Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA.

1. Se a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários mínimos – montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC – a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973.

2. Considerando a aceitação pela parte autora, por meio de suas representantes judiciais com poderes para transigir, da proposta de conciliação apresentada pelo INSS, deve ser homologada a transação havida entre BENEDITO GARCEZ DA SILVA e o INSS, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC, restando prejudicada a apelação do INSS, que versava sobre a matéria objeto da transação homologada.

(TRF4 5000080-64.2015.404.7028, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/05/2016)


INTEIRO TEOR

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000080-64.2015.4.04.7028/PR

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:BENEDITO GARCEZ DA SILVA
ADVOGADO:CÍNTIA ENDO
:LUCIANA HAINOSKI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA.

1. Se a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários mínimos – montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC – a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973.

2. Considerando a aceitação pela parte autora, por meio de suas representantes judiciais com poderes para transigir, da proposta de conciliação apresentada pelo INSS, deve ser homologada a transação havida entre BENEDITO GARCEZ DA SILVA e o INSS, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC, restando prejudicada a apelação do INSS, que versava sobre a matéria objeto da transação homologada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, homologar a transação havida entre o autor e o INSS e julgar prejudicada a apelação do INSS., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de maio de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000080-64.2015.4.04.7028/PR

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:BENEDITO GARCEZ DA SILVA
ADVOGADO:CÍNTIA ENDO
:LUCIANA HAINOSKI

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o Instituto a conceder o benefício de auxílio-doença ao demandante a contar da data de início da incapacidade (02/04/2015).

Em suas razões recursais, o INSS insurge-se tão-somente no que tange à atualização monetária das diferenças apuradas, postulando a aplicação dos critérios de atualização previstos na Lei 11.960/2009.

No evento 40, acordo1, o INSS, tendo em vista que, na apelação, pretende apenas a aplicação da Lei 11.960/2009, apresenta proposta conciliatória nos seguintes termos: “sendo o caso de concessão de benefício previdenciário, na forma da r. sentença, e de condenação do INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas, as partes convencionam pela aplicação da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência, no que concerne aos juros e correção monetária“, e requer a intimação da parte autora para manifestação.

No evento 43, pet1, o autor concorda com a aplicação da correção nos termos propostos pelo INSS.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário de auxílio-doença, cujo valor poder ser estimado tendo em vista os valores dos salários de contribuição do demandante pouco acima de um salário mínimo (evento 12, ctempserv4 e 5),  e a apenas 6 (seis) prestações mensais, devidas entre 02/04/2015 (data do início da incapacidade) e a data da publicação da sentença (10/09/2015), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC.

Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Portanto, não conheço da remessa oficial.

Da proposta de conciliação

O INSS, tendo em vista que, na apelação, pretende apenas a aplicação da Lei 11.960/2009, apresentou proposta conciliatória nos seguintes termos: “sendo o caso de concessão de benefício previdenciário, na forma da r. sentença, e de condenação do INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas, as partes convencionam pela aplicação da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência, no que concerne aos juros e correção monetária“.

 Considerando a aceitação pela parte autora (evento 43, pet1 6), por meio de suas representantes judiciais com poderes para transigir (evento 1, inic1, p. 16), da proposta de conciliação apresentada pelo INSS (evento 40, acordo1), deve ser homologada a transação havida entre BENEDITO GARCEZ DA SILVA e o INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC, restando prejudicada a apelação do INSS.

Registro, por oportuno, que o benefício já está implantado, por força da antecipação de tutela concedida no AI n. 00041317820144040000.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, homologar a transação havida entre o autor e o INSS e julgar prejudicada a apelação do INSS.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000080-64.2015.4.04.7028/PR

ORIGEM: PR 50000806420154047028

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Juarez Mercante
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:BENEDITO GARCEZ DA SILVA
ADVOGADO:CÍNTIA ENDO
:LUCIANA HAINOSKI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 399, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO HAVIDA ENTRE O AUTOR E O INSS E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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