Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. JUÍZO COMUM. SUSCITANTE.

1. A Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sedimentou que o valor da causa nas ações que visam a desaposentação, sem a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é composto pelo proveito econômico da causa, o qual corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido de desaposentação com as diferenças entre as rendas mensais da aposentadoria que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, mais 12 prestações vincendas. 2. Nessas condições, resulta evidente que o valor extrapola o limite de sessenta salários mínimos, o que afasta a competência absoluta do Juizado Especial Federal.

(TRF4 5021958-46.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 05/08/2016)


INTEIRO TEOR

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5021958-46.2016.4.04.0000/SC

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
SUSCITANTE:Juízo Federal da 4ª VF de Florianópolis
SUSCITADO:Juízo Federal da 8ª VF de Florianópolis
INTERESSADO:ANTONIO FERNANDES QUINTINO
ADVOGADO:EVANDRO JOSE LAGO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. JUÍZO COMUM. SUSCITANTE.

1. A Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sedimentou que o valor da causa nas ações que visam a desaposentação, sem a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é composto pelo proveito econômico da causa, o qual corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido de desaposentação com as diferenças entre as rendas mensais da aposentadoria que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, mais 12 prestações vincendas. 2. Nessas condições, resulta evidente que o valor extrapola o limite de sessenta salários mínimos, o que afasta a competência absoluta do Juizado Especial Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis/SC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.

Porto Alegre (RS), 04 de agosto de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8433760v6 e, se solicitado, do código CRC 66C41D35.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5021958-46.2016.4.04.0000/SC

RELATOR:SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
SUSCITANTE:Juízo Federal da 4ª VF de Florianópolis
SUSCITADO:Juízo Federal da 8ª VF de Florianópolis
INTERESSADO:ANTONIO FERNANDES QUINTINO
ADVOGADO:EVANDRO JOSE LAGO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

O Juizo da 8ª Vara Federal de Florianópolis/SC declinou da competência para processar e julgar o Procedimento Comum nº 5006038-79-2015.404.7206/SC a umas das Varas Cíveis daquela Subseção, pelos seguintes argumentos:

A lide cinge-se em torno do direito da parte autora à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 10-05-2010 (NB 42/149.650.942-8), em aposentadoria da mesma espécie, porém com o cômputo do tempo de serviço e contribuições posteriores àquela data.

Trata-se, a meu ver, de evidente pedido de desaposentação.

Verifico que o benefício da parte autora foi concedido com RMI de R$ 1.954,37 (um mil novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos) em 10-05-2010, sendo a renda mensal atual de R$ 2.838,34 (dois mil oitocentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos).

Assim, claramente vislumbra-se que o valor da causa, é dizer, o conteúdo econômico da demanda, que envolve os valores percebidos pela parte autora e que pretende receber a maior, supera em muito o limite de competência dos Juizados Especiais Federais.

(…)

ANTE O EXPOSTO, declaro a incompetência absoluta desta Vara Federal para processar e julgar esta ação e determino a baixa dos autos e posterior redistribuição para uma das Varas Cíveis desta Subseção.

A ação proposta por Antonio Fernandes Quintino foi redistribuída à 4ª Vara Federal. Na sequência, o magistrado dessa Vara determinou intimação da parte autora para readequar o valor da causa.

Com a apresentação de novo cálculo, contudo, decidiu suscitar conflito negativo de competência, nestes termos (evento 15 -DESPADEC1 do processo 5004320-31.2016.404.7200):

Trata-se de causa valorada em R$ 28.128,01 na qual se requer o cancelamento do benefício de aposentadoria regularmente concedido, com a finalidade de aproveitamento do tempo de contribuição anterior e posterior à concessão originária, para, assim, obter nova aposentadoria mais vantajosa (desaposentação).

Inicialmente distribuída ao Juizado Especial Federal desta Subseção, assim entendeu o Magistrado:

[…] claramente vislumbra-se que o valor da causa, é dizer, o conteúdo econômico da demanda, que envolve os valores percebidos pela parte autora e que pretende receber a maior, supera em muito o limite de competência dos Juizados Especiais Federais.

Os autos foram redistribuídos para esta 4ª Vara Federal e a parte autora, intimada para comprovar a adequação do valor dado à causa ao conteúdo econômico da demanda, apresentou cálculo ratificando o valor inicialmente indicado, ou seja, R$ 28.128,01 (evento 13, – CALC2).

Assim sendo, diante da aferição do valor da causa pela parte autora, com base em planilha de cálculo, é de se presumir, à falta de outro elemento consante dos autos, que o valor do benefício econômico tenha sido apurado de forma adequada.

No caso, como o valor da causa é inferior ao limite de 60 salários mínimos, entendo competir o conhecimento da presente ao Juizado Especial Federal Cível.

Por fim, em prestígio à recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que cabe ao Tribunal Regional Federal conhecer e julgar conflito de competência entre o Juizado Especial Federal Cível e o Juízo Federal Comum (RExt 590.409), entendo que o conflito de competência em questão deve ser suscitado ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

ANTE O EXPOSTO, suscito conflito negativo de competência, na forma do artigo 108, inciso I, alínea “e”, da Constituição Federal, e do artigo 66, II, e parágrafo único, do NCPC.

Após a distribuição a este Gabinete, o feito foi remetido à Procuradoria Regional da República que opinou pela competência do juízo suscitante (evento 4 – PARECER1).

É o relatório.

VOTO

A Terceira Seção deste Tribunal tem reiteradamente decidido que o valor da causa nas ações que visam à desaposentação, sem a devolução de valores recebidos a título do mesmo benefício que está em manutenção, corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, com as diferenças entre as rendas mensais da aposentadoria que recebia e a da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, mais 12 prestações vincendas.

Trago à colação os seguintes acórdãos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas. 2. Caso em que, considerados os critérios acima, o valor da causa ultrapassa a quantia de sessenta salários mínimos, refugindo do Juizado Especial Federal a competência para o julgamento da causa. (CC 5027489-21.2013.404.0000, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 06/02/2014).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas. 2. Caso em que, de acordo com o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, em conformidade com os critérios acima mencionados, o valor da causa extrapola o limite de sessenta salários mínimos, diante do que tal feito não poderá ser processado e julgado Vara do Juizado Especial Federal. (CC 5028410-43.2014.4.04.0000/RS, Relator Desembargador João Batista Pinto Silveira, unânime, julgado em 13 de agosto de 2015).

Nessa esteira, assiste razão ao juízo suscitado ao aduzir que a competência para o processo e julgamento da demanda cabe a uma das varas cíveis, no caso, à 4ª Vara Federal de Lages/SC (juízo comum) uma vez que, considerando a data de início do benefício em 10-05-2010 e o valor da renda mensal inicial da parte ora interessada de R$ 1.813,00 (mil, oitocentos e treze reais) o valor da causa ultrapassa o teto máximo de competência do Juizado Especial Federal.

Por esgotar o exame da questão, trago à colação a percuciente análise do douto Procurador Regional da República Waldir Alves em seu parecer (evento 4) que adoto, também, como razões de decidir:

(…) No caso concreto, nos autos da ação originária (desaposentação), Processo n.º 5004320-31.2016.4.04.7200, o requerente informou na petição inicial que “aposentou-se por tempo de serviço em 10/05/2010, no Regime Geral da Previdência Social […] deu na modalidade “por tempo de contribuição”, “recebendo o valor mensal de R$ 1.813,00 (Um mil oitocentos e treze reais). Oportuno destacar, ainda, que o requerente aduziu ser “descabida a devolução de qualquer valor, pois, enquanto aposentado, o segurado, ora autor, fez “jus” aos proventos” , bem como calculou sua nova RMI no valor de R$ 2.163,69 (Evento 1 – INIC1, CALC3). Por fim, registra-se que a ação de desaposentação foi ajuizada em 8.3.2016 (Evento 1).

Considerando a posição firmada pela 3ª Seção do TRF/4ª Região de que o valor da causa na desaposentação sem a devolução dos valores a título de aposentadoria, corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido de desaposentação com as diferenças entre as rendas mensais do benefício que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, confrontado com os valores acima descritos relativos às RMIs (inicial de R$ 1.813,00 e nova de R$ 2.163,69) e as respectivas datas do início do pagamento do benefício de aposentadoria (10.5.2010) e data do ajuizamento do pedido de desaposentação (8.3.2016), o valor da causa supera em muito o limite legal estabelecido para a competência dos Juizados Especiais Federais, qual seja de de 60 (sessenta) salários mínimos, atualmente correspondente à R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).

Portanto, o conteúdo econômico da lide, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência do Juizado Especial Federal, ultrapassa o valor previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, isto é, de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo a demanda ser processada e julgada pelo Juízo Federal suscitante. (…)

Assim, levando-se em conta o valor da renda mensal inicial da parte interessada e os critérios sedimentados na jurisprudência para apurar o proveito econômico do pedido de desaposentação, resulta evidente que o valor da causa extrapola o limite de sessenta salários mínimos, o que afasta a competência absoluta do JEF.

Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis, o suscitante

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2016

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5021958-46.2016.4.04.0000/SC

ORIGEM: SC 50043203120164047200

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA
SUSCITANTE:Juízo Federal da 4ª VF de Florianópolis
SUSCITADO:Juízo Federal da 8ª VF de Florianópolis
INTERESSADO:ANTONIO FERNANDES QUINTINO
ADVOGADO:EVANDRO JOSE LAGO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2016, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 14/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, O SUSCITANTE.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
AUSENTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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