetivo exercício da atividade de motorista de cargas nas empresas já referidas, faz-se necessária a oitiva de testemunhas que possam contribuir para a aferição das reais atividades desenvolvidas pelo demandante nas empresas da família, de forma a corroborar (ou não) as informações prestadas nos formulários.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, para que outra seja proferida, após complementação da instrução processual, prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9467446v40 e, se solicitado, do código CRC 82637B24.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 08/11/2018 00:07

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003803-56.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00167907520128210035

RELATOR:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LUIS CARLOS DEITOS
ADVOGADO:Carlos Alberto Borre e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2018, na seqüência 102, disponibilizada no DE de 15/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, APÓS COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADAS A APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9476499v1 e, se solicitado, do código CRC 174752FB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/10/2018 13:30

Voltar para o topo