Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. Considerando a decisão da Turma no sentido de que se aplica à execução, de imediato, o entendimento manifestado pelo STF ao julgar, com repercussão geral, o RE 564.354, é decorrência lógica que a informação relativa ao índice-teto (IRT) passe a constar nos registros autárquicos, devendo o INSS proceder à correspondente averbação

3. Com a superveniência do NCPC, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.

4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.

5. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.

(TRF4, EDAG 5059194-95.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/09/2018)


INTEIRO TEOR





EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059194-95.2017.4.04.0000/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGANTE:CLADIMIR JOSE SCHMITT
ADVOGADO:IVAN JOSÉ DAMETTO
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. Considerando a decisão da Turma no sentido de que se aplica à execução, de imediato, o entendimento manifestado pelo STF ao julgar, com repercussão geral, o RE 564.354, é decorrência lógica que a informação relativa ao índice-teto (IRT) passe a constar nos registros autárquicos, devendo o INSS proceder à correspondente averbação

3. Com a superveniência do NCPC, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.

4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.

5. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do autor para suprir omissão, sem alteração do resultado, e negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059194-95.2017.4.04.0000/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGANTE:CLADIMIR JOSE SCHMITT
ADVOGADO:IVAN JOSÉ DAMETTO
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão unânime desta Turma, assim ementado:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. APLICABILIDADE IMEDIATA NOS PROCESSOS EM EXECUÇÃO.

1. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite, ainda que não haja expressa previsão no título judicial exequendo.

2. Em se tratando o Recurso Extraordinário 564.354 de decisão com repercussão geral, desimporta que tal discussão não tenha sido travada nos autos do processo de conhecimento, devendo o entendimento firmado pela Corte Suprema aplicar-se de imediato à execução. Precedentes desta Corte.

3. Se o cálculo do salário de benefício, sem a limitação, é direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, seu valor é que deverá, em cada competência, ser confrontado com o limite máximo do salário de contribuição então vigente e, após, aplicado o coeficiente de cálculo do benefício, para apurar-se a renda mensal devida.

Alega o exequente haver omissão no acórdão, tendo em vista que “o agravante postulou que fosse determinado que o INSS que inserisse em seu banco de dados a existência de um IRT de 1,3354 ainda não incorporado no benefício” e a Turma não se manifestou a respeito.

Aduz que a medida “é importante para que no futuro, em momento em que haja possibilidade de recuperar o IRT, conste no banco de dados da Autarquia e em documento oficial tal informação”.

Já o INSS afirma que a Turma omitiu-se “quanto à aplicabilidade dos artigos 128, 293, 460, 468, 473, 475-G, 741, V, e 743, I, todos do Código de Processo Civil”.

Pede, também, o prequestionamento dos artigos 535, IV e 917, I e II e §2º, II, todos do CPC.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.

Embargos do exequente

Com efeito, houve pedido expresso do agravante no sentido de que, reconhecida a possibilidade de aplicação, em sede de execução de sentença, da diferença percentual entre o salário de benefício e o teto do salário de contribuição, fosse determinado ao INSS a averbação do respectivo índice-teto nos seus registros.

Reconhecida a omissão, passo a suprí-la.

Considerando que a Turma entendeu que é aplicável na execução, de imediato, o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 564.354, no sentido de que “o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários e o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite, ainda que não haja expressa previsão no título judicial exequendo”, é decorrência lógica que a informação relativa ao índice-teto (IRT) passe a constar nos registros autárquicos, onde, aliás, há campo específico para a anotação no sistema Plenus, mais especificamente nas telas CONBAS e INFBEN, razão pela qual deve o INSS proceder à correspondente averbação.

Embargos do INSS

Não há omissão na decisão recorrida. 

Em suas razões de recorrer, o INSS alega que a decisão foi omissa, porque deixou de se manifestar acerca de eventual ofensa aos diversos dispositivos de ordem legal referidos no relatório.

No caso dos autos, porém, foram examinados todos os pedidos formulados no agravo, de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento. 

Em relação ao prequestionamento, a jurisprudência vinha gradativamente assentando o entendimento de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).

O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para a invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, §1º, I).

De uma forma ou de outra, o exame pelo órgão julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, §1º, IV).

Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos do INSS.

 Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração do autor para suprir omissão, sem alteração do resultado, e negar provimento aos embargos de declaração do INSS.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059194-95.2017.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50029372520104047104

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. João Heliofar de Jesus Villar
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGANTE:CLADIMIR JOSE SCHMITT
ADVOGADO:IVAN JOSÉ DAMETTO
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 130, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PARA SUPRIR OMISSÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO, E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Paulo Roberto do Amaral Nunes

Secretário em substituição


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9458546v1 e, se solicitado, do código CRC 243764E8.
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Signatário (a): Paulo Roberto do Amaral Nunes
Data e Hora: 29/08/2018 19:12

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