Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO POR PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.

1. Não comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, corroborada por testemunhos, impossível seu reconhecimento para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 2. Sentença mantida.

(TRF4, AC 0021934-50.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/06/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 08/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021934-50.2014.4.04.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:LUIZ ROBERTO DEMASI
ADVOGADO:Elvio Flavio de Freitas Leonardi e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO POR PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.

1. Não comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, corroborada por testemunhos, impossível seu reconhecimento para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 2. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e manter a sentença a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de junho de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021934-50.2014.4.04.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:LUIZ ROBERTO DEMASI
ADVOGADO:Elvio Flavio de Freitas Leonardi e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:

No caso em exame, a parte autora trouxe prova documental do exercício de sua atividade urbana. Entre os documentos trazidos pela parte: Declaração (fls. 40) e atestado (fls. 41).

A prova documental deve ser, necessariamente, contemporânea à época dos fatos. A declaração foi lavrada no ano de 2002, enquanto o atestado data de 1974, todavia, não houve reconhecimento de firma da assinatura, não sendo possível tomar tal documento com presução absoluta de veracidade.

Assim, os documentos juntados pelo Autor não são suficientes para constituir início de prova documental, não sendo admitida a utilização de prova exclusivamente testemunhal.

Diante de tudo o que fora exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exposta por Luiz Roberto Demassi em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o disposto na Lei 1060/50, tendo em vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

A parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Insurge-se contra o não reconhecimento do labor urbano, havido entre 01-03-1973 a 28-02-1975, no Hospital e Maternidade São Lucas, vez que considera provado, por início de prova material, a ser confirmada por testemunhal, em sede de justificação administrativa pendente.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período urbano, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.

Do período urbano

O § 3.º do art. 55 da Lei 8.213/91 dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme estabelecido no regulamento”.

Desse modo, a fim de comprovar o alegado vínculo empregatício, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: 1) Declaração de que exerceu o cargo de março de 1973 a fevereiro de 1977 (fl. 40); e 2) Atestado do Hospital e Maternidade São Lucas, datado de 1974, informando que o autor trabalho na firma no horário comercial.

Logo, tenho que, não reunidas as provas material e testemunhal, é de se ter como não comprovado o exercício da referida atividade no período de 1973 a 1975, como requerido na inicial, não havendo, pois, falar em averbação desse interregno para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Assim, deve ser mantida a sentença. 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e manter a sentença a quo.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021934-50.2014.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00006087720078160148

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:LUIZ ROBERTO DEMASI
ADVOGADO:Elvio Flavio de Freitas Leonardi e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E MANTER A SENTENÇA A QUO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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