Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para a atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, sem insuscetibilidade de recuperação devida é a concessão de aposentadoria por invalidez.

2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.

5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(TRF4 5029573-97.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5029573-97.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PARTE RÉ:FRANCISCA GENY ALVES GOMES
ADVOGADO:DIEGO BALEM

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para a atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, sem insuscetibilidade de recuperação devida é a concessão de aposentadoria por invalidez.

2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.

5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento à remessa oficial, e, de ofício, adequar à incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de julho de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8119341v5 e, se solicitado, do código CRC D4EEB8D1.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5029573-97.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PARTE RÉ:FRANCISCA GENY ALVES GOMES
ADVOGADO:DIEGO BALEM

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, do benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento administrativo, com pedido de condenação por danos morais.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a conceder o beneficio de aposentadoria por invalidez, a contar da data do último requerimento administrativo, em 28/06/2013, correção monetária pelo INPC e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. Ainda, condenou solidariamente autora e ré ao pagamento de custas processuais na proporção de 30% e 70% e honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o valor da condenação (evento 64).

Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos por força do reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973′ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

“[…]No caso dos autos, o Sr. Perito concluiu que a requerente apresenta Osteoartrose. M47, e que a incapacidade apresentada resultou na impossibilidade da requerente exercer de forma total e permanente as atividades habituais. Quanto as atividades em geral, a incapacidade é parcial (50%) e permanente.

Ainda, segundo o laudo, a readaptação encontra-se dificultada pela idade e grau de instrução (mov. 40.1.). Depreende-se que, restou comprovado que a enfermidade gera uma incapacidade permanente à autora.

A jurisprudência tem interpretado que a exigência de insuceptibilidade de reabilitação deve ser avaliada de acordo com as circunstâncias de cada pessoa, a fim de se adequar a aplicação da norma ao caso concreto. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça do Paraná:

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONSTATADA INAPTIDÃO PERMANENTE PARA A PROFISSÃO EXERCIDA.PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, DESTACADAMENTE AS ATIVIDADES HABITUALMENTE DESENVOLVIDAS PELO SEGURADO E SEU BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE, QUE IMPORTAM NA DIFÍCIL PROBABILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL QUE NÃO EXIJA ESFORÇO FÍSICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO, EM REEXAME NECESSÁRIO, DO ART. 1º- F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, A PARTIR DA VIGÊNCIA DESTA. SENTENÇA REFORMADA PONTUALMENTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. (TJPR – 6ª C.Cível – AC 959373-7 – Umuarama – Rel.: Sérgio Arenhart – Unânime – J. 19.02.2013).

Desta forma, ante as conclusões do laudo pericial e a situação particular da parte autora, procede o pedido de concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. […]”

Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.

Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento 40, que a parte autora é portadora de osteoartrose (CID M47), o que, segundo o expert – em resposta aos quesitos -, a incapacita total e permanentemente para a atividade laboral que exerce. Senão, vejamos:

CONCLUSÃO

Patologia(s): Osteoartrose. M47.

Incapacidade em relação à atividade habitual: total e permanente.

Incapacidade em relação a atividades em geral: parcial (50%) e permanente.

Readaptação: dificultada pela idade e grau de instrução.”

Quesitos da parte autora:

“7. Quais as características da doença que acomete o(a) autor(a)?

R. Degenerativa.”

“9. A que data remonta a moléstia?

R. Não há como afirmar, é degenerativa.”

“10. A enfermidade que acomete a parte autora é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa?

R. Sim.”

“11. O quadro clínico do (a) examinado(a) melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS?

R. Piora.”

“13. Esta doença incapacita o(a) autor(a) para o trabalho?

R. Sim.”

“14. A que data remonta a incapacidade? Com base em que dados é possível esta afirmação? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade.

R. Há 01 ano e meio – sic.”

“18. Em face da incapacidade, a parte autora está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedida de exercer a mesma atividade; b) impedida de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválida para o exercício de qualquer atividade.

R. b.”

“24. Há indícios que o(a) autor(a) tenha exercido atividade laborativa recentemente? Com base em que dados é possível esta afirmação?

R. Não.”

Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício da atividade laboral que exerce, mormente pelas conclusões periciais. Faz jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez.

Quanto ao termo inicial do benefício, diante das conclusões periciais e dos documentos trazidos aos autos, bem como da fundamentação retro, tenho que não merece reparos a sentença.

Desse modo, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o último requerimento administrativo, em 28/06/2013.

Correção Monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Reformo a sentença no ponto.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artig

o 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, e, de ofício, adequar à incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5029573-97.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00018509820138160071

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon
PARTE AUTORA:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PARTE RÉ:FRANCISCA GENY ALVES GOMES
ADVOGADO:DIEGO BALEM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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