Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. ACIDENTE DO TRABALHO NÃO CONFIGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91 aplica-se apenas à revisão da graduação econômica inicial do benefício, não se aplicando aos casos de indeferimento ou cancelamento.

2. Não reconhecida, pela justiça especializada, a ocorrência de acidente do trabalho, resulta firmada a competência da Justiça Federal.

3. Ausente a demonstração de acidente de trabalho, não há direito ao auxílio-acidente, se o infortúnio ocorreu em época em que a legislação previdenciária reservava tal benefício aos segurados que tivessem redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho.

(TRF4, AC 0011414-60.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 01/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 02/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011414-60.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:LEVI DE OLIVEIRA
ADVOGADO:Jose Inacio Fronza Castaman
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. ACIDENTE DO TRABALHO NÃO CONFIGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91 aplica-se apenas à revisão da graduação econômica inicial do benefício, não se aplicando aos casos de indeferimento ou cancelamento.

2. Não reconhecida, pela justiça especializada, a ocorrência de acidente do trabalho, resulta firmada a competência da Justiça Federal.

3. Ausente a demonstração de acidente de trabalho, não há direito ao auxílio-acidente, se o infortúnio ocorreu em época em que a legislação previdenciária reservava tal benefício aos segurados que tivessem redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para julgar improcedente a ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de julho de 2018.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410359v37 e, se solicitado, do código CRC 3C6B5FF4.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011414-60.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:LEVI DE OLIVEIRA
ADVOGADO:Jose Inacio Fronza Castaman
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Levi de Oliveira, em 01/06/2012, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença (30/11/1995 – fl. 29).

O magistrado de origem, em sentença publicada em 24/08/2015 (fls. 104/106, verso), julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, IV, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 788,00, suspensa sua exigibilidade na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.

A parte autora opôs recurso de embargos de declaração (fls. 108/119), que não foi conhecido (fls. 119, verso/120).

Nas razões de apelação, o autor sustenta que faz jus a beneficio acidentário em razão de ter sofrido acidente do trabalho no início do ano de 1995, que culminou com a extração de seu olho direito. Afirma que à época do acidente lhe foi deferido o auxílio-doença, bem como que em 1995 não havia prazo prescricional para o enquadramento do seu caso. Aduz que as testemunhas confirmaram o acidente de trabalho, e que o perito do juízo concluiu pelo enquadramento da moléstia no anexo III quadro 1, “a”, do Decreto 3.048/99, e entendeu ser devido o auxílio-acidente correspondente a 50% do salário de benefício. Declara não incidir a prescrição do fundo do direito no caso, mas apenas a prescrição quinquenal. (fls. 122/142).

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (fl. 143/verso).

Por força do apelo da parte autora, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça deste Estado “em atenção ao princípio da celeridade e em conformidade com a exclusão da competência da Justiça Federal das causas decorrentes de acidente do trabalho” (fl. 144).

O Ministério Público opinou pelo provimento do apelo (fls. 146/149).

Às fls. 150/151 foi proferida decisão pela Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado declinando da competência para o TRF4.

É o relatório.

VOTO

Competência

Em que pese ter a parte autora referido que sofreu acidente de trabalho, conforme se verifica na petição inicial, perícia e apelação, foi proferida decisão pela Décima Câmara Cível do TJRS declinando da competência para este Regional, por entender ser a Justiça Federal a competente para conhecer do presente recurso.

Isso porque embora o autor alegue que estava trabalhando na condição de segurado especial, sem carteira assinada à época do acidente, deu entrada no requerimento do benefício declarando-se desempregado (fl. 31), e não formulou pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no lugar onde supostamente prestava serviço a terceiro quando do acidente.

De acordo com a mencionada decisão (fls. 150/151):

“Segundo a inicial, a pretensão deduzida nesta ação diz com o recebimento de benefício previdenciário desde alegado acidente sofrido pelo autor ‘… noperíodo de graça’ por dois anos após a extinção do vínculo laboral.

De outra, em que pese refira o demandante que o indigitado infortúnio deu-se ao tempo em que prestava trabalho para terceiro, inexiste pedido de reconhecimento de eventual vínculo empregatício.

O feito processou-se na Comarca de Soledade-RS com base na competência delegada.

Portanto, considerando que a jurisdição se constitui pela pretensão expressa na exordial, e bem assim pelo teor do provimento judicial de mérito perseguido, entendo que, na espécie, é da Justiça Federal a alçada para conhecer do presente recurso, conforme disposto nos arts. 108, II, e 109, §§ 3º e 4º da Constituição Federal.”

Considerando que a Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição, é a justiça especializada para reconhecer a existência de acidente de trabalho, e tendo em vista que o afastou, para fins de benefício, declinando da competência, tenho por fixada a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação.

Decadência

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em 16-10-2013 o recurso extraordinário 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, decidiu que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 dirige-se ao direito de buscar a revisão dos atos de concessão de benefício previdenciário, com vistas à modificação de sua graduação econômica.

Consoante restou expresso na ementa do referido julgado, o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

Assim, uma vez que nestes autos o que se busca é a concessão de benefício previdenciário e não a revisão da graduação econômica da renda mensal inicial de benefício já concedido, afasto a hipótese de decadência.

Mérito

A situação trazida à exame é peculiar. A existência ou não de acidente de trabalho é condição para que o autor tenha direito ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que, à época do evento, a legislação previdenciária assegurava tal espécie de benefício apenas aos segurados que fossem vítimas de acidente de trabalho.

A atual previsão legal, relativa a “acidente de qualquer natureza” só veio a lume com a Lei 9.032/95, que entrou em vigor apenas em 29/04/1995.

Conforme consulta ao sistema Plenus Hismed, a DII relativa ao benefício nº 31/63051046-6 – do qual o autor foi titular à época do infortúnio – foi fixada em 10/02/1995 – data provável do acidente sofrido.

Estava em vigor a Lei 8.231/91 em sua redação original, que assim dispunha:

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique: (…). (grifei)

 

Portanto, de acordo com a redação original do art. 86 da Lei 8.213/91, vigente à época do acidente sofrido pelo autor, o auxílio-acidente somente era devido se as lesões redutoras da capacidade laborativa fossem decorrentes de acidente do trabalho.

Considerando que em matéria de direito previdenciário, a lei a ser considerada é a vigente à época em que implementados os requisitos para o gozo do benefício, não há como pretender fazer retroagir lei posterior, com vistas à obtenção da proteção securitária.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE QUE NÃO DO TRABALHO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. Não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser negado provimento ao apelo quanto ao pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 2. Sentença que concedeu o auxílio-acidente reformada para julgar improcedente a ação, pois no caso a lesão já consolidada na perna esquerda ocasionou a redução da capacidade para o trabalho habitual da parte autora, todavia, tal lesão decorreu de acidente ocorrido em 08/91, que não do trabalho, o que inviabiliza a concessão do auxílio-acidente, já que na época em que ocorreu o infortúnio estava em vigor a Lei 8.213/91 em sua redação original, que previa em seu art. 86 a concessão desse benefício somente na hipótese de acidente do trabalho.

(AC 5013058-27.2015.4.04.7108, Rel. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 18/04/2018).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART.86 DA LEI 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A INFORTÚNIOS PRETÉRITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE RECURSO DA DEMANDANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.

(…)

2. O art. 86 da Lei 8.213/91 com a nova redação conferida pela Lei 9.032/95, ampliou as situações em que possível a outorga do auxílio-acidente, para qualquer infortúnio que resultasse em redução da capacidade laborativa em virtude da consolidação das lesões.

3. Remontando o acidente suportado pela parte autora a período anterior à Lei 9.032/95, e se tratando de infortúnio alheio a atividades laborais, impossível a concessão do amparo pela ausência de previsão legal que sedimentasse a pretensão.

(…). (REO 2003.71.00.014091-5/RS, Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, DJU 04/10/2006, p. 963)

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INÍCIO DA INCAPACIDADE PARCIAL ANTERIOR A 28/04/1995. LESÃO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA DA NORMA. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. O artigo 86 da Lei de Benefícios, com a redação trazida pela Lei 9.032/95, ampliou o âmbito de incidência do auxílio-acidente para qualquer infortúnio do qual resulte redução da capacidade laboral, em virtude de consolidação das lesões.

2. Hipótese em que o acidente suportado pela parte autora é anterior à Lei 9.032/95, e, em se tratando de infortúnio alheio a atividade laborativa, é impossível a concessão de benefício por ausência de previsão legal.

(…). (AC 2000.72.07.000597-2/SC, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 22/11/2006, p. 677)

Como bem assentado pelo Tribunal de Justiça, o acidente sofrido pelo autor não se enquadra na hipótese de acidente de trabalho. Primeiramente, porque o autor declarou-se desempregado, quando formulou o pedido de benefício.

Esta condição, diante da data do último vínculo empregatício, o colocava em período de graça vigente, o que foi determinante para que o INSS, à época, reconhecesse o direito ao benefício de auxílio-doença previdenciário, que o autor teve implantad

o entre fevereiro e novembro de 1995.

De acordo com o sistema Plenus, o autor, além dos benefícios informados na inicial, esteve em gozo de auxílio-doença no período de 26/04/2013 a 24/02/2017 e de aposentadoria por invalidez no período de 31/01/2016 a 11/02/2016.

À época do acidente, a lei previdenciária garantia o direito ao benefício de auxílio-acidente apenas aos segurados empregado, avulso ou segurado especial.

Nesta ação, o autor declara na inicial que sofreu o acidente enquanto trabalhava, sem carteira assinada, em uma chácara, na cidade de Carazinho. Não há, porém, elementos que comprovem eventual vínculo empregatício, nem a prova trazida aos autos permite cogitar de que se tratasse de segurado especial, muito menos de trabalhador avulso. É possível que se tratasse de uma atividade que estava desenvolvendo no local em que residia, sem característica de emprego, ou mesmo de atividade econômica de subsistência.

O depoimento que traz mais informações sobre o que ocorreu é de Maria Luiza Datteney do Amaral, tia de uma ex-esposa do autor. Ao ser indagada se tinha conhecimento de que o autor trabalhava em uma chácara em Carazinho, afirmou que: “ele trabalhou lá no fundo da minha casa, lá numa chácara que tem lá, mas faz muitos anos, já faz mais de quinze anos; e eu conheci ele lá; ele era casado com a minha sobrinha, mas agora não é mais, se separaram”.

Questionada a respeito do que o autor fazia na chácara, respondeu:

“ele trabalhava lá, cuidava galinha, cuidava porco, plantava, capinava. Aí quando foi um dia eu olhei e ele disse que deu um ardido na, nos olhos dele e não enxergou mais; estava capinando lá de tarde.”

Os elementos de prova não são de qualquer forma suficientes para que se possa caracterizar o autor, quer como empregado da chácara, quer como segurado especial. Para eventual vínculo de emprego, seria necessário demonstrar minimamente os requisitos da pessoalidade, da subordinação, da onerosidade e da não eventualidade. Para a prova da condição de segurado especial seriam necessários, além de prova testemunhal mais robusta, um início de prova material.

Em tais condições, não há como reconhecer-se o direito ao benefício pleiteado, seja porque era reservado aos segurados que sofressem acidente de trabalho, seja porque, como reconhecido pelo TJRS, acidente de trabalho não houve, o que demandaria a configuração de relação de emprego ou da condição de segurado especial.

Ante o exposto, embora afastada a decadência, a ação deve ser julgada improcedente.

Conclusão

 

À vista do parcial provimento do apelo, vai alterada a sentença para afastar a decadência, e quanto ao mérito, julgar improcedente o pedido, mantida a condenação em honorários, que resulta suspensa em decorrência da concessão da gratuidade judiciária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo para julgar improcedente a ação.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011414-60.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00055412720128210036

RELATOR:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE:LEVI DE OLIVEIRA
ADVOGADO:Jose Inacio Fronza Castaman
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 09/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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