Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.

1. É de ser reaberta a instrução para que seja oportunizada à parte autora a comprovação, através de prova testemunhal e documental, do exercício da atividade rural.

2. Sentença anulada.

(TRF4, AC 0016939-23.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 05/10/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 08/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016939-23.2016.4.04.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE:ROSICLER DE FREITAS DA SILVA
ADVOGADO:Marcelo Martins de Souza
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.

1. É de ser reaberta a instrução para que seja oportunizada à parte autora a comprovação, através de prova testemunhal e documental, do exercício da atividade rural.

2. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.

Juiz Federal Artur César de Souza

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016939-23.2016.4.04.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE:ROSICLER DE FREITAS DA SILVA
ADVOGADO:Marcelo Martins de Souza
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que, ao argumento de ausência da qualidade de segurado na data do início da incapacidade, julgou improcedente a ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e condenou a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da AJG.

Aduz a autora que exerce atividade rural. Refere que houve cerceamento de defesa por não ter sido apreciado pedido de instrução processual com oitiva de testemunhas, indispensável em ações dessa natureza, em que se pretende o reconhecimento da qualidade de segurado especial. Requer seja anulada a sentença para a reabertura da instrução processual.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A perícia médica judicial realizada em 11/04/2014 (fls. 61/67), apurou que a parte autora, bóia fria, nascida em 27/01/1969, esteve incapacitada para a atividade laboral no período de 16/05/2012 a 30/09/2012, em decorrência de crise de dor lombar.

Foi também realizada perícia com especialista em psiquiatria na data de 11/05/2015 (fls. 99/101), que apurou estar a autora acometida de Transtorno depressivo moderado ( CID 10 F32.1), apresentando incapacidade temporária.

Comprovada a incapacidade laboral, para a concessão do benefício, necessário se faz, da mesma forma, a comprovação da qualidade de segurada especial da trabalhadora.

Registro que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas.

Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Verifico, contudo, deficiência na instrução processual, considerando que não foi realizada audiência para a produção de prova testemunhal. Desse modo, entendo prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do NCPC, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.

 Por esse motivo, é a hipótese de se anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau, para que seja oportunizada a juntada de documentos pela parte autora e produzida prova testemunhal, sobre o alegado exercício da atividade rural.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

Juiz Federal Artur César de Souza

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016939-23.2016.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00039596720128160153

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:ROSICLER DE FREITAS DA SILVA
ADVOGADO:Marcelo Martins de Souza
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na seqüência 185, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S):Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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