Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APORTE CONTRIBUTIVO. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Mesmo antes da vigência da Lei 12.873/13, é desnecessário o recolhimento de contribuições facultativas para a concessão de auxílio-acidente a segurado especial. 2. É devido auxílio-acidente ainda que seja mínimo o grau de redução da capacidade para o trabalho.

(TRF4 5002280-91.2012.404.7014, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 16/03/2016)


INTEIRO TEOR

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5002280-91.2012.4.04.7014/PR

RELATOR:LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
RECORRENTE:SOELI DOMINGUES
ADVOGADO:MARCO AURÉLIO HLADCZUK
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APORTE CONTRIBUTIVO. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Mesmo antes da vigência da Lei 12.873/13, é desnecessário o recolhimento de contribuições facultativas para a concessão de auxílio-acidente a segurado especial. 2. É devido auxílio-acidente ainda que seja mínimo o grau de redução da capacidade para o trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Tru – Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 11 de março de 2016.

Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8122235v2 e, se solicitado, do código CRC 4D030A22.
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5002280-91.2012.4.04.7014/PR

RELATOR:LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
RECORRENTE:SOELI DOMINGUES
ADVOGADO:MARCO AURÉLIO HLADCZUK
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

A parte autora alega divergência entre o acórdão recorrido e precedentes das turmas recursais e da TRU da 4ª Região, nos quais se entende possível a concessão de auxílio-acidente a segurado especial, independentemente de aporte contributivo, e mesmo quando a redução da capacidade não se encaixa nas hipóteses descritas no Anexo III, do Decreto 3.048/99.

O MPF manifestou-se pelo provimento do incidente.

É o relatório.

VOTO

A turma recursal manteve a sentença, que não reconheceu o direito ao auxílio-acidente ao segurado especial porque não houve contribuições como facultativo e porque a limitação é insignificante, não estando relacionada nas situações constantes do Anexo III, do Decreto 3.048/99.

Mesmo antes da vigência da Lei 12.873/13, é desnecessário o recolhimento de contribuições facultativas para a concessão de auxílio-acidente a segurado especial. Esse é o entendimento uniformizado desta TRU:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APORTE CONTRIBUTIVO. 1. Nada obstante a letra clara do art. 39, I, da Lei 8.213/91 (vigente por ocasião da DER), que, ao enumerar exaustivamente os benefícios suscetíveis de concessão ao segurado especial, independentemente de contribuições facultativas, não previa essa possibilidade em relação ao auxílio-acidente, o entendimento já uniformizado nesta Turma é no sentido de dispensar o recolhimento das contribuições. Mesmo estando o relator convicto do desacerto dessa solução, deve ela ser prestigiada. Em instância uniformizadora, é verdadeiramente secundária a opinião individual dos membros do colegiado contrária ao entendimento já uniformizado. 2. De toda maneira, para os benefícios concedidos a partir da entrada em vigor da Lei 12.873, de 24 de outubro de 2013, tal discussão não mais se justifica. Isto porque foi alterado o inciso I do artigo 39 da LBPS, para incluir o auxílio-acidente dentre os benefícios suscetíveis de serem concedidos a segurados especiais, independentemente de contribuições facultativas. 3. Incidente do autor a que se dá provimento. (5001377-38.2012.404.7117, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 28/11/2013)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. DESNECESSIDADE. ARTIGOS 18, §1º E 39 DA LEI 8.213/1991. ARTIGO 58, II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20/2007.

1. Aperfeiçoados os pressupostos legais, o segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.

2. No âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial. Se a Administração Previdenciária interpreta a legislação de modo benigno e se o escopo da jurisdição é a pacificação social, não consiste solução mais adequada a criação de controvérsia mediante atuação jurisdicional.

(IUJEF 2007.72.53.001147-6; Relator p/ Acórdão Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ de 07/01/2010)

O auxílio-acidente, segundo o art. 86, da Lei 8.213/91, consiste numa indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Trata-se de indenização porque não visa a substituir o ganho habitual do segurado, mas a compensar a maior dificuldade que encontrará em exercer as mesmas funções que exercia anteriormente, em comparação com pessoas saudáveis de mesma qualificação e faixa etária, em face da redução da capacidade de trabalho.

Assim, se a redução, mesmo que mínima, levar a um maior esforço no exercício das atividades laborativas, caracteriza-se o direito ao benefício. Essa posição encontra-se consolidada na jurisprudência da TRU4:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. 1. É devido o auxílio-acidente ainda que a lesão ou a incapacidade laborativa sejam mínimas. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, processado pelo rito estabelecido no art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que para a concessão de auxílio-acidente é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. Alinhamento da TNU (PEDILEF 50017838620124047108, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, DOU 16/05/2014 PÁG. 125/165). Precedentes deste Colegiado. 3. Incidente conhecido e provido. (5011710-76.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 22/09/2014)

Como o acórdão recorrido destoa do entendimento uniformizado da TRU, é caso de dar provimento ao incidente, com o retorno da causa à turma de origem para juízo de adequação quanto aos dois tópicos discutidos: i) extensão do auxílio-acidente ao segurado especial, independentemente de custeio e ii) possibilidade de concessão do benefício em questão mesmo que a redução da capacidade seja discreta, sendo necessário fazer o confronto entre a sequela e a ocupação habitual para verificar se houve diminuição da capacidade, ou seja, se o acidente acarretou limitação que exija maior esforço no desempenho das funções.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.

Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/03/2016

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5002280-91.2012.4.04.7014/PR

ORIGEM: PR 50022809120124047014

RELATOR:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE: João Batista Pinto Silveira
PROCURADOR:Dr(a) Marcus Vinícus Macedo
RECORRENTE:SOELI DOMINGUES
ADVOGADO:MARCO AURÉLIO HLADCZUK
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/03/2016, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) TRU – Previdenciário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO DA JUÍZA FEDERAL SUSANA GALIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR)
VOTANTE(S):Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR)
:Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (TR03/RS)
:Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO (TR04/RS)
:Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR04/RS)
:Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR02/PR)
:Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (TR01/RS)
:Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR03/PR)
:Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER (TR01/SC)
:Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS)

Lilian Rose Cunha Motta

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Destaque da Sessão – Processo Pautado

Ressalva em 09/03/2016 14:45:46 (Gabinete da Presidência da 3a Turma Recursal do RS)

A 3a.TR até então vem aplicando entendimento divergente em relação à uniformização de jurisprudência, no que concerne à aplicação da Lei 12.873/13 a fatos geradores anteriores à respectiva vigência (tempus regit actum).

(Magistrado(a): Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA).


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