Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR.

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.

(TRF4, AC 5005902-48.2012.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/09/2018)


INTEIRO TEOR





APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005902-48.2012.4.04.7122/RS

RELATOR:ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:LUIZ TARCISIO FONTOURA
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
:ELISANGELA LEITE AGUIAR
:Mariana de Medeiros Flores Nunes

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR.

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455370v4 e, se solicitado, do código CRC 6C2314F4.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005902-48.2012.4.04.7122/RS

RELATOR:ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:LUIZ TARCISIO FONTOURA
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
:ELISANGELA LEITE AGUIAR
:Mariana de Medeiros Flores Nunes

RELATÓRIO

Luiz Tarcisio Fontoura propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em 10/08/2012, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial e por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 10/08/2011, mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 07/08/1975 a 24/01/1976, 01/02/1977 a 17/03/1977, 13/03/1980 a 20/06/1980, 14/01/1985 a 24/07/1985, 10/07/1991 a 03/12/1991 e 17/08/1992 a 10/08/2011, bem como da conversão em tempo especial, pelo fator 0.71, do tempo de serviço comum.

Em 12/09/2016 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

(…)

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, rejeito a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de  07/08/1975 a 24/01/1976  e de 01/02/1977 a 17/03/1977 (Yara Brasil Fertilizantes S/A), de 13/03/1980 a 20/06/1980 (Montcalm Montagens Industriais S/A) e de 14/01/1985 a 24/07/1985 (Luiz Schirmann Filho), nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pelo INSS, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º do art. 85 e par. único do art. 86, do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Condeno a parte autora a ressarcir o valor pago a título de honorários periciais (evento 98), ficando suspenso o seu pagamento, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.

Custas pelo sucumbente, e sem ressarcimento, dado que não adiantados, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.

(…)

A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de proceder à conversão do tempo de serviço comum em especial.

Com contrarrazões ao recurso do INSS, vieram os autos a este Tribunal para julgamento. 

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação do INSS deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da questão controversa

A questão controversa cinge-se apenas à possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial.

Quanto aos demais pontos resolvidos na sentença, não houve recurso de nenhuma das partes, razão pela qual restam incontroversos, não sendo objeto de análise nesta via.

Conversão Inversa

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.

Dessa forma, dada a excepcionalidade da situação, declaro a impossibilidade de proceder à conversão, para especial, dos períodos de atividade comum requeridos, ainda que anteriores a 28/4/1995, devendo ser provida a apelação do INSS.

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo de serviço especial reconhecido na presente ação (CPF 256.820.160-68), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Conclusão

Provida a apelação do INSS, para afastar a conversão do tempo de serviço comum em especial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005902-48.2012.4.04.7122/RS

ORIGEM: RS 50059024820124047122

RELATOR:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:LUIZ TARCISIO FONTOURA
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
:ELISANGELA LEITE AGUIAR
:Mariana de Medeiros Flores Nunes

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 171, disponibilizada no DE de 04/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S):Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:Juíza Federal GISELE LEMKE
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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