Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL INDEVIDO.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. É indevido o acréscimo de 25% do art. 45 da Lei n.º 8.213/91 quando a prova pericial é taxativa no sentido de que o segurado não apresenta necessidade de assistência permanente de terceiros, possuindo autonomia para todas as atividades da vida diária.

(TRF4, AC 5028315-81.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/09/2018)


INTEIRO TEOR





APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028315-81.2017.4.04.9999/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:LUIZ CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO:KATIUCIA RECH
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL INDEVIDO.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. É indevido o acréscimo de 25% do art. 45 da Lei n.º 8.213/91 quando a prova pericial é taxativa no sentido de que o segurado não apresenta necessidade de assistência permanente de terceiros, possuindo autonomia para todas as atividades da vida diária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028315-81.2017.4.04.9999/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:LUIZ CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO:KATIUCIA RECH
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUIZ CARLOS DOS SANTOS, em 09/01/2014, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da LBPS, sobre RMI do auxílio-doença de que era titular à época do ajuizamento da ação (31/5543177891).

Foi concedida a antecipação de tutela, que restou cassada por esta Turma em sede de agravo de instrumento (evento 3, AGRAVO3).

O juiz a quo, em sentença publicada em 03/03/2017 (evento 3, SENT24), julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG concedida.

A parte autora apela (evento 3, APELAÇÃO25). Postula o julgamento de procedência do pedido, nos termos expostos na inicial.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.

MÉRITO

Resume-se a controvérsia à possibilidade de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefício sobre a RMI do auxílio-doença do segurado.

A sentença não merece reparos.

Primeiramente, há que se registrar que referido adicional incide apenas sobre o benefício de aposentadoria por invalidez. No caso, embora tenha mencionado na petição inicial que já estava aposentado, na verdade o autor estava em gozo de benefício de auxílio-doença naquela data, registrado sob NB 31/5543177891. Ademais, verifica-se de dados disponíveis no CNIS e no Sistema Plenus que, hoje, o segurado ainda é beneficiário de auxílio-doença – administrativamente concedido -, com previsão de suspensão em novembro deste ano de 2018 (NB 31/6240662082). Já por esse ângulo, pois, revela-se inviável o trânsito do recurso aviado, diante da impossibilidade legal da adição pleiteada.

Mesmo que assim não fosse, a prova pericial é taxativa no sentido de que o segurado não apresenta necessidade de assistência permanente de terceiros, possuindo autonomia para todas as atividades da vida diária (cf. evento 3, CARTAPREC/ORDEM20, fl. 02).

Apelo da parte autora desprovido.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência.

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC.

Assim, os honorários fixados vão majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.

Conclusão

 

A sentença resta mantida integralmente.

Majorados honorários de sucumbência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028315-81.2017.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00001684120148210134

RELATOR:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE:LUIZ CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO:KATIUCIA RECH
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 240, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Paulo Roberto do Amaral Nunes

Secretário em substituição


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