Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. MOTORISTA DE CARGAS. RECONHECIMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE INCLUSÃO NO REFIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

Comprovado o labor de motorista de cargas autônomo, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao reconhecimento do exercício da atividade, devendo-lhe ser facultada a possibilidade de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, viabilizando o cômputo do período como tempo de contribuição após saldado o débito.

Pretensão de inclusão no programa REFIS que não pode ser conhecida, pois carente de fundamentação o pedido formulado na inicial.

(TRF4, APELREEX 0019153-21.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/11/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 16/11/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019153-21.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:FLÁVIO ANTONIO LONDERO GOI
ADVOGADO:Jones Izolan Treter
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. MOTORISTA DE CARGAS. RECONHECIMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE INCLUSÃO NO REFIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

Comprovado o labor de motorista de cargas autônomo, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao reconhecimento do exercício da atividade, devendo-lhe ser facultada a possibilidade de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, viabilizando o cômputo do período como tempo de contribuição após saldado o débito.

Pretensão de inclusão no programa REFIS que não pode ser conhecida, pois carente de fundamentação o pedido formulado na inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de outubro de 2018.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9465843v48 e, se solicitado, do código CRC B54E4D95.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 08/11/2018 00:06

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019153-21.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:FLÁVIO ANTONIO LONDERO GOI
ADVOGADO:Jones Izolan Treter
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por FLÁVIO ANTÔNIO LONDERO GOI contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando o reconhecimento do exercício de atividade profissional de motorista autônomo de 03/1994 a 09/1995 e 07/1998 a 03/2003 e sua averbação pelo INSS, bem como “seja declarado o direito do autor no pagamento em atraso das contribuições referentes aos períodos reconhecidos, valendo tais contribuições para fins de tempo de contribuição, inclusive com sua inclusão e manutenção em programas de parcelamento especiais, como o REFIS” (petição inicial, fl. 06).

Em sentença publicada em 13/07/2015, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 e custas processuais. Submeteu o feito a reexame necessário.

Ambas as partes apelaram.

O autor alega que seu pedido, “formulado perante a Autarquia, NÃO consistiu na concessão de benefício previdenciário, mas tão somente no reconhecimento de atividade de motorista de caminhão, para o fim exclusivo de aderir ao programa REFIS, incentivo criado pelo governo federal para a quitação de dívidas tributárias”. Assim, pede a condenação do INSS à inclusão do autor no programa REFIS, “criado pela Lei 11.941/2009 e cujo prazo de adesão foi reaberto até 31.12.2013 pelo artigo 17 da Lei 12.865/2013”.

O INSS, por sua vez, afirma que o autor não logrou comprovar o exercício da atividade de motorista nos períodos indicados, por falta de início razoével de prova material.

Com contrarrazões do autor, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

VOTO

REMESSA OFICIAL

Nos termos do artigo 14 do novo CPC, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.

Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973 sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente a valor superior a sessenta salários mínimos.

A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa – novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.

No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.

Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a mil salários mínimos, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito.

No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo de serviço, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Não se trata de sentença ilíquida, mas de decisão cujos efeitos não se produzem diretamente por força do processo, dependentes que estão, para terem reflexos econômicos, de situações futuras e incertas.

Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.

Assim, não conheço da remessa oficial.

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

– ao reconhecimento da atividade desempenhada como motorista autônomo de 03/1994 a 09/1995 e 07/1998 a 03/2003;

– à consequente averbação dos períodos reconhecidos nos assentamentos do INSS;

– à inclusão do autor no programa REFIS.

Tempo de serviço como motorista autônomo

O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.

Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Para fins de comprovação da atividade de motorista autônomo de caminhão nos períodos de 03/1994 a 09/1995 e 07/1998 a 03/2003, vieram aos autos os seguintes documentos:

– CTPS do autor, com anotação de dois vínculos empregatícios com a empresa Cerealista Giruá Ltda, de 05/07/1983 a 02/05/1994 e 02/10/1995 a 02/06/1998 (fl. 30);

– extrato do DETRAN/RS, informando a habilitação do autor para condução de veículos automotores da classe “C” (veículos utilizados no transporte de carga e que excedam os 3500 kg, como caminhões) desde 1986 (fl. 36);

– declaração da empresa Cerealista Giruá Ltda, assinada por seu sócio-administrador, informando que a empresa “efetuou contratação de prestação de serviços de transporte, entrega de mercadorias a clientes da divisão do atacado, no período de JUNHO de 1994 a SETEMBRO de 1995, com o veículo caminhão placas NG-6039, em no nome da pessoa física THEREZINHA SANTO PANNO LONDERO (…) e que o motorista do veículo era FLÁVIO ANTONIO LONDERO GOI…” (fl. 37);

– outras três declarações da Cerealista Giruá Ltda, também subscritas por seu sócio-administrador e com o mesmo teor da acima descrita, variando apenas os períodos (06/1998 a 12/1999, 01/2000 a 12/2002 e 01/2003 a 09/2007) e os proprietários dos caminhões e respectivas placas, mas em todas consignando o autor como o motorista que efetuou os fretes (fls. 38/39);

– recibos de pagamentos a autônomo – RPA – referentes a fretes contratados pela empresa Cerealista Giruá Ltda com os donos dos caminhões acima referidos (cujos nomes e placas dos respectivos veículos coincidem com os informados nas declarações emitidas pela empresa), constando em todas elas o autor como o motorista que transportou as mercadorias, relativos às competências março/1994, maio a dezembro/1994, janeiro/1995, julho e agosto/1995, novembro e dezembro/1998, janeiro/1999, maio/1999, outubro e novembro/1999, março a dezembro/2000, janeiro a dezembro/2001, janeiro a dezembro/2002, janeiro a dezembro/2003 e fevereiro/2007 (fls. 39 a 104);

– cupons fiscais emitidos por posto de gasolina relativos à aquisição de combustíveis, onde o veículo abastecido está identificado (placa IDJ1468, caminhão que consta da declaração da Cerealista Giruá Ltda) e consta o autor como motorista, bem como sua assinatura, referentes às competências outubro a dezembro/2000, janeiro/2001 e junho a setembro/2001 (fls. 104 a 108);

– recibo de pagamento de taxa de licenciamento de caminhão, placa NG6039, em 07/1995 (fl. 109).

À exceção das declarações da empresa Cerealista Giruá Ltda, os demais documentos constituem início razoável de prova material, abrangendo praticamente toda a extensão dos períodos que o autor pretende comprovar. Note-se que os recibos de pagamento são detalhados, todos com a identificação do veículo, do motorista (o autor) e, na maior parte deles, com a assinatura dos respectivos proprietários.

Quanto às declarações, equivalem a prova testemunhal colhida sem o crivo do contraditório e as cautelas do juízo, razão pela qual carecem de maior força probante. Todavia, importante ressaltar que, no caso concreto, tais declarações vão ao encontro das informações contidas nos demais documentos, eis que coincidentes os dados relativos à identificação dos caminhões utilizados pelo autor e aos seus respectivos proprietários, bem como aos períodos de utilização de cada um.

Na audiência de instrução realizada em 04/03/2015 (fls. 122/124, com registro em mídia digital) foram ouvidas três testemunhas, que confirmaram o exercício de atividade como motorista de cargas autônomo por parte do autor, nos períodos postulados. Disseram que o demandante foi empregado da empresa Cerealista Giruá Ltda em dois períodos e que, quando a firma optou por terceirizar o transporte das mercadorias o autor trabalhou como autônomo, em caminhões de propriedade de terceiros, transportando as cargas para os atacados da região. As testemunhas afirmaram conhece

r o autor porque eram funcionários da cerealista, sendo que Luiz Osmar Richter também era motorista e Nestor Schulz trabalhava no carregamento dos caminhões, inclusive os que eram dirigidos pelo autor. Com exceção de Nestor, que dissse conhecer o autor desde 1995, as outras testemunhas afirmaram conhecê-lo desde 1983, quando entrou como empregado na empresa.

A prova testemunhal, além de uníssona e sem contradições, confirmou o que está placitado na grande quantidade de documentos juntados aos autos, que registram o autor como motorista de caminhões devidamente identificados, em recibos de pagamento de fretes da parte da cerealista Giruá Ltda, bem como no abastecimento em posto de combustíveis.

De ressaltar, por oportuno, que a qualificação profissional e a habilitação para a condução de caminhões de carga foram expressamente reconhecidas pela autarquia (fl. 111), que se limitou a questionar o efetivo exercício da atividade nos períodos ora controvertidos, sendo este o motivo de recusar ao autor a faculdade de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.

Resta comprovado, pois, que o autor trabalhou como motorista de caminhão de cargas nos períodos de 03/1994 a 09/1995 e 07/1998 a 03/2003, cabendo ao INSS as respectivas anotações.

Todavia, importante frisar que o reconhecimento do exercício da atividade não implica reconhecimento do respectivo tempo de serviço/contribuição enquanto não forem recolhidas as contribuições correspondentes.

Deverá o INSS viabilizar ao autor o cálculo e recolhimento das contribuições previdenciárias, de forma a viabilizar o cômputo dos respectivos períodos como tempo de contribuição, bem como sua averbação, após saldado o débito.

Quanto à pretensão do autor, veiculada em apelação, de que seja incluído no programa REFIS, entendo que andou bem o juiz singular ao julgar prejudicada a postulação, tendo em vista a falta de fundamentação e embasamento do pedido na inicial da ação, que, aliás, é genérico e sem delimitação. Recupero os dizeres do autor, quanto ao ponto, já transcritos no relatório (fl. 6):

2) seja declarado o direito do autor no pagamento em atraso das contribuições referentes aos períodos reconhecidos, valendo tais contribuições para fins de tempo de contribuição, inclusive com sua inclusão e manutenção em programas de parcelamento especiais, como o REFIS;

E mais não há, pois o requerente, na peça vestibular, ocupou-se tão somente com os argumentos relativos à comprovação do exercício da atividade de motorista. Dessa forma, não há como avançar no tema, sem que tenha sido, sequer, apontado qualquer empecilho colocado pela autarquia no que diz com as modalidades de satisfação do débito, eis que, consoante admitido pelo próprio INSS (fl. 111), o recolhimento das contribuições somente foi vedado em razão de não ter sido reconhecido o exercício da atividade profissional como autônomo.

Portanto, resta garantido ao autor tão somente o direito de recolher as contribuições previdenciárias, tal como decidido na sentença, devendo compor com a autarquia na via administrativa a forma e as condições para a satisfação do débito.

Conclusão

Remessa oficial não conhecida. Improvidas as apelações do autor e do INSS e mantida a sentença em todos os seus termos, à míngua de irresignação quanto aos demais pontos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9465842v44 e, se solicitado, do código CRC 7718149.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 08/11/2018 00:06

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019153-21.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00011194020148210100

RELATOR:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:FLÁVIO ANTONIO LONDERO GOI
ADVOGADO:Jones Izolan Treter
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2018, na seqüência 111, disponibilizada no DE de 15/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9476507v1 e, se solicitado, do código CRC 166AD8C0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/10/2018 13:30

Voltar para o topo