Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA.

1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Na hipótese, não comprovada a incapacidade laboral, resta improcedente a concessão de benefício.

(TRF4, AC 0005734-02.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 03/09/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 04/09/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005734-02.2013.4.04.9999/SC

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:PEDRO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO:Anderson Scotti
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA.

1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Na hipótese, não comprovada a incapacidade laboral, resta improcedente a concessão de benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9438557v5 e, se solicitado, do código CRC 9E92F711.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005734-02.2013.4.04.9999/SC

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:PEDRO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO:Anderson Scotti
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta em 05/04/2011 por PEDRO RODRIGUES DE SOUZA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando: 1) a tutela antecipada; 2) a concessão do benefício do auxílio doença e/ou da aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento (21/12/2010).

Na Sentença (fl. 48/51), prolatada em 01/11/2011, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, porquanto as considerações periciais foram no sentido de inexistência de incapacidade. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 500,00, restando suspensas as obrigações sucumbenciais, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

No apelo (fl. 54/56), o recorrente apontou que a perícia judicial se encontrava totalmente desprovida de esclarecimentos, necessitando ser complementada, além de estar em sentido contrário a toda prova produzida nos autos. Requereu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa para que fosse determinada a realização de nova perícia.

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

À fl. 91, o relator, à época, determinou a baixa dos autos em diligência para que fosse oportunizada a realização da prova pericial complementar e propiciada posterior manifestação das partes.

Promovida a complementação do laudo, o perito sugeriu a realização de nova perícia devido à existência de outra patologia (membro superior direito) (fl. 96), sendo deferido pelo juízo (fl. 99).

À fl. 111, o perito comunicou que o autor não compareceu à perícia médica agendada. Redesignada nova data, novamente o autor não compareceu (fl. 117).

À fl. 120, o procurador do demandante veio aos autos para informar que buscou entrar em contato com seu cliente, via telefone por várias vezes, enviando mensagem de texto, enviando correspondência cujo endereço não foi encontrado pelo correio e, por fim, dirigindo-se pessoalmente ao endereço informado no cadastro do cliente, local que também não foi encontrado pelo advogado. Não logrando cumprir a diligência, requereu o prosseguimento do processo.

Intimado, o INSS postulou o prosseguimento do feito com a remessa dos autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Dos Requisitos para a Concessão do Benefício por Incapacidade

Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes – como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros – sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Do Caso Concreto

A partir da perícia médica realizada em 10/09/2011 (fl. 40/43), por perito de confiança do juízo, Dr. Luiz Fernando Vaz, especialista em medicina do trabalho, é possível obter os seguintes dados:

– enfermidade (CID): autor portador de deformidades em ombro direito e de coluna lombar;

– incapacidade: não constatada incapacidade laborativa;

– data do início da doença: impossível a determinação;

– início da incapacidade: prejudicada;

– idade na data do laudo: 59 anos;

– profissão: pedreiro alterando para caseiro por não conseguir realizar a procissão originária;

– escolaridade: não informado.

Segundo o expert, não foi constatada a incapacidade laborativa da parte autora.

No laudo complementar, o perito informou que o autor apresenta deformidade de coluna lombar de longa data e que tais deformidades surgem, geralmente na infância ou adolescência e são originadas de posturas viciosas. Destacou que o próprio autor não sabe informar desde quando é portador dessa alteração anatômica. Ressaltou que, na perícia, o autor apresentava amplitude de movimentos de coluna lombar dentro dos parâmetros da normalidade, apresentando somente restrição de movimentos em membro superior direito, mas sem diagnóstico de patologia. Assinalou que, na perícia, o autor não apresentava incapacidade para a função de pedreiro ou de caseiro, porém, na mesma data, apresentava incapacidade para a função de pedreiro devido à patologia de membro superior direito (sem diagnóstico), sugerindo a realização de nova perícia.

Consigno que fora deferida a realização de nova perícia para dirimir a controvérsia acerca de eventual incapacidade, todavia, a parte autora não compareceu às datas designadas nem justificou sua ausência. Destaco que até mesmo o procurador da parte autora não logrou encontrá-lo.

Nesse compasso, deve ser negado provimento ao apelo e mantida a sentença.

Conclusão

Deve ser negado provimento ao apelo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005734-02.2013.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 00014800320118240028

RELATOR:Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE:PEDRO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO:Anderson Scotti
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 14/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO Á APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S):Juíza Federal GISELE LEMKE
:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Paulo Roberto do Amaral Nunes

Secretário em substituição


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