Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CÁLCULO DO PROVEITO ECONÔMICO. AFERIÇÃO PELO JUÍZO. ART. 292, § 3º DO NCPC/2015. POSSIBILIDADE. MONTANTE SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS SEM RENÚNCIA DA QUANTIA EXCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. SUSCITANTE.

1. Cabe ao Juízo Federal perante o qual a demanda foi inicialmente ajuizada aferir se o benefício econômico deduzido pelo autor é ou não compatível com o valor dado à causa antes de, se for o caso, declinar de sua competência. Inteligência do art. 292, § 3º do CPC/2015. Precedentes. 2. No caso, ainda que atribuído à causa na petição inicial valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, constata-se que, além da retificação do valor da causa para o montante apurado pela Contadoria do Juízo, a parte não renunciou a quantia excedente, prevalecendo aquele de possível proveito econômico, o que obsta o processamento da ação perante o Juizado Especial Federal. 3. Desse modo, deve a demanda ser julgada pelo Juízo Comum da 2ª Vara Federal de Rio Grande/RS.

(TRF4 5022469-44.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 05/08/2016)


INTEIRO TEOR

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5022469-44.2016.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
SUSCITANTE:Juízo Substituto da 2ª VF de Rio Grande
SUSCITADO:Juízo Substituto da 3ª VF de Rio Grande
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:JOSÉ TEIXEIRA GONÇALVES
ADVOGADO:AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
:LAURA VAZ BITENCOURT
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CÁLCULO DO PROVEITO ECONÔMICO. AFERIÇÃO PELO JUÍZO. ART. 292, § 3º DO NCPC/2015. POSSIBILIDADE. MONTANTE SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS SEM RENÚNCIA DA QUANTIA EXCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. SUSCITANTE.

1. Cabe ao Juízo Federal perante o qual a demanda foi inicialmente ajuizada aferir se o benefício econômico deduzido pelo autor é ou não compatível com o valor dado à causa antes de, se for o caso, declinar de sua competência. Inteligência do art. 292, § 3º do CPC/2015. Precedentes. 2. No caso, ainda que atribuído à causa na petição inicial valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, constata-se que, além da retificação do valor da causa para o montante apurado pela Contadoria do Juízo, a parte não renunciou a quantia excedente, prevalecendo aquele de possível proveito econômico, o que obsta o processamento da ação perante o Juizado Especial Federal. 3. Desse modo, deve a demanda ser julgada pelo Juízo Comum da 2ª Vara Federal de Rio Grande/RS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Rio Grande/RS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.

Porto Alegre (RS), 04 de agosto de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5022469-44.2016.4.04.0000/RS

RELATOR:SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
SUSCITANTE:Juízo Substituto da 2ª VF de Rio Grande
SUSCITADO:Juízo Substituto da 3ª VF de Rio Grande
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:JOSÉ TEIXEIRA GONÇALVES
ADVOGADO:AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
:LAURA VAZ BITENCOURT
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

O MM Juiz da 3ª Vara Federal de Rio Grande declinou da competência para processar e julgar o Procedimento do Juizado Especial nº 5000829-22.2016.404.7101 a uma das Varas Federais da mesma Subseção Judiciária, pelos seguintes argumentos:

(…)

Considerando que o proveito econômico da demanda, em caso de procedência, será superior ao limite fixado no art. 3° caput, da Lei n° 10.259/01, conforme cálculo da Contadoria do Juízo do dia 07/04/2016 (evento nº 10), intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seu interesse em renunciar aos valores que excedam a 60 (sessenta) salários mínimos.

Em sendo positiva a renúncia, deverá vir aos autos, no mesmo prazo, declaração firmada pela própria parte, abrindo mão dos valores que ultrapassem o limite legal. Após, façam-me conclusos para sentença.

No silêncio, ou em caso de a parte autora optar por não renunciar ao excedente, reconheço a incompetência deste Juizado, na forma do disposto no art. 3° da Lei n° 10.259/01, e declino da competência para o processamento do feito a uma das Varas Federais comuns desta Subseção Judiciária.

A ação proposta por José Teixeira Gonçalves foi redistribuída à 2ª Vara Federal de Rio Grande, que decidiu suscitar conflito negativo de competência (evento 19 -DESPADEC1 do processo 5000829-22.2016.4.04.7101/RS e evento 1do presente feito), nestes termos:

Atribuiu à causa o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), correspondente a soma dos pedidos e, dessarte, protocolou a demanda no Juizado Especial Federal – JEF.

Durante a instrução do feito, a Contadoria juntou aos autos cálculo no valor de R$ 115.863,00.

Com fundamento nesse cálculo, a decisão do evento 12 determinou a redistribuição do processo para uma das Varas Federais comuns, asseverando que “o proveito econômico da demanda, em caso de procedência, será superior ao limite fixado no art. 3° caput, da Lei n° 10.259/01, conforme cálculo da Contadoria do Juízo do dia 07/04/2016 (evento nº 10)”.

Consoante relatado, a decisão do evento 12 concluiu pela incompetência

do Juizado Especial Federal com base no valor que terá a condenação, em caso de procedência da demanda.

Todavia, é o valor dado à causa, e não à condenação, que deve ser considerado para fixar a competência.

Note-se que em relação ao valor indicado pelo autor na inicial não houve impugnação, nem alteração de ofício pelo juízo.

O fato de o cálculo atribuir, posteriormente, valor superior ao inicialmente indicado pelo autor não altera o valor da causa, nem a competência determinada no momento da propositura, uma vez que alterações posteriores serão eventualmente consideradas no valor da condenação.

Ressalto que o artigo 43 do novo Código de Processo Civil estabelece que as modificações no estado de fato ocorridas no curso do processo não devem repercutir na competência, a qual é determinada no momento da propositura. (…)

Assim, o critério de fixação da competência permanece vinculado ao valor da causa, que, no caso, sendo inferior a sessenta salários mínimos, determina o julgamento da demanda pelo Juizado Especial Federal Cível, ainda que eventual condenação, considerando as modificações ocorridas nas circunstâncias fáticas já no curso da demanda, importe em valor superior.

Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA absoluta desta Vara Federal Comum para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em face do Juízo Federal Substituto da 3ª Vara Federal desta Subseção (Juizado Especial Federal).

Após a distribuição a este Gabinete, o feito foi remetido à Procuradoria Regional da República que se manifestou no sentido de se tratar de questão eminentemente individual e disponível, razão pela qual entendeu não ser caso de intervenção do Ministério Público (evento 4 – PARECER1).

É o relatório.

 

VOTO

Cinge-se a controvérsia sobre a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento do feito.

A Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelece em seu art. 3º a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

Dispõe o art. 3º do supracitado diploma legal:

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV – que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.

3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

Verifica-se, dessa forma, que o critério eleito para definição da competência do Juizado Especial Federal Cível foi o valor da causa.

Por sua vez, para traduzir a realidade do pedido, necessário que o valor da causa corresponda ao conteúdo econômico da demanda (artigos 291 e 292 do CPC de 2015).

De outro lado, à luz do disposto no art. 292, § 3º, do novo Código de Processo Civil, O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Assim, cabe ao Juízo Federal perante o qual a demanda foi inicialmente ajuizada aferir se o benefício econômico deduzido pelo autor é ou não compatível com o valor dado à causa antes de, se for o caso, declinar de sua competência. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS SEM FUNDAMENTO NO CONTRATO DISCUTIDO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA FUNDADO EM ELEMENTOS DA LIDE, UTILIZANDO-SE, SE NECESSÁRIO DO CONTADOR DO JUÍZO. 1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais é absoluta e fixada em função do valor da causa, consoante disposto no art. 3º e seu § 3º, da Lei n. 10.259/2001. 2. O valor da causa deverá corresponder à pretensão econômica, objeto do pedido, podendo o juiz, de ofício, com base em elementos fáticos do processo, determinar que a parte proceda à sua retificação. 3. Inexistentes nos autos dados concretos sobre o efetivo valor do débito discutido que justifiquem a alteração de ofício do valor atribuído à causa pelo autor, o magistrado deve aguardar a manifestação do réu, que poderá impugnar o valor atribuído à causa ou, utilizar-se da contadoria do Juízo para aferir o efetivo proveito econômico objetivado pelos autores para após, se for o caso, determinar a remessa dos autos ao Juizado, quando a hipótese determine a competência absoluta do referido órgão, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001. 4. Conflito procedente. 5. Competência do Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado.(TRF1, CC nº 00382506920024040000, Rel. Desª Federal Selene Maria de Almeida, julgado em 06-06-2003).

No caso em exame, não obstante a parte autora tenha proposto a ação no Juizado Especial Federal, indicando, inicialmente, um salário mínimo atual (R$ 880,00) como valor da causa, à míngua de maiores elementos de apuração do real valor do proveito econômico entendido como devido, requereu expressamente na exordial fossem os autos encaminhados à Contadoria para a consolidação do valor da causa (item “n” dos pedidos – página 11- evento 1 INIC1 do processo nº 5000829-22.2016.4.04.7101 ).

A MMª Juíza Federal, no despacho inicial (evento 4 daquele feito originário), além da citação do INSS, determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo.

Na sequência, após a contestação pelo INSS, sobreveio planilha de cálculo (evento 10 – CALC1) com indicação de que o efetivo proveito econômico da causa aproxima-se de R$ 115.863,50 (cento e quinze mil, oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos).

Registre-se que a parte autora, instada a se manifestar sobre a renúncia dos valores para fins de manutenção da competência do Juizado Especial, expressamente consignou que (evento 15 – RÉPLICA – eProc originário):

Quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria deste juízo e que vieram tão somente para ratificar o direito do Autor à revisão postulada, o mesmo postula seja declinada a competência para o processamento do feito a uma das Varas Federais comuns, tendo em vista que NÃO renuncia ao valor excedente a sessenta salários mínimos.

Desse modo, ainda que atribuído à causa na petição inicial valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, constata-se que, além de ter havido retificação do valor da causa para o montante apurado pela Contadoria do Juízo, a parte não renunciou à quantia excedente, devendo prevalecer a competência do juízo em que haverá maior proveito econômico, o que obsta o processamento da ação perante o Juizado Especial Federal. Nessa direção, precedente do STJ

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO COMUM FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – VALOR DADO PELO AUTOR QUE NÃO CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR REAL – QUANTUM QUE ULTRAPASSA A ALÇADA DOS JUIZADOS – AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO EXCEDENTE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. 1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional pleiteado. Precedentes. 2. Ainda que aquele aposto na petição inicial seja inferior a sessenta salários mínimos, a competência deve ser examinada à luz do valor do benefício econômico perseguido, in casu, superior ao limite legal. 3. Cabe ao Juízo Federal perante o qual a demanda foi inicialmente ajuizada aferir se o benefício econômico deduzido pelo autor é ou não compatível com o valor dado à causa antes de, se for o caso, declinar de sua competência. Precedentes. 4. Inexistindo renúncia do autor ao valor excedente ao limite de sessenta salários mínimos, o Juizado Especial Federal se mostra absolutamente incompetente para apreciar a demanda. Precedentes. 5. Competência do Juízo Comum Federal (STJ – CC: 99534 SP 2008/0229686-8, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 05/12/2008, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2008).

Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Rio Grande, o suscitante.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2016

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5022469-44.2016.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50008292220164047101

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA
SUSCITANTE:Juízo Substituto da 2ª VF de Rio Grande
SUSCITADO:Juízo Substituto da 3ª VF de Rio Grande
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:JOSÉ TEIXEIRA GONÇALVES
ADVOGADO:AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
:LAURA VAZ BITENCOURT
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2016, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 14/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDE, O SUSCITANTE.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
AUSENTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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