Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.

1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência.

2. Comprovado o exercício de atividade urbana, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.

(TRF4 5049222-48.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049222-48.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:GINALDO CAVALCANTE VAZ
ADVOGADO:EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.

1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência.

2. Comprovado o exercício de atividade urbana, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para determinar que devem ser computados para efeito de tempo de contribuição tão somente os períodos de 25.05.1995 a 25.06.1996, 13.01.2006 a 28.11.2007, em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, uma vez que intercalados com períodos contributivos, e, de ofício, reformar a incidência de correção monetária e juros, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de julho de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8383193v4 e, se solicitado, do código CRC 4693CA36.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 06/07/2016 18:02

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049222-48.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:GINALDO CAVALCANTE VAZ
ADVOGADO:EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial para determinar a averbação como tempo de contribuição e carência os períodos compreendidos entre 25.05.1995 a 25.06.1996, 13.01.2006 a 28.11.2007, 20.02.2008 a 22.07.2008, 30.09.2008 a 24.10.2009 e de 09.03.2010 a 21.03.2011, usufruídos como auxílio doença, totalizando 05 anos, 05 meses e 28 dias , bem como do labor urbano do período compreendido entre 01.06.1966 a 20.12.1968, consequentemente, condenou o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. Condenou ainda a autarquia previdenciária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 Em suas razões de apelação a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, a impossibilidade do cômputo dos intervalos em que a demandante recebeu auxílio-doença como tempo de serviço, pois não intercalados com períodos contributivos.

Foram oportunizadas contrarrazões. Processados e por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.

É o sucinto relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973′ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Remessa Oficial

Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Da prescrição

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Da carência

A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

Da atividade urbana

O tempo urbano de contribuição, equivalente a 27 anos, 5 meses e 13 dias, correspondente a 326 contribuições, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (Evento 1 – OUT10).

 A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade urbana no período de 01.06.1966 a 20.12.1968, e o cômputo dos períodos em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade como tempo de serviço (25.05.1995 a 25.06.1996, 13.01.2006 a 28.11.2007, 20.02.2008 a 22.07.2008, 30.09.2008 a 24.10.2009, e de 09.03.2010 a 21.03.2011).

A comprovação de tempo de atividade urbana deve obedecer a inteligência do artigo 55 da LBPS, parágrafo 3º, o qual dispõe que: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”

Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.

Ainda, com relação às anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social, estas constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.

(…)(TRF4, Sexta Turma, AC. nº 0010587-20.2014.404.9999, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/08/2014).

 

PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário.

(…)(TRF4, Quinta Turma, AC nº 5007974-75.2011.404.7208, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, D.E. 07/08/2014).

Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.

Do caso concreto

Como início de prova material juntou a parte autora a cópia da CTPS onde consta registro do vínculo empregatício no período de 01.06.1966 a 20.12.1968 (Evento 1 – OUT12), e Declaração de Opção pelo Fundo de Garantia, datada de 01/04/1967 (evento 1 – OUT 16).

Em sede de audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição do evento 85 – SENT1):

O autor, Ginaldo Cavalcanti Vaz, afirmou: “que em 01.06.1966 a 20.12.1968, trabalhou como cobrador na empresa Rodoviária Oeste do Paraná, razão social F.F. Delgado e Cia Ltda.; este foi o primeiro registro realizado em sua CTPS; trabalhou por um ano sem registro, tendo em vista que ainda era menor de idade; posteriormente houve o registro na data indicada; não soube informar se a empresa deixou de recolher o FGTS; depois que saiu de lá, foi para São Paulo, não tendo mais conhecimento ou acesso ao FGTS; tem conhecimento de que os valores a título de FGTS poderiam estar depositados no Banco Bradesco, porém, não consegui efetuar o saque, tendo em vista que o

banco solicitou o número do CNPJ da empresa, mas por ocasião do registro na CTPS, não tinha carimbo ou qualquer documento que pudesse obter tal inscrição.

A testemunha Afonso de Campos afirmou: “que conhece o autor desde quando ambos trabalharam na mesma empresa de ônibus; quando começou a trabalhar lá, a razão social era Rodoviária Oeste do Paraná, posteriormente, em virtude da morte de um dos donos, a razão social mudou para F.F. Delgado e Cia Ltda.; nesta empresa, o depoente exercia a função de motorista, tendo em diversas ocasiões trabalhado com o autor no mesmo veículo; não teve problemas de registro ou mesmo ausência de recolhimento de FGTS; teve conhecimento de que outras pessoas que trabalharam na mesma empresa não tiveram acesso ao FGTS.”

Por último, Sebastião Luiz Pinho, afirmou: “que trabalhavam na empresa F.F. Delgado e Cia Ltda.; o depoente era cobrador nesta empresa de transportes coletivos; na época, o autor também trabalhava como cobrador; o depoente ficou trabalhando de janeiro de 1967 a dezembro de 1967; o depoente não teve problemas com o FGTS; não tem conhecimento de algum outro empregado tenha tido problemas com o deposito ou saque do FGTS

Em conclusão, tenho que a prova material juntada aos autos, bem como a prova testemunhal produzida, foram suficientes à comprovação do exercício de atividade urbana no período relacionado, resultando no acréscimo de: 02 anos, 6 meses e 20 dias, não merecendo reparos o decisum no ponto.

  

Da utilização do período em gozo do benefício de auxílio-doença para fins de cômputo de tempo de serviço.

Discute-se acerca do cômputo dos períodos de 25.05.1995 a 25.06.1996, 13.01.2006 a 28.11.2007, 20.02.2008 a 22.07.2008, 30.09.2008 a 24.10.2009 e de 09.03.2010 a 21/03/2011, durante os quais a parte autora teria recebido benefício de auxílio-doença para fins de tempo de serviço.

Quanto ao ponto, na linha de precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores, tenho que é possível admitir o período em gozo do benefício de auxílio-doença para fins de carência e de tempo de serviço, quando se tratar de período intercalado de contribuição, com fulcro no disposto no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.

Nesse sentido, decisão do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral:

“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.

1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.

2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.

3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.

4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (STF. RE 583834/SC, rel. Min. Ayres Britto, 21/09/2011).

Na mesma linha de entendimento, colaciono jurisprudência do E.STJ:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.

1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.

2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99.

3. Recurso especial não provido.

(REsp 1334467/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013)

Neste Tribunal, reproduzo a seguinte ementa:

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência. 2. Se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício só podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição, v.g., ) se medearam períodos contributivos, de modo a serem intercalados – ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por incapacidade deve existir período de contribuição -, não há razão para dar tratamento diferenciado à questão posta nos presentes autos (cômputo, como período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência “o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício”. 3. A concessão de aposentadoria por ida

de urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004415-96.2013.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/06/2013).

Assim, entendo possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, para fins de tempo de serviço, desde que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição.

No caso concreto, como dito anteriormente, a demandante postula o cômputo, para fins de tempo de serviço, dos interstícios de 25.05.1995 a 25.06.1996, 13.01.2006 a 28.11.2007, 20.02.2008 a 22.07.2008, 30.09.2008 a 24.10.2009 e de 09.03.2010 a 21/03/2011, durante os quais teria recebido auxílio-doença.

Em consulta ao sistema CNIS (evento 1 – OUT14), verifico que o autor recebeu auxílio-doença intercalados com períodos de contribuição apenas nos intervalos de 25.05.1995 a 25.06.1996, 13.01.2006 a 28.11.2007. Nos termos da fundamentação acima expendida, somente tais interregnos devem ser computados para fins de tempo de contribuição, uma vez que, após iniciado o benefício concedido em 20.02.2008, o autor não voltou a contribuir ao sistema previdenciário.

Desta forma, constata-se que os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (25.05.1995 a 25.06.1996, 13.01.2006 a 28.11.2007) devem ser computados para efeito de tempo de contribuição, uma vez que intercalados com períodos contributivos, como se vê pela informação CNIS juntado no evento 1 – out14.

Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.

Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, “a” e “b”, da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:

(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 27 anos, 7 meses e 8 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.

(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 28 anos, 4 meses e 22 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.

(c) Em 08/03/2007 (DER), a parte autora possuía 32 anos e 11 meses e 20 dias, preenchia a carência exigida (156 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91 / art. 25, II, da Lei n. 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

Desta forma, no ponto, a sentença deve ser reformada para conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, que deverá ser implantada, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo (30/03/2011).

Consectários

Correção Monetária e Juros de Mora

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualiza

ção das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Reforma-se a incidência de juros e correção monetária.

Honorários Advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para determinar que devem ser computados para efeito de tempo de contribuição tão somente os períodos de 25.05.1995 a 25.06.1996, 13.01.2006 a 28.11.2007, em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, uma vez que intercalados com períodos contributivos, e, de ofício, reformar a incidência de correção monetária e juros, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8383192v4 e, se solicitado, do código CRC 1A2C546A.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049222-48.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00077438520128160045

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:GINALDO CAVALCANTE VAZ
ADVOGADO:EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 224, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA DETERMINAR QUE DEVEM SER COMPUTADOS PARA EFEITO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TÃO SOMENTE OS PERÍODOS DE 25.05.1995 A 25.06.1996, 13.01.2006 A 28.11.2007, EM QUE A PARTE AUTORA ESTEVE EM GOZO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, UMA VEZ QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS, E, DE OFÍCIO, REFORMAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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