Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPCIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.

Não comprovada à incapacidade laboral é indevida a concessão do benefício postulado.

(TRF4, AC 5043060-37.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora p/ Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043060-37.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:SANDRA CRISTINA DAMACENO
ADVOGADO:EDNELSON DE SOUZA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPCIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.

Não comprovada à incapacidade laboral é indevida a concessão do benefício postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7964253v6 e, se solicitado, do código CRC EF403869.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043060-37.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:SANDRA CRISTINA DAMACENO
ADVOGADO:EDNELSON DE SOUZA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, desde o indeferimento administrativo em 23/11/2012.

O pedido antecipatório foi indeferido (evento 7).

A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Apelou a parte autora, requerendo a reforma da decisão, eis que o perito, ao concluir que a autora encontrava-se apta para o labor, diagnosticou “espondilose” em seu exame, ficando evidenciado que a moléstia diagnosticada é causadora de incapacidade laboral.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:

“(…)Quanto à alegada incapacidade, a perícia realizada (item 65.1) atestou que a autora apresenta o seguinte quadro:

“A Autora, com queixa de dor lombar incapacitante para seu trabalho, desde há 3 anos, está requerendo em face do INSS a concessão de benefício previdenciário, PORÉM:

seu exame físico está normal e nenhuma incapacidade ou invalidez foram encontradas;

na radiografia e tomografia há alterações degenerativas denominadas ESPONDILOSE, próprias da faixa etária, sem significado clínico, presentes também em exames de pessoas assintomáticas; (…)”.

No tocante à alegada inaptidão, o perito judicial concluiu: “ASSIM, diante do exposto, benignidade do diagnóstico, facilidade de tratamento etc., TERMINO concluindo que a Autora encontra-se APTA para o trabalho

Portanto, a autora não apresenta incapacidade para o trabalho, vez que o perito judicial foi enfático ao concluir que a aludida parte é capaz para o exercício de seu trabalho, sem restrições.

Assim, diante da perícia médica realizada, não ficou diagnosticada qualquer doença da autora, capaz de ensejar a concessão do benefício em questão.”

Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

E exatamente nessa linha foi à conclusão do perito judicial, que embora reconhecendo que a autora é portadora de espondilose lombar (alteração degenerativas próprias da faixa etária (CID M47), foi categórico ao afirmar que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho.

Com base na história clínica, no exame físico e na análise dos exames complementares apresentados pela segurada, informou que a autora refere não trabalhar há cerca de 3 (três) anos, devido às patologias alegadas mas o exame clínico da coluna lombo-sacra e os testes ortopédicos revelaram que apresenta movimentos amplos e completos e das articulações dos membros inferiores sem alterações, ratificando nas respostas aos quesitos que não existe incapacidade laboral, está apto ao trabalho.

Por fim, os exames do evento 01 – OUT7 e OUT8, únicos documentos médicos trazido pela autora, datado de 01/11/2012 e 22/11/2012, não se prestam a comprovar a alegada incapacidade, pois exames não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, além de não indicar o CID da patologia. Assim, os documentos referidos não têm o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial realizada por ortopedista.

Destarte, não comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Sucumbência

Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários, fixados consoante o entendimento desta Corte, bem como a suspensão do pagamento por ser beneficiária da AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043060-37.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00026932920138160050

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Dr(a)
APELANTE:SANDRA CRISTINA DAMACENO
ADVOGADO:EDNELSON DE SOUZA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 167, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043060-37.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00026932920138160050

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva
APELANTE:SANDRA CRISTINA DAMACENO
ADVOGADO:EDNELSON DE SOUZA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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