Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. incapacidade.  SEGURADA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. Comprovada a incapacidade de trabalho na DER, deve ser condenado o INSS a pagar o benefício de auxílio-doença à segurada especial. 

2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelo IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).

3. A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

(TRF4, APELREEX 0002112-07.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 09/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 10/08/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002112-07.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:OZILMA DE AGUIAR GERMANN
ADVOGADO:Marco Antonio Ramos Grazziotin e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. incapacidade.  SEGURADA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. Comprovada a incapacidade de trabalho na DER, deve ser condenado o INSS a pagar o benefício de auxílio-doença à segurada especial. 

2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelo IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).

3. A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002112-07.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:OZILMA DE AGUIAR GERMANN
ADVOGADO:Marco Antonio Ramos Grazziotin e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta em 16/12/2014 por OZILMA DE AGUIAR GERMANN, que pretende receber auxílio-doença, na qualidade de trabalhadoar rural e segurada especial.

Foi deferido o pedido de antecipação de tutela (fl. 28).

A sentença (fl. 58/64), prolatada em 28/09/2015, condenou o INSS a pagar à autora o benefício de auxílio-doença desde  01/09/2014, com a incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC sobre as prestações em atraso, além de pagar honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ). Foi submetida a reexame necessário.

No apelo (fl. 65/70), o INSS apontou que a sentença estava em confronto com o laudo pericial, que fixou a data de início da incapacidade em 01/2015. Afirmou que, restando a DII fixada em 01/2015, estava correto o procedimento do INSS ao negar o benefício sem 09/2014, porquanto, na época, não havia incapacidade da parte autora. Salientou que, em caso de entendimento diverso, que a concessão do benefício se desse a partir do laudo pericial. Requereu a reforma da sentença nos termos da fundamentação, com a aplicação integral da Lei 11.960/2009.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

À fl. 82, o relator, à época, determinou a baixa dos autos para que fosse oportunizada a colheita de prova oral e a complementação da prova material, o que foi atendido.

É o relatório.

VOTO

Conheço do reexame necessário, nos termos da súmula 490 do STJ.

A autora, nascida em 14/07/1962, recebeu auxílio-doença, na condição de segurada especial, de 20/03/2014 a 17/07/2014 (fl. 52). Depois, requereu novamente a concessão do benefício em 01/09/2014, mas o pedido foi indeferido em razão de perícia médica contrária (fl. 14).

O perito judicial, médico ortopedista e traumatologista (fls. 38-42), afirmou que a autora está incapacitada para o trabalho habitual na lavoura, pois apresenta limitação de flexão, adução e rotação devido a quadro álgico no joelho direito e artrose lombar, com restrição à mobilidade e flexão. A incapacidade foi confirmada por exame de ressonância. Cuida-se de incapacidade temporária. Disse que solicitou benefício auxílio-doença em 01/09/2014, sendo indeferido. Retornou ao labor e trabalhou até 01/2015, quando as dores aumentaram.

Uma segunda perícia judicial foi realizada, tendo sido diagnosticado quadro de discopatia degenerativa e gonartrose bilateral, com incapacidade para o trabalho desde 02/2014 (fl. 99).

Desta maneira, conjungando-se os dois laudos periciais, constata-se que o indeferimento do benefício de auxílio-doença pelo INSS, em 01/09/2014, foi indevido, porque então a autora estava incapaz para o trabalho rural.

A questão da qualidade de segurada não foi abordada nem em contestação nem em apelação, pelo INSS. De qualquer maneira, é de se dizer que, tendo a autora recebido auxílio-doença como segurada especial de 20/03/2014 a 17/07/2014, mantinha a qualidade de segurada na segunda DER, em 01/09/2014.

Assim, está correta a condenação do INSS na obrigação de pagar à autora o benefício a partir de 01/09/2014.

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).

A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).

Mantido o arbitramento dos honorários advocatícios fixados na sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo e de adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária.

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002112-07.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00000598220158210072

RELATOR:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Mauricio Pessutto
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:OZILMA DE AGUIAR GERMANN
ADVOGADO:Marco Antonio Ramos Grazziotin e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO E DE ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S):Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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