Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.  LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).

1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 

2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de doença aterosclerótica do coração (CID I25.1),  esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até 27 de janeiro de 2015.

3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral em 21 de novembro de 2014, o benefício é devido desde então.

4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária  devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado o recurso no ponto.

(TRF4 5071072-71.2014.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/08/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5071072-71.2014.4.04.7000/PR

RELATOR:SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE:DIVA SYDOR MACHADO
ADVOGADO:Cínti Medeiros Decker
:MARIA ANGÉLICA MEDEIROS BOSSI
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.  LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).

1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 

2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de doença aterosclerótica do coração (CID I25.1),  esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até 27 de janeiro de 2015.

3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral em 21 de novembro de 2014, o benefício é devido desde então.

4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária  devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado o recurso no ponto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8386829v4 e, se solicitado, do código CRC 8917B174.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5071072-71.2014.4.04.7000/PR

RELATOR:SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE:DIVA SYDOR MACHADO
ADVOGADO:Cínti Medeiros Decker
:MARIA ANGÉLICA MEDEIROS BOSSI
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Diva Sydor Machado interpuseram o presente recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, a contar de 21 de novembro de 2014, data apontada na perícia judicial.

As partes, em razão da sucumbência recíproca, foram condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, com a devida compensação.

A autarquia previdenciária alegou carência de ação, tendo em vista que a data de início da incapacidade foi fixada após a última perícia administrativa realizada. Postulou, subsidiariamente, a aplicação da remuneração pela poupança aos atrasados anteriores à fase de precatório.

A parte autora sustentou, em síntese, estar incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais desde o cancelamento do benefício, em 2009, devendo a sentença ser reformada para que seja restabelecido o benefício desde esta data. Postulou, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições  aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Remessa oficial

Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no art. 475, §2°, primeira parte, do CPC de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Preliminares 

Carência de ação 

Alega o INSS a carência de ação, tendo em vista que a data de início da incapacidade foi fixada em data posterior à realização da última perícia administrativa.

Compulsando os autos, verifico que a autora gozou de auxílio-doença no período de 23 de abril de 2008 a 08 de maio de 2009 (evento 57).

Após, a parte autora realizou novo requerimento administrativo em 20 de agosto de 2014, conforme comunicação de decisão juntada (evento 1 – Inf11).

No caso, programado o cancelamento do benefício, mesmo que o segurado não requeira administrativamente sua prorrogação, o interesse de agir resta caracterizado, e ainda que a autarquia não conteste o mérito está configurada a pretensão resistida ao restabelecimento do benefício.

Para este sentido aponta precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. ALTA PROGRAMADA. SENTENÇA ANULADA.

1. É evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício por incapacidade.

2. Consubstancia resistência à pretensão a própria indicação de “alta programada” caso não haja a devida justificação da cessação do benefício mediante a realização de perícia médica que torne patente a recuperação da capacidade laboral.

3. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.

(AC n. 0005830-46.2015.404.9999, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 18/06/2015)

Assim, a pretensão resistida configura-se com o ato administrativo que cancelou o benefício que vinha sendo recebido pela parte autora.

No caso concreto, a alegação de que há carência de ação pela DII ser posterior à perícia administrativa é infundada, tendo em vista que inúmeras vezes a data de início de incapacidade é fixada na data da perícia judicial, sendo posterior à DER, inclusive sendo este requerimento feito pela própria autarquia em múltiplos casos.

No ponto, nego provimento à apelação do INSS. 

Mérito

Qualidade de segurado e carência mínima 

O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (evento 57) demonstra a qualidade de segurada da parte autora, bem como a carência exigida para a concessão do benefício.

Incapacidade laboral

No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em cardiologia, em 04 de fevereiro de 2015, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a parte autora esteve temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais.

Sobre o histórico da doença, o perito afirmou que a parte autora, 63 anos, balconista, é portadora de doença aterosclerótica do coração (CID I25.1), manifestada como infarto do miocárdio em 2008, quando realizou cateterismo cardíaco que demonstrou lesões coronarianas biarteriais (evento 50 – fls. 1-2).

O auxiliar do juízo referiu, ainda, que a autora apresentou boa evolução do quadro cardiológico até 21 de novembro de 2014, quando realizou novo cateterismo que demonstrou a progressão da doença na artéria circunflexa, sendo submetida à angioplastia coronária em janeiro de 2015.

Por fim, o laudo concluiu que a autora esteve temporariamente incapaz durante dois períodos. O primeiro, de abril de 2008 a maio de 2009, quando a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença. O segundo, quando da realização do segundo cateterismo, em 21 de novembro de 2014, que perdurou até 27 de janeiro de 2015, período de recuperação pós angioplastia. O perito informou, ainda, que por ter se tratado de revascularização completa, com função ventricular normal no cateterismo, não houve incapacidade após o período de recuperação, estando a autora atualmente apta ao trabalho (fl. 2).

Considerando as conclusões do laudo judicial, de que a parte autora esteve temporariamente incapaz para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença. 

Termos inicial e final

O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral em 21 de novembro de 2014, data apontada na perícia judicial, sendo o benefício devido desde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas.

O benefício deverá ser pago até 27 de janeiro de 2015, pois a incapacidade da autora esteve presente apenas em decorrência da realização de cirurgia de angioplastia, tendo sido este período necessário para a sua recuperação.

No ponto, nego provimento à apelação da autora.

Juros moratórios e correção monetária 

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao

índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que “diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, de ofício, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso no ponto. 

 Honorários advocatícios e periciais

Os honorários advocatícios, de regra, são devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.

Na hipótese, a autora requereu o benefício de auxílio-doença. Assim, tendo a sentença concedido o benefício pleiteado, houve sucumbência mínima da autora na ação, devendo, pois, ser afastada a sucumbência recíproca, cabendo exclusivamente ao INSS o pagamento os honorários advocatícios, na forma acima referida.

Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

No ponto, nego provimento à apelação da autora.

Custas 

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

 Dispositivo 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora e à apelação do INSS.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5071072-71.2014.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50710727120144047000

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:DIVA SYDOR MACHADO
ADVOGADO:Cínti Medeiros Decker
:MARIA ANGÉLICA MEDEIROS BOSSI
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 285, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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