Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO PROBATÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO.

Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada incapacidade laboral, e caracterizado o cerceamento do direito probatório da parte autora, pela não-realização da prova pericial já requerida – inclusive pelo INSS, que ofertou quesitação -, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, com a realização da perícia médica postulada.

(TRF4, AC 0018825-91.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 22/06/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 23/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018825-91.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:SILMA MORGUESDERN
ADVOGADO:Antonio Leandro Topper
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO PROBATÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO.

Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada incapacidade laboral, e caracterizado o cerceamento do direito probatório da parte autora, pela não-realização da prova pericial já requerida – inclusive pelo INSS, que ofertou quesitação -, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, com a realização da perícia médica postulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença e reabrir a instrução, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, com a realização da prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8309247v4 e, se solicitado, do código CRC 4DF27C54.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018825-91.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:SILMA MORGUESDERN
ADVOGADO:Antonio Leandro Topper
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença desde a DER (18/12/2012).

Intimadas as partes, para indicação de provas a serem produzidas, silenciou a autora e o INSS requereu o julgamento do feito no estado em que se encontrava.

Sobreveio sentença julgando improcedente a ação, porque não comprovada a incapacidade alegada, e condenando a parte autora em custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Apelou a parte autora, postulando a reforma da sentença, alegando, em síntese, que a documentação médica juntada aos autos é suficiente para comprovar a incapacidade laboral, e que deveria ter sido oportunizada a produção da prova pericial, requerida por ambas as partes. Requer a reforma da decisão, com a procedência da ação nos termos da inicial, ou a anulação da sentença e retorno dos autos à origem, a fim de ser realizada a perícia médica judicial.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É O RELATÓRIO.

VOTO

Do Direito Intertemporal

 

Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente ao apelo em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada“; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que “ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” (sublinhei)

Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

 (a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do recurso.

Mérito

Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferido por decisão médica contrária, julgada improcedente por falta de provas da incapacidade alegada.

O entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que em ações objetivando benefícios por incapacidade o julgador firma seu convencimento, em regra, na prova pericial produzida em juízo.

No caso dos autos, verifica-se que por não ter a autora reiterado o pleito de prova pericial (requerido expressamente à fl. 03-v), foi encerrada a instrução e sentenciado o feito com base apenas na prova documental acostada à inicial.

Deveria o magistrado ter observado o pedido expresso da inicial, ou renovado a intimação da demandante para que ratificasse, ou não, a realização da prova pericial já requerida, ou, ainda, determinado a realização da prova ex officio, mas abreviando a fase instrutória, julgou a ação improcedente, cerceando, de fato, o direito probatório da parte autora.

Sendo, portanto, evidente o cerceamento do direito probatório da parte autora, caracterizado pela não-realização da prova pericial já requerida, inclusive pelo INSS (que ofereceu quesitos às fls. 22/24), impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, com a realização da perícia médica postulada.

Nesse sentido, apenas para exemplificar, as ementas a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. SENTENÇA ANULADA.

1. Para a comprovação da condição de segurado da de cujus deve ser demonstrado que a mesmo possuía direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença na data do óbito.

2. Evidenciada no caso dos autos a deficiência da instrução probatória, eis que não realizada a prova técnica, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a perícia médica judicial.

(AC nº 2009.70.99.002964-0/PR, 5ª T., Rel. Des. Federal Rogério Favreto, por maioria em 17/07/2012, DE de 27/07/2012.)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO.

1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.

2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial.

3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica.

(AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS, 5ª T., Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Unânime em 17/08/2010, DE de 27/08/2010).

Desta forma, inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da incapacidade laboral, e caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença para que, reaberta a instrução, seja regularmente processado e julgado o feito, com a realização da prova pericial.

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença e reabrir a instrução, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, com a realização da prova pericial.

É O VOTO.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018825-91.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00005633420148210166

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE:SILMA MORGUESDERN
ADVOGADO:Antonio Leandro Topper
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 118, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO, A FIM DE SER REGULARMENTE PROCESSADO E JULGADO O FEITO, COM A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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