Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. PERÍCIA JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 11.960/09.

1. Reforma da sentença para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, pois comprovado nos autos que o segurado padece de moléstia que o incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais.

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

3. Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

(TRF4, AC 0011430-48.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 04/07/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 05/07/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011430-48.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:CELOMAR DE SOUZA MENEZES
ADVOGADO:Ricardo Moreira da Silveira
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. PERÍCIA JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 11.960/09.

1. Reforma da sentença para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, pois comprovado nos autos que o segurado padece de moléstia que o incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais.

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

3. Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de junho de 2016.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8360030v4 e, se solicitado, do código CRC A9C466D3.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011430-48.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:CELOMAR DE SOUZA MENEZES
ADVOGADO:Ricardo Moreira da Silveira
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

CELOMAR DE SOUZA MENEZES interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 700,00, cuja cobrança ficou suspensa em razão da Justiça Gratuita.

O apelante sustenta, em suma, que restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados  e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Mérito

Não havendo, no caso em tela, discussão em razão da condição de segurado da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa do autor.

Nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial. Todavia, não deixa de se ater aos demais elementos de prova, sendo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se na prática for difícil a reabilitação seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

A perícia judicial realizada em 26/02/2014 (fls. 48-50), por médico especializado em ortopedia, apurou que o autor, agricultor, nascido em 02/04/1960, é portador de dor lombar baixa (CID M 54.5 e dor cervical (CID M54.2, e concluiu que ele não possui incapacidade para o trabalho ou redução de capacidade laboral decorrente de acidente do trabalho.

Na perícia judicial, o autor relatou que sente dores há aproximadamente cinco anos que começaram de forma vagarosa e que recebe auxílio-doença faz três anos (por força de antecipação de tutela deferida em 29/10/2010 – fls. 23-23v). Segundo o perito, atualmente os exames demonstram alterações claramente degenerativas e não pós-traumáticas e que o autor apresenta sinais de atividade laboral. Refere que não há incapacidade e que os exames apontam para o diagnóstico de dor lombar baixa e dor cervical.

Nos autos, constam as seguintes informações: o autor, agricultor, possui 56 anos (fl. 12); atestado médico que comprova que o autor tem dor lombar e cervical sem condições de desenvolver seu trabalho por tempo indeterminado (em 28/04/2010 – fl.09); exame radiológico referindo redução parcial dos espaços discais entre C4-C5 e C5-C6 com esboço de osteófito anterior, deslocamento ventral do centro de gravidade do tronco em L3 e pinçamento discal entre L5-S1 (em 06/11/2007 – fl.10); atestados médicos relatando que o autor não apresenta condições para trabalhar com patologias CID M51 e M53 (em 25-29/10/2010 – fl. 18-19); atestado médico onde o autor apresenta dores generalizadas no corpo, membros inferiores e superiores, osteofitose generalizada dorsal e discopatia L5-S1 (24/07/2008 – fl. 20); atestado médico que refere tratamento para dores na coluna e exame de apresentando discopatia de C4-C6 e de L5-S1 com osteoporose generalizada (06/08/2008 – fl. 21); e atestado médico com diagnóstico de crise de dores na coluna vertebral, apresentando tontura e cefaleia, rx apresentando discopatia de C4-C6, lombociatalgia, dorsalgia, osteofitose generalizada e discopatia de L5-S1.

No momento da perícia judicial, o autor apresentou exames complementares, datados de 15/01/2013, apresentando as moléstias espondiloartrose lombar com sinais de discopatia degenerativa principalmente de L4-L5, hérnia discal paramediana direita em C6-C7, espondiloartrose cervical com discopatia degenerativa em C4-C5 e C5-C6 (fl.49)

Diante do conjunto probatório, o magistrado a quo julgou improcedente a ação por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.

Todavia, entendo que o apelo do autor merece provimento.

Em que pese a conclusão da perícia judicial de que não haveria incapacidade laboral, tenho que o conjunto probatório indica que o autor está incapacitado de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional.

Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Observo que nos primeiros exames, o autor padecia de redução parcial dos espaços discais entre C4-C5 e C5-C6 com esboço de osteófito anterior, deslocamento ventral do centro de gravidade do tronco em L3 e pinçamento discal entre L5-S1 (06/11/2007 – fl.10). Nos exames apresentados no momento da perícia judicial, amplia-se o quadro das moléstias para espondiloartrose lombar com sinais de discopatia degenerativa L4-L5, hérnia discal paramediana direita em C6-C7 e espondiloartrose cervical com discopatia degenerativa em C4-C5 e C5-C6. Dessa forma, entendo que o problema de coluna do autor, apresentado nos exames e atestados médicos, é incompatível com a sua atividade pesada de agricultor.

Com relação ao relato do perito judicial em que a parte autora apresentou indícios de atividade corrente, pois há sinais de ceratose palmar, normotrofia dos membros inferiores e hiperpigmentação cutânea em área exposta ao sol, sabe-se que o segurado que trabalha na agricultura, normalmente chefe do grupo familiar, não pode se afastar totalmente das lides por uma questão de buscar recursos para a sobrevivência da família. Como bem relatado pelo autor na petição inicial, seu filho o ajudava no trato do dia a dia na propriedade rural, o que nos leva a entender que possivelmente o autor exercia atividades mais leves em sua propriedade, o que de modo algum lhe retira o direito ao benefício por incapacidade, pois não há dúvida de que trabalhou em condições precárias e por uma questão de sobrevivência.

Desta forma, tem direito o autor à concessão do benefício de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial (26/02/2014), pois demonstrado nos autos que o requerente é portador de moléstia que o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito na sua reabilitação e reinserção adequada no mercado de trabalho.

Assim, dou provimento ao recurso da parte autora.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declar

ou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários advocatícios

Condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas,  de acordo com a Súmula nº 111 do STJ.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), devendo restituir os honorários periciais.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011430-48.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:CELOMAR DE SOUZA MENEZES
ADVOGADO:Ricardo Moreira da Silveira
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

VOTO DIVERGENTE

Com a vênia do eminente Relator, manifesto minha divergência.

No caso dos autos, pretende a parte autora a concessão de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez, desde quando constatada a incapacidade laboral.

No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

Do laudo pericial (fls. 48-50), verifica-se que o autor é portador de “dor lombar baixa -CID10 M54.5- e dor cervical – CID10 M54.2“, o que, segundo o expert, não o incapacita para o labor.

Neste aspecto, destaco excertos importantes do laudo:

“(…) Periciado comparece à entrevista adequadamente vestido e com boas condições de higiene pessoal.

Lúcido, coerente, bem orientado no tempo e no espaço.

Marcha normal.

Há hiperceratose palmar e plantar.

Levanta-se e senta-se sem dificuldades.

Coluna cervical não apresenta sinais de deformidades. A amplitude de movimento apresenta-se normal. Não há sinais de irritação meningo-radicular. O sinal de Spurling não está presente.

Coluna lombar não apresenta sinais de deformidades. A amplitude de movimentos está normal. Não há sinais de irritação meningo-radicular. Sinal de Laségue não está presente.

Força muscular, sensibilidade e reflexo profundo das raízes nervosas dos plexos cervical e lombo-sacro estão normais.

(…) diante do quadro clínico do periciado e do ponto de vista ortopédico, concluímos que não há incapacidade para o trabalho ou redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho.

(…)”

Considerando tais informações prestadas pelo perito, entendo que inexiste qualquer condição que impossibilite a parte autora de exercer suas atividades laborativas, de forma que não faz jus ao benefício de auxílio-doença, tampouco aposentadoria por invalidez.

De qualquer sorte, esclareço que a documentação médica acostada pela parte autora não se presta a comprovar a alegada incapacidade, porque atestados particulares não têm o condão de infirmar a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.

Desse modo, mantenho a sentença de improcedência e nego provimento ao recurso da parte autora.

 

Custas e Honorários Advocatícios

 

Mantida a condenação ao pagamento de custas e honorários, bem como a suspensão da exigibilidade face ao benefício da AJG.

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, renovando vênia ao eminente Relator, voto por negar provimento ao recurso.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011430-48.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00225115520108210042

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE:CELOMAR DE SOUZA MENEZES
ADVOGADO:Ricardo Moreira da Silveira
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 886, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S):Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Processo Pautado

Certidão de Julgamento

Divergência em 21/06/2016 13:40:15 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)

Voto em 21/06/2016 18:11:14 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)

Acompanho o Relator.

Voto em 22/06/2016 12:07:08 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)

Com o relator.


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