Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O STJ.

Havendo divergência quanto à competência entre este TRF e o Tribunal de Justiça/PR, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, “d”, da CF/88.

(TRF4, APELREEX 0021797-68.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 16/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 17/05/2016

QUESTÃO DE ORDEM NA APELRE Nº 0021797-68.2014.4.04.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:RUBENS ROCHA
ADVOGADO:Claudio Marcio de Araujo
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O STJ.

Havendo divergência quanto à competência entre este TRF e o Tribunal de Justiça/PR, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, “d”, da CF/88.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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QUESTÃO DE ORDEM NA APELRE Nº 0021797-68.2014.4.04.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:RUBENS ROCHA
ADVOGADO:Claudio Marcio de Araujo
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho/doença profissional.

Com contrarrazões, foram os autos remetidos a este TRF que declinou da competência para o TJ/PR por decisão deste Relator (fls. 92/93).

Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que determinou a remessa dos autos a este TRF (fl. 109).

É o sucinto relatório.

VOTO

Tendo em vista a decisão deste Relator no sentido de declinar da competência, de ofício, para o TJ/PR (fls. 92/93), entendendo que se trata de ação em que se discute acerca de benefício decorrente de acidente do trabalho/doença profissional, e considerando que o Tribunal de Justiça/PR devolveu os autos a este TRF com entendimento em sentido contrário (fl. 109), não há alternativa a não ser suscitar conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, “d”, da CF/88.

Por oportuno, vejamos o seguinte precedente deste TRF:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ. ANTERIOR DECLINATÓRIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO NEGATIVO. 1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual. 2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual. 3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, competente para processar e julgar o recurso interposto. 4. Existindo anterior declinação da competência por parte do Tribunal de Justiça, que remeteu os autos a este Regional, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, “d”, da CF/88. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015173-03.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/10/2014, PUBLICAÇÃO EM 30/10/2014) (negritei)

Frente ao exposto, nos termos da fundamentação, voto por solver questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante o STJ.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021797-68.2014.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00013758220128160167

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:RUBENS ROCHA
ADVOGADO:Claudio Marcio de Araujo
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O STJ.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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