Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL CONTRADITÓRIA E OBSCURA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo, sendo ela contraditória e obscura, necessária realização de nova perícia.
2. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia.
(TRF4, AC 0003190-02.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 01/08/2018)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 02/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003190-02.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | SOLANGE DE MATOS TEIXEIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL CONTRADITÓRIA E OBSCURA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo, sendo ela contraditória e obscura, necessária realização de nova perícia.
2. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de julho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9428866v9 e, se solicitado, do código CRC 3E99EF5B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003190-02.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | SOLANGE DE MATOS TEIXEIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SOLANGE DE MATOS TEIXEIRA DE SOUZA, em 20-04-2015, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento do beneficio de auxílio-doença desde a data do cancelamento, em 28-01-2015, ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DER (fl. 13).
Foi realizada perícia médica judicial em 23-07-2015 (fls. 42-45).
O juízo a quo, em sentença publicada em 23-01-2017 (fls. 64-68), julgou improcedente o pedido, por entender não comprovada a incapacidade laboral da demandante nos autos, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
A parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 71-81) postulando, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, alegando contradições e incongruências no laudo médico pericial. No mérito, pugna a reforma do decisum, a fim de que lhe seja restabelecido/concedido benefício previdenciário por incapacidade desde a DER.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
– Preliminar de cerceamento de defesa
No caso dos autos, a demandante alega cerceamento de defesa, sob o argumento de ter sido o laudo confeccionado de modo extremamente contraditório e insuficiente quanto à sua incapacidade, proveniente de “degeneração discal lombar e cervical (CID 10, M15)”.
No que tange a prova pericial, ela é fundamental para os casos de benefício por incapacidade, uma vez que tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Francisco Cejas Rodriguez, especialista em ortopedia e traumatologia (fls. 42-45), em 23-07-2015, cujo laudo técnico explicita e conclui: a autora, com 49 anos de idade à época do laudo, cuidadora de idosos, é portadora de degeneração discal lombar e cervical (CID 10 M15), doença que não lhe impede de exercer as atividades de “companheira de idosos” e/ou doméstica.
De acordo com o perito:
As queixas de dor podem ser verdadeiras, e estar sujeitas aos cuidados posturais e físicos. Que são evidentemente carentes de rotinas. E os trabalhos com demandas físicas que superam estes condicionamentos. Porem não por lesões.
Por tanto, não há evidencias nestes estudos detalhados de lesões incapacitantes, assim como nos seus laudos, que justifiquem incapacidade total e permanente. As crises podem gerar limitações temporárias e parciais.
…
4. Dor aos esforços de grande magnitude. Como os de carregar pesos maiores de 30 kg. Porem pode trabalhar acompanhando idosos e cuidando da higiene doméstica com baixas cargas e demandas. Não tem curso de enfermagem e então por isso não tem condições técnicas nem deve manipular pessoas acamadas. Ao cuidar de um lar, pode cozinhar e limpar. Não assim lavar telhados cortar gramados ou trepar escadas e limpar vidros de altas janelas. Função de outros profissionais e que se solicitadas estão sujeitas a demandas laborais. (jardineiro, limpeza especializada a pintores pedreiros e profissionais de manutenção). (sic)
Da leitura do laudo pericial, efetivamente, não se denota com clareza a condição de saúde da demandante, ainda mais para as atividades que exerce – cuidadora de idosos.
Ainda que o perito afirme a capacidade laboral da autora, registrando inexistir incapacidade total e permanente, consigna que em momentos de crise pode haver limitações temporárias e parciais. No momento da perícia, especificou dor aos esforços de grande magnitude, restringindo as suas atividades.
Assim, ante a falta de congruência e clareza do laudo pericial quanto à patologia e às limitações que apresentava no momento da perícia, necessária a realização de nova prova pericial, com médico diverso daquele que elaborou o laudo anterior.
Conclusão
À vista do provimento do apelo da parte autora, anulada a sentença, com o devido retorno dos autos ao juízo de origem, para que este proceda à realização de nova prova pericial, com médico diverso da perícia anterior, especialista em traumatologia/ortopedia, na forma da fundamentação, bem como promova o regular processamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003190-02.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006818220158210163
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | SOLANGE DE MATOS TEIXEIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 78, disponibilizada no DE de 09/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9447100v1 e, se solicitado, do código CRC A11361BA. | |
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