Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.

1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial.

(TRF4 5041622-73.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5041622-73.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PARTE RÉ:OTILIA DE OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO:GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.

1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de julho de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8094576v5 e, se solicitado, do código CRC E0B1D51.
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Data e Hora: 06/07/2016 18:02

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5041622-73.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PARTE RÉ:OTILIA DE OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO:GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 20/03/2013, e, acaso constatada a incapacidade definitiva, a conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 20/03/2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial, em 04/12/2014 com correção monetária e juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ainda, condenou a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre as parcelas vencidas e isentou-a do pagamento das custas (evento 92).

Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos por força do reexame necessário.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do reexame necessário, a fim de que seja mantida a sentença que julgou procedente a ação (evento 113).

É o relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973′ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

“[…] Porém, tendo em vista que, segundo consta no laudo pericial judicial, o estado incapacitante da autora apresenta caráter permanente para o exercício de atividades que usam a força braçal, sendo o quadro insuscetível de recuperação para o desempenho da atividade laborativa habitual já mencionada, concluo ser devida, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez.

(…)

Ademais como se esperar de uma pessoa que sempre laborou somente em trabalho braçal e pesado (agricultora), venha a trabalhar em outra função? É até um contrassenso esperar que se readéque profissionalmente uma pessoa com pouco estudo, com 51 anos e debilita da fisicamente, cujo governo não fornece o serviço adequado e que lhe seria de direito, além de não ter qualquer formação profissional e ainda com incapacidade…

Se o INSS entende que a autora esta apta a algum tipo de trabalho que lhe garantisse a subsistência, deveria indicá-lo com precisão, já que não houve a reabilitação profissional a que alude o artigo 62, da Lei nº 8.213/91. Logo, a autora não pode mais exercer seu trabalho, o qual exige muita força física, e manuseio de ferramentas perigosas e a lida com animais de grande e médio porte, e não tem nenhuma outra qualificação ou estudo para poder exercer trabalho diverso, estando incapacitada diante da doença epilepsia não especifica, episódios depressivos recorrentes e hipertensão arterial sistêmica e

sem meios de garantir sua subsistência.

O indeferimento do benefício pleiteado administrativamente pela autora, associado ao decurso do tempo, impediu que a autora desempenhasse nova atividade que lhe garantisse sua subsistência, justificando-se, desta maneira, a concessão de aposentadoria por invalidez.

(…)

Ademais, a prova pericial produzida em Juízo é uníssona em afirmar que a autora não tem capacidade de exercer suas atividades laborativas habituais, eis que a autora sempre exerceu atividades rurícolas em regime de economia familiar, atividades estas que sempre exigem muita força física, como afirmado anteriormente, haja vista que atualmente encontrasse com aproximadamente 51 (cinquenta e um) anos, e ainda nunca exerceu outra atividade a não ser a profissão de agricultora.

Em relação ao auxílio-doença, este será devido a partir da data do protocolo do pedido administrativo até a data da realização da perícia médica, conforme preceitua o artigo 42, da Lei nº 8.213/91.

Já em relação à aposentadoria por invalidez, esta será devida a partir do laudo pericial produzido em juízo. […]”

A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Da incapacidade laborativa

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual – visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.

Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.

O laudo pericial judicial, acostado no evento 66, concluiu que a parte autora é portadora de epilepsia, depressão e hipertensão arterial sustêmica (CID G40.9; CID F33.8 e CID I10) o que, segundo o expert, em resposta aos quesitos, a incapacita permanentem

ente para as atividades laborativas que exerce. Senão, vejamos:

Quesitos do INSS:

“2. No estágio em que a patologia verificada se manifesta, gera alguma espécie e grau de incapacidade? De que tipo? Parcial ou total? Temporária ou Definitiva?

R. Sim. A incapacidade é gerada justamente pela natureza imprevisível das crises, que se ocorrerem durante o desempenho de uma tarefa que envolva o uso de ferramentas cortantes ou potencialmente perigosas, pode provocar sérios ferimentos na autora ou seus familiares e parceiros de trabalho. Uma vez que a autora não logrou êxito em eliminar a ocorrência de crises com a medicação prescrita pelos especialistas, não lhe resta alternativa senão evitar serviços que aumentem seus riscos de acidentes. Dentro do rol de tarefas que fazem parte da profissão da autora, como roçar, arar a terra, carpir, manipular agrotóxixos e outros insumos agrícolas, lidar com médios e grandes animais, pouca coisa pode ser feita, sem assumir riscos razoáveis. Portanto podemos afirmar com razoável grau de certeza que a autora está incapacitada para mais de 75% (setenta e cinco por cento) das tarefas típicas de sua profissão.

Quanto ao caráter temporário ou permanente de sua patologia, podemos afirmar que a falta de resposta adequada para os tratamentos realizados desde a infância, mesmo com medicamentos de última geração e também com associações dos mesmos, são um indicativo da natureza permanente de sua condição.

“3. Especificar a data do início da doença e a data do início da incapacidade e como auferiu as datas anteriormente especificadas.

R. De acordo com dados da anamnese e também do prontuário da autora junto à UBS – Unidade Básica de Saúde de sua localidade, o diagnostico de epilepsia foi firmado na infância. A incapacidade da autora para o seu trabalho habitual, foi se revelando aos poucos, à medida que os tratamentos realizados não surtiam efeito. No primeiro semestre de 2011, resolveu entrar com um pedido de auxílio-doença tendo em vista o alto custo de seu tratamento, já que muitos medicamentos prescritos pelos especialistas não eram fornecidos pelo SUS. Teve, porém, seu pedido negado pela perícia médica da ré. Fez nova tentativa no início de 2013, também sem obter êxito.

“6. Se possível o tratamento, este diminuiria o quadro da doença possibilitando à autora ter retomado as atividades especificas ou qualquer outra atividade laborativa?

R. Na experiência da autora, o tratamento não tem melhorado a sua capacidade laborativa em função de que as crises não cessaram com o mesmo.

“9. A doença ou moléstia guarda relação com aquela que deu origem ao requerimento de beneficio indeferido junto ao INSS?

R. Sim.

“18. As sequelas/patologias das quais autora é portadora são impeditivas de reabilitação profissional?

R. Não, em principio, a autora poderia realizar tarefas laborativas sem o uso de ferramentas e situações de risco em caso de crises convulsivas durante o trabalho. Porém, tal resposta deve ser relativizada para a situação atual de vida da autora: a) sua idade; b) seu nível de escolaridade (1º grau incompleto); c) sua residência na zona rural de um pequeno município do interior e, finalmente, d) sua possibilidade de acesso aos serviços de reabilitação profissional.

Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício da atividade laboral que exerce, mormente pelas conclusões periciais. Faz jus ao benefício de auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez.

Quanto ao termo inicial do benefício, diante das conclusões periciais e dos documentos trazidos aos autos, bem como da fundamentação retro, tenho que não merece reparos a sentença.

Desse modo, é devida a concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em 20/03/2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir de 04/12/2014, data do laudo pericial.

Tutela Antecipada

No tocante à antecipação dos efeitos da tutela entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.

Correção Monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necess

idade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Mantenho a sentença no ponto.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Honorários Advocatícios

Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5041622-73.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00014738720138160149

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon
PARTE AUTORA:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PARTE RÉ:OTILIA DE OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO:GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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