Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

2. Havendo sido demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de filha, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.

3. O benefício assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão “causa mortis” na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que a falecida, mãe da parte autora, fazia jus a um auxílio-doença, a qual confere à autora o direito ao benefício de pensão por morte postulado.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

(TRF4, AC 5039219-15.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/06/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039219-15.2012.4.04.7000/PR

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:LAIS AMANDA SCHULTZ
ADVOGADO:ADILSON CLAYTON DE SOUZA
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

2. Havendo sido demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de filha, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.

3. O benefício assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão “causa mortis” na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que a falecida, mãe da parte autora, fazia jus a um auxílio-doença, a qual confere à autora o direito ao benefício de pensão por morte postulado.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento às apelações, à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8200650v10 e, se solicitado, do código CRC 4B27A49E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 24/06/2016 10:43

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039219-15.2012.4.04.7000/PR

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:LAIS AMANDA SCHULTZ
ADVOGADO:ADILSON CLAYTON DE SOUZA
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Laís Amanda Schultz ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do óbito de sua mãe Dilma do Rocio Fagundes, ocorrido em 26 de julho de 2012.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

condenar o INSS a 1 ) implantar em favor da autora o benefício de pensão por morte, desde 26/07/2012, data do requerimento administrativo (DER), no valor de um salário mínimo, conforme disposto no art. 75 c/c art. 39, I, da Lei nº 8.213/91;

2) pagar as parcelas vencidas, corrigidas pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Considerando a sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.

Sem custas a restituir, em virtude da gratuidade de justiça de que é beneficiária a autora (evento 3).

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Lais Amanda Schultz recorreram da sentença.

Em suas razões recursais, a autarquia, em síntese, sustentou que a falecida era detentora de amparo social a pessoa portadora de deficiência e desde a concessão não mais exercia atividade rural.

Ainda, alegou que os documentos juntados nos autos não fazem prova suficiente do trabalho rural da falecida.

A parte autora, por sua vez, postulou a implementação do benefício desde o óbito, pois era absolutamente incapaz quando do óbito da mãe.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças, proferidas na vigência daquele código, que sejam (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Pensão por Morte 

Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça.

À época do falecimento de Dilma do Rocio Fagundes, ocorrido em 23 de maio de 2001, vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/1991, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/1997 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10 de novembro de 1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:

Art. 74 – A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

 

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurado da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/91.

O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, OUT12, Página 1).

Não há discussão quanto à qualidade de dependente da requerente; porquanto filha (evento 1, OUT14, Página 1).

A dependência econômica da autora é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz”, assim declarado judicialmente;

[…]

§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

A controvérsia, efetivamente, versa sobre a qualidade de segurada da instituidora do pretendido benefício na data do óbito.

No caso concreto, foram acostados no processo documentos que comprovam que a mãe da autora era agricultora:

a) Pesquisa no sistema Plenus, na qual consta que a falecida Dilma do Rocio Fagundes era beneficiaria de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência com início em 1º de outubro de 1999 e finalizando em 23 de maio de 2001 (evento 1, OUT8, Página 1);

b) Requerimento de benefício assistencial junto ao INSS em nome de Dilma do Rocio Fagundes, firmado em 30 de setembro de 1999 pela instituidora do benefício (evento 1, OUT9, Página 2);

c) Declaração sobre a composição do grupo e renda familiar do idoso e da pessoa portadora de deficiência, junto à autarquia, no qual a Dilma declara “que trabalhava com sua mãe em um lote de terras que está em nome do avô e que não possuem notas fiscais, e que não recebe ajuda do pai de sua filha” (evento 1, OUT9, Página 4);

d) Certidão de nascimento de Dilma do Rocio Fagundes, ocorrido em 8 de novembro de 1971 (evento 1, OUT10, Página 1);

e) Conclusão de perícia médica/benefício assistencial, expedida pela autarquia em 1º de outubro de 1999, na qual afirma que a requerente é portadora de deficiência CID B24 – doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada (evento 1, OUT10, Página 3);

f) Certidão de óbito de Amarildo Schultz, ocorrido em 24 de junho de 2000, de profissão lavrador, averbado que era casado com Maria Josani Schultz e amasiado com Dilma do Rocio Fagundes (evento 1, OUT11, Página 1);

g) Certidão de óbito de Dilma do Rocio Fagundes, ocorrido 23 de maio de 2001, averbado que era amasiada com Amarildo Schultz (evento 1, OUT12, Página 1);

h) Registro Geral – RG de Laís Amanda Schultz, data de nascimento 13 de dezembro de 1992 (evento 1, OUT14, Página 1);

i) Registro de imóvel rural, no qual consta Francisco Ferreira Fagundes (avô da falecida) como adquirente da área rurícola (evento 47, MATRIM, Página 1);

j) Prontuário de internação de Dilma do Rocio Fagundes, expedido pelo Hospital de Caridade Dona Darcy Vargas, emitido em 29 de maio de 2001 (evento 49, CIO/C1, Página 3);

k) Laudo médico e documentos referentes à internação em Dilma, expedido pelo Hospital de Caridade Dona Darcy Vargas em 24 de abril de 2001, acusando desnutrição grau III, infecção e doente HIV positivo, doente terminal (evento 49, página 5);

l) Relatório de enfermagem de acompanhamento de Dilma do Rocio Fagundes, emitido pelo Hospital de Caridade Dona Darcy Vargas, com registros de acompanhamento a partir 24 de abril de 2001 (evento 49, Página 9);

m) Fotos do grupo familiar da autora em ambiente rural (evento 57, Página 1);

n) Histórico escolar da autora (evento 57, Página 1).

Foi realizada audiência de instrução em 12 de março de 2013, na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora e foram ouvidas três testemunhas:

Depoimento pessoal da autora:

Que lembra vagamente da mãe, mas sabe que ela faleceu em 2001, lembra que ela vivia no hospital; que na época tinha a depoente, a mãe e avó; que hoje mora com o tio, porque a avó faleceu; que ela pegou a doença no ano de 1999 e acabou falecendo em 2001; que a mãe trabalhava na lavoura; que ela plantava feijão, milho, arroz, é o que lembra; que tinha galinha, horta; que a área era da família, dois ou três alqueires do avô materno; que esta área era dividida entre os quatro tios; que o cultivado dava para sobreviver apertado; que a mãe não tinha outra atividade; que não plantava em outra área; que os tios todos eram lavradores; que desde que a mãe contraiu a doença não teve mais condições de trabalhar; quem ajudava a família era a avó que era aposentada; que quando o pai passou a doença para a mãe eles se separaram, aí a depoente e a mãe foram morar com a avó; que faziam troca de dias com vizinhos conhecidos; que lembra que quando a mãe trabalhava a depoente ficava perto brincando. Nada mais.

Depoimento da testemunha Onildo Pacondes da Silva:

Que o depoente mora a uma distância de três quilômetros de onde mora a autora; que conheceu a Dilma e que parece que ela faleceu em 2000; que ela tinha problema de saúde; que andava sempre em médico; que Dilma parou um pouco antes de trabalhar por causa de doença; que ela trabalhava na roça; que eles tinham um casinha; que ela cultivava em terras do avô dela; que a área era em torno de dois alqueires; que mais dois irmãos de Dilma cultivavam; que eles plantavam milho, feijão e arroz; que era arado com cavalo; que Dilma não tinha outra atividade; que o depoente não chegou a fazer troca de dia com eles; que conheceu Dilma desde quando nasceu; que a mãe chamava Dilma e o pai Amarildo; que via Dilma trabalhando e acompanhando a mãe quando criança; quando cresceu continuou na lavoura. Nada mais.

 

Depoimento da testemunha Pedro Stanislau dos Santos:

Que é vizinho da autora; que conheceu dona Dilma; que ela faleceu em 2001; que ela estava doente, não muito tempo antes de morrer; que até 1999 ela trabalhou na lavoura; que ela trabalhava em terreninho dos pais dela; que era de dois a três alqueires; que na área moram também os três irmãos da Dilma; que eles plantavam só nesta área; que era pouca terra, mas difícil para o sustento da família; que eles plantavam milho, feijão e arroz; que trocava dia de serviço com eles; que lá todo mundo troca para ajudar um ao outro; que o depoente trocou dia carpindo, plantando; que Dilma não tinha outra atividade, só lavoura; que conheceu os pais de Dilma, o Benedito Fagundes e Ana Borges Fagundes; que conheceu Dilma quando criança; que a medida que ela cresceu ajudando os pais; que quando casou continuou ajudando os pais; que ela só parou de trabalhar quando ela estava doente; que eles tinham galinha e porcos; que o trabalho era todo manual; que eles tinham cavalo para lavrar a terra. Nada mais.

Depoimento da testemunha Luis Farias Blan:

Que lembra que Dilma faleceu em maio de 2000 ou 2001; que no início ela trabalhava até aparecer a doença; que ela não ficou muito tempo assim, no máximo uns dois anos doente; que ela trabalhava na lavoura; que eles sobreviviam da terra que era dos avós dela; que morava ela os pais a Laís e os três irmãos; que todos moravam nesta área; que a área era em torno de dois e meio a três alqueires; que todos trabalhavam na lavoura para sobreviver; plantavam milho, feijão e um pouquinho de arroz; que Dilma não trabalhava em outra coisa; que a casa do depoente dá um quilômetro da casa de Dilma; que conheceu os avós de Laís, Benedito Fagundes e Ana Borges; que a família de Laís é uma família conhecida na região como trabalhando na agricultura; que o depoente chegou a trocar dia com avô e avó dela; que os pais levavam Dilma pequena no trabalho e quando cresceu começou a trabalhar; que eles tinham criação de galinha e porcos e pouco arvoredo; que o depoente é natural da região. Nada mais.

 

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.

Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

A certidão de óbito do companheiro de Dilma, na qual está qualificado como lavrador, é hábil a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.

A propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO AGRICULTOR OU RURAL. EXTENSÃO À ESPOSA, DESDE QUE VENHA ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. FALECIMENTO DO MARIDO, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO NÃO CONDUZEM À EXTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO.

1. A certidão de casamento na qual consta a qualificação do marido como agricultor ou rural é documento público hábil a comprovar o início de prova material do trabalho da esposa no meio agrícola, entretanto deve vir acompanhado de idônea prova testemunhal como observado pelo acórdão a quo. 2. A ocorrência do falecimento do marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento até mesmo anterior ao implemento da idade para o gozo do benefício, não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturar a validade e a eficácia da certidão de casamento, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides rurais. Nesse sentido: “Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural, está caracterizada a qualidade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 100.566/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 24/04/2012)”. A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp 105.451/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e AgRg no Ag 1.424.675/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, Dje 04/10/2012. 3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 119028 / MT, Re. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2014)

E da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. 1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007858-84.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)

Além disso, depreende-se do processo administrativo de pedido de benefício assistencial, que a autarquia teve ciência da atividade rural exercida pela falecida, quando seu agente relatou: trabalha com sua mãe em um lote de terras que está em nome do avô; que não possuem notas fiscais. (evento1, OUT9, Página 4)

Demais, os depoimentos prestados pela autora e as testemunhas convergem no mesmo sentido, do trabalho efetuado por Dilma em terras do avô; fato que encontra suporte, quando confrontamos a certidão de nascimento de Dilma do Rocio Fagundes, que indica o nome do avô Francisco Ferreira Fagundes, com a matrícula de gleba de terras, cujo adquirente é a mesma pessoa(evento 47, MATRIM, Página 1).

Acrescente-se que a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder benefício de natureza assistencial, quando a falecida fazia jus a prestação por incapacidade (aposentadoria

por invalidez, aposentadoria por idade) ou ainda, auxílio-doença, caso concreto.

A autarquia tinha ciência da condição de trabalhadora rural da instituidora do benefício, quando recebeu a declaração sobre a composição do grupo familiar de Dilma (evento 1, OUT9, Página 4), bem como seu estado de saúde, conforme se depreende da perícia médica, expedida pela autarquia em 1º de outubro de 1999, na qual afirmou que a requerente era portadora de deficiência CID B24 – doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada (evento 1, OUT10, Página 3), o que lhe conferiria a condição de segurado especial.

No que se refere a eventuais lacunas por parte das testemunhas, sobre a vida da instituidora da pensão, isso não desqualifica os depoimentos, pois que foram unânimes em afirmar a atividade rural e a doença da falecida até o ano de 1999.

Assim, comprovada a qualidade de segurado da falecida, deve ser confirmada a sentença para conceder a pensão por morte à requerente.

Termo inicial

A tese da parte autora de que o início do benefício deveria ser implementado desde o óbito, não procede; pois desconsidera que os absolutamente incapazes ao completarem 16 anos de idade, passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual o prazo de trinta dias a que alude o inciso I do art. 74 da Lei n. 8.213/91 começa a fluir. Portanto, farão jus ao benefício de pensão, desde a data do óbito, se o tiverem requerido no prazo de até trinta dias depois de completarem 16 anos de idade.

Neste sentido, colho precedentes do TRF4.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIDA QUALIDADE DE SEGURADO PELA PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA, É DEVIDO O BENEFÍCIO. a) o benefício de pensão por morte requerido por dependente menor de idade é devido desde a data do óbito, ainda que o requerimento seja efetuado em prazo superior a 30 (trinta) dias após a morte do segurado instituidor; b) ao atingir 16 anos de idade, o dependente pode requerer o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, retroagindo a data de início do benefício à data do óbito do segurado instituidor, porquanto para o absolutamente incapaz o prazo do artigo 74, II, da Lei 8.213/91 começa a correr no dia em que completa 16 anos de idade; c) não sendo efetivado o requerimento do benefício no prazo de 30 (trinta) dias após completar 16 anos de idade, o benefício passa a ser devido somente a partir da data do requerimento administrativo, desde que efetuado enquanto o dependente ainda sustentar essa qualidade (de dependente). d) a prescrição das prestações pretéritas conta-se da mesma forma, ou seja, caso a interrupção da prescrição, pelo requerimento administrativo ou ajuizamento do feito judicial tenha ocorrido em até trinta dias do implemento da idade de 16 anos, pagam-se todas as parcelas, desde o óbito; caso passados trinta dias, conta-se a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001681-65.2011.404.7216, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/10/2013)

Na hipótese, óbito da mãe da autora, ocorreu em 23 de maio de 2001, quando a autora era absolutamente incapaz; entretanto, completou 16 anos em dezembro de 2008, momento a partir do qual o prazo de trinta dias começou a fluir; como o requerimento administrativo ocorreu somente em 26 de julho de 2012 (evento 1, OUT7, Página 1), o benefício deve ser implementado a partir desta data.

Nego provimento à apelação da parte autora.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);

– OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);

– BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);

– INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);

– IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);

– URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);

– IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);

– INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);

– IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.

Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.

Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).

Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventua

l regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.

Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.

Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no foro federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.

Prequestionamento 

Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento às apelações, à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039219-15.2012.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50392191520124047000

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Dr(a)
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:LAIS AMANDA SCHULTZ
ADVOGADO:ADILSON CLAYTON DE SOUZA
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 555, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8315592v1 e, se solicitado, do código CRC 2405A597.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039219-15.2012.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50392191520124047000

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:LAIS AMANDA SCHULTZ
ADVOGADO:ADILSON CLAYTON DE SOUZA
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 666, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8408631v1 e, se solicitado, do código CRC 395707DD.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/06/2016 10:47

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