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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. REQUISITOS.

Home Decisões previdenciárias TRF4. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. REQUISITOS.
0 comentários | Publicado em 12 de fevereiro de 2019 | Atualizado em 12 de fevereiro de 2019

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a cessação do último auxílio-doença.
3. Apelo do INSS parcialmente acolhido, para determinar que o auxílio-doença seja mantido até a efetiva recuperação da capacidade laboral da autora ou, não sendo possível, até a sua reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios.
(TRF4 5024734-24.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/02/2019)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024734-24.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO: TEREZINHA APARECIDA DILL

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença, que, publicada em 06/12/2016 (e.2.71), deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade, para condená-lo a restabelecer à autora o benefício de auxílio-doença a contar de 06/2016 e a mantê-lo até que a segurada esteja reabilitada para atividade compatível com a sua limitação física, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91.

O INSS comprovou a implantação do benefício em favor do autor (e.2.80/81).

Em suas razões de apelo, o INSS sustenta, em síntese, que, na data de início da incapacidade laboral fixada em perícia (01/06/2016), a autora não mais ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, pois o último benefício previdenciário recebido pela autora foi cessado em 17/12/2014, não mais havendo  qualquer contribuição previdenciária recolhida após tal data. De outro lado, alega que a doença da autora pode ser tratada e curada, não sendo caso de submetê-la a processo de reabilitação profissional. Pede, em razão disso, seja autorizada a imediata submissão da segurada à avaliação pericial administrativa, com a cessação do benefício caso seja constatada sua recuperação. Por fim, alega que deve ser adotado o INPC como índice de correção monetária (e.2.83).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

VOTO

Do reexame necessário

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 15, de 16/01/2018, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2018, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido à parte autora seja fixado no teto máximo, e que as parcelas em atraso sejam pagas quanto aos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

De qualquer sorte, de acordo com o § 1º do art. 496, somente haverá reexame quando não houver recurso da parte sucumbente, na linha da jurisprudência remansosa desta Turma.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.

 

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

A controvérsia restringe-se a verificar-se se a autora possuía a qualidade de segurada quando ficou incapacitada para o labor.

No que pertine à incapacidade, foi realizada, em 01/07/2016 (e.2.49 a e.2.58), perícia médica por perito especializado em Medicina do Trabaho e Perícias Médicas, da qual é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID): tendinite de ombros (M75), lombociatalgia (M54.4), tendinite de quadril (M70), epicondilite (M77);

b- incapacidade: existente;

c- grau da incapacidade: total;

d- prognóstico da incapacidade: temporária;

e- início da doença/incapacidade: DID não foi fixada, mas o perito informa que a autora esteve em benefício até janeiro de 2015 e que a incapacidade decorre do agravamento das doenças; DII fixada em junho de 2016;

f- idade na data do laudo: 45 anos (nascida em 25/07/1970);

g- profissão: agricultora;

h- escolaridade: ensino médio.

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional.

No que diz respeito à data de início da incapacidade laboral, o perito afirmou ser possível fixá-la em junho de 2016, conforme a documentação juntada aos autos.

O INSS, nas razões de apelo, sustenta que, na DII, a autora não mais possuía a qualidade de segurada da Previdência Social, pois o último benefício previdenciário recebido foi cessado em 17/12/2014.

No entanto, analisando a documentação constante nos autos, verifico que a autora possui problemas na coluna desde longa data e, em razão disso, já esteve em gozo de benefícios de auxílio-doença em diversas oportunidades (de 13/12/2005 a 30/03/2006, de 08/08/2006 a 30/09/2006, de 25/05/2007 a 03/07/2007, de 09/05/2008 a 20/10/2008, de 30/08/2011 a 10/05/2013, de 11/06/2013 a 16/07/2013 e de 05/10/2013 a 17/12/2014), tendo, inclusive, sido submetida a cirurgia  de hérnia de disco lombar em 19/09/2013, com complicações no pós-operatório (e.2.27).

De outro lado, embora o INSS tenha cessado o auxílio-doença n. 603.611.256-8 em 17/12/2014, a autora trouxe aos autos atestados médicos de neurocirurgião, com datas de 09/12/2014 (e.2.8) e 19/12/2014 (e.2.9), declarando que a demandante apresenta quadro de dor e limitação funcional dos ombros, mais à esquerda, com tendinopatia dos supraespinhosos e infraespinhoso à esquerda, faz tratamento conservador pós-operatório de hérnia de disco lombar com medicação e fisioterapia e sugerindo afastamento para restabelecimento, do que concluo que a cessação do benefício na esfera administrativa foi indevida.

Além disso, o vínculo de emprego da autora com o Município de Brunópolis foi encerrado em 15/01/2015, ou seja, logo após a cessação do referido auxílio-doença (e.2.27), e, em 05/02/2015, a autora ajuizou a presente demanda. Portanto, não há dúvida de que, ao ajuizar a presente demanda, a autora possuía a qualidade de segurada.

Ainda, com o encerramento do vínculo de emprego em 15/01/2015 e a inexistência de outros vínculos ou recolhimentos após tal data, à autora poderia ser aplicada a prorrogação do período de graça previsto no art. 15, II combinado com o § 2º, da Lei 8.213/91, em virtude do desemprego, o que garantiria a manutenção da qualidade de segurada até meados de março de 2017 – data posterior àquela fixada como DII pelo perito (01/06/2016).

Não obstante isso, de acordo com a prova dos autos e o histórico médico da autora, tudo leva a crer que não houve recuperação da capacidade laboral no período abarcado entre a cessação do auxílio-doença e a data fixada pelo perito, razão pela qual entendo que a referida cessação foi indevida.

Assim, a alegação do Instituto de que a autora não possuía a qualidade de segurada na DII fixada em perícia não merece trânsito.

Insurge-se, ainda, a Autarquia Previdenciária contra a determinação da sentença de que o auxílio-doença seja mantido “até que a segurada esteja reabilitada para atividade compatível com sua limitação física, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91“.

Nesse ponto, merece parcial acolhida o apelo, pois, segundo o perito, as patologias da autora seriam passíveis de tratamento, havendo, ao menos em tese, possibilidade de estabilização do quadro e de retorno ao trabalho. Todavia, segundo o expert, “o tempo de recuperação varia entre um paciente e outro, no casos de igual patologias, sendo que alguns pacientes não respondem da mesma forma que outros ao tratamento, vindo a demorar mais sua recuperação“.

Portanto, a necessidade de submissão da segurada a processo de reabilitação profissional está diretamente relacionada com a impossibilidade de sua recuperação para a atividade habitual, como, aliás, dispõe o art. 62, caput, da Lei 8.213/91, o que, todavia, somente será possível ser averiguado após a realização dos tratamentos indicados.

Assim sendo, o apelo do INSS, no ponto, merece parcial acolhida, para determinar que o auxílio-doença seja mantido até a efetiva recuperação da capacidade laboral da autora ou, não sendo possível, até a sua reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios.

Por derradeiro, registro que a pretendida autorização para a imediata submissão da segurada à avaliação pericial administrativa, com a cessação do benefício caso seja constatada sua recuperação, já está prevista em lei: “o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei” (art. 60, § 10, da Lei 8.213/91) e “o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos” (art. 101 da Lei 8.213/91).

 

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que “diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso no ponto.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Contudo, diante do acolhimento parcial da pretensão recursal da Autarquia, descabe a majoração da verba honorária, sob pena de agravar a condenação do INSS fixada na sentença.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor  no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Da antecipação de tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

Conclusão

Reforma-se, parcialmente, a sentença, para determinar que o  AUXÍLIO-DOENÇA concedido a partir de junho de 2016 seja mantido até a efetiva recuperação da capacidade laboral da autora ou, não sendo possível, até a sua reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios.

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS.

 


Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000775680v27 e do código CRC c7408fb7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 5/2/2019, às 18:3:16

 


5024734-24.2018.4.04.9999
40000775680
.V27

Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2019 01:02:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024734-24.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO: TEREZINHA APARECIDA DILL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. termo final. REQUISITOS.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a cessação do último auxílio-doença.

3. Apelo do INSS parcialmente acolhido, para determinar que o auxílio-doença seja mantido até a efetiva recuperação da capacidade laboral da autora ou, não sendo possível, até a sua reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.


Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000807970v5 e do código CRC 3a8f7463.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 5/2/2019, às 18:1:48

 


5024734-24.2018.4.04.9999
40000807970
.V5

Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2019 01:02:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024734-24.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO: TEREZINHA APARECIDA DILL

ADVOGADO: MARCIO DAMIANI DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 243, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2019 01:02:20.

TRF4, TRF4 jurisprudência

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