Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.

1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.

2. A avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.

4. Considerando que o recurso  que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

6. Honorários de sucumbência fixados originalmente em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença e majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.

(TRF4, AC 0001907-41.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 05/10/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 08/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001907-41.2017.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:ADRIANA MARSILIO
ADVOGADO:Júlio Francisco dos Reis
:Rosana Reis
APELADO:(Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.

1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.

2. A avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.

4. Considerando que o recurso  que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

6. Honorários de sucumbência fixados originalmente em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença e majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.

Juiz Federal Artur César de Souza

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9452719v4 e, se solicitado, do código CRC 2B06F046.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001907-41.2017.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:ADRIANA MARSILIO
ADVOGADO:Júlio Francisco dos Reis
:Rosana Reis
APELADO:(Os mesmos)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações em face de sentença proferida, na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:

ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA MARSILIO nos autos da Ação Previdenciária que move em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento à demandante dos valores relativos ao benefício no período compreendido entre 10/12/2008, até a 22/11/2013, nos termos da fundamentação, devendo ser observada a compensação em relação às prestações que já foram alcançadas em antecipação de tutela. Os valores devidos deverão ser atualizado monetariamente desde o seu vencimento pela TR e, a partir de 25/03/2015, pelo IPCA-E, nos termos da fundamentação, e acrescidos de juros moratórios de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.

Outrossim, considerando a conclusão dos laudos periciais, resta revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.

Considerando a sucumbência mínima da demandante, e com fulcro nos artigos 82, §2º, 84 e 85, §2º e §3º, todos do Código de Processo Civil, CONDENO a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, cujo percentual, nos termos do inciso II, §4º, do artigo 85 do CPC, será fixado quando da liquidação do julgado.

Condeno o INSS, ainda, a reembolsar os honorários periciais despendidos pelo erário com a realização das perícias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Aduz o INSS que os valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito. Quanto à correção monetária e juros de mora, postula seja observada a aplicação integral da Lei 11.960/09. Requer, por fim, o prequestionamento integral da matéria.

A parte autora, ao seu turno, sustenta estar definitivamente incapacitada para a atividade laborar, requerendo seja reconhecido o direito à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

Instado, o Ministério Público Federal apresentou manifestação no sentido de não ser caso de intervenção.

Antes do julgamento pela Turma, foi determinada a baixa dos autos em diligência para a realização de perícia com médico psiquiatra.

Realizada a diligência, retornaram os autos.

É o relatório.

VOTO

A perícia judicial, realizada em 20/05/2013 (fls. 77/79), por médico especializado em medicina do trabalho, apurou que a parte autora, costureira, nascida em 15/04/1977, é portadora de Depressão (CID 10: F41 e F32.2) e concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 2008.

Foi realizada uma segunda perícia médica, em 21/05/2015, com clínico geral, que apurou ser a autora portadora de Fibromialgia e Transtorno Depressivo Recorrente e concluiu que as moléstias não incapacitam para o trabalho. (fls. 100/106)

Considerando que as duas perícias identificaram enfermidades de ordem psiquiátrica, foi determinada a realização de perícia com médico psiquiatra.

A perícia psiquiátrica, realizada em 08/11/2017 (fls. 192/194), apurou que a parte autora, costureira, nascida em 15/04/1977, é portadora de Fobias Sociais (CID 10 F40.1), Insônia não-orgânica (CID 10 F510), Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de sedativos e hipnóticos – síndrome de dependência (CID 10 F13.2), Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F33.2); e concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em outubro de 2008, referindo prazo de recuperação estimado em 18 meses.

Desse modo, tendo o perito especialista em medicina psiquiátrica esclarecido que se trata de incapacidade temporária, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação, em 09/12/2011. No entanto, tenho que deve ser reformada a sentença para afastar o termo final do benefício.

Considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.

Ainda, concedido o benefício por força de decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição da Turma, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão.

Após o esgotamento de jurisdição da Turma, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo em que estiver com jurisdição da causa, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

– IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;

– INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

  

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do art. 85 (decisão ilíquida), determinou a fixação da verba honorária na liquidação do julgado.

Entretanto, a sentença não carece de liquidez. Seu conteúdo econômico, embora não expresso na decisão de forma precisa, é aferível por mero cálculo aritmético, e os parâmetros para este cálculo foram fixados, encontrando-se nos autos os elementos necessários.

Em tais condições, impõe-se a fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os critérios legais.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença e vão majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem n

a AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

– Apelação do INSS desprovida;

– Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar o termo final do auxílio-doença;

– Honorários fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença e majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.

– Determinado o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando o cumprimento imediato do acórdão.

Juiz Federal Artur César de Souza

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001907-41.2017.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00002989620128210135

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:ADRIANA MARSILIO
ADVOGADO:Júlio Francisco dos Reis
:Rosana Reis
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na seqüência 181, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S):Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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