Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.

.  A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.

. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.

. Entretanto, a decadência não atinge questões não discutidas na via administrativa relativamente a períodos de tempo de serviço a serem reconhecidos tanto como comuns como especiais.

. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.

. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.

. Configurado o direito do segurado à revisão da aposentadoria, mediante o acréscimo do tempo de serviço rural reconhecido judicialmente, devendo ser implantada a RMI mais favorável, desde a data do requerimento.

. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.

(TRF4, AC 0023338-39.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 28/07/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 29/07/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023338-39.2014.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:GASPAR DE MELLO NEHERING
ADVOGADO:Marcos Luiz dos Santos e outros

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.

.  A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.

. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.

. Entretanto, a decadência não atinge questões não discutidas na via administrativa relativamente a períodos de tempo de serviço a serem reconhecidos tanto como comuns como especiais.

. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.

 . Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.

. Configurado o direito do segurado à revisão da aposentadoria, mediante o acréscimo do tempo de serviço rural reconhecido judicialmente, devendo ser implantada a RMI mais favorável, desde a data do requerimento.

. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de julho de 2016.

Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8374973v5 e, se solicitado, do código CRC FACCA3B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Cardozo da Silva
Data e Hora: 22/07/2016 17:38

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023338-39.2014.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:GASPAR DE MELLO NEHERING
ADVOGADO:Marcos Luiz dos Santos e outros

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado procedente o pedido, para o fim de condenar a autarquia ré a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, mediante o acréscimo de tempo de serviço rural exercido nos períodos de 06/11/1964 a 05/01/1966 e 01/01/1982 a 30/11/1982, bem como a pagar as diferenças devidas a partir da data do requerimento administrativo, corrigidas pelo IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento). O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas, em observância ao art. 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do C. STJ.

Em suas razões, a entidade previdenciária suscita decadência do direito, nos termos do art. 103 da Lei de Benefícios, tendo em vista que decorridos mais de dez anos entre a concessão do benefício e o ajuizamento desta ação. Aduz que deve ser aplicada a Lei 11.960/09 quanto aos consectários legais.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

 Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos

Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, “as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça” (§2º, inciso VII), bem como “a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada” (§2º, inciso IX).

Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.

Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, preferências legais, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Da remessa oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 03/12/2009).

Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.

Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.

Da decadência

A decadência, instituto do direito substantivo, no Direito Civil Brasileiro, é a extinção do próprio direito por não haver oportuno exercício no período fixado na legislação pertinente; ou seja, é a perda do direito em decorrência da inércia de seu titular no prazo previsto legalmente.

Breve Escorço Legislativo Da Decadência No Direito Previdenciário

A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 24/07/1991) sofreu alteração em seu art. 103 pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/06/1997(convertida na Lei nº 9.528/1997), introduzindo o instituto da decadência no âmbito do direito previdenciário. A disciplina legal, então, fixou o prazo de dez anos para o exercício do direito de revisão do ato de concessão de todos os benefícios.

Posteriormente, a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, promoveu nova alteração no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo o prazo de cinco anos para a revisão em comento.

Outra alteração legislativa promovida pela conversão da MP 138, de 20/11/2003, na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, determinou a nova e vigente redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, restabelecendo o prazo de dez anos, verbis:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

(…)

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.(Redação dada pela Lei nº 10.839/04)

Considerando que o aumento do prazo para dez anos ocorreu antes do decurso dos cinco anos previstos na legislação anterior, conclui-se que, neste lapso temporal, a decadência não atingiu nenhum benefício, estendendo-se o prazo já iniciado, apenas.

Direito Intertemporal

Tomando por base a edição da MP nº 1.523-9, resta pacífico que, a partir de 28/06/1997 o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou, no caso de indeferimento do pedido administrativo, do dia da ciência da decisão definitiva.

Relativamente aos benefícios concedidos antes da referida medida provisória, isto é, concedidos até 27/06/1997, a jurisprudência tem sofrido variações significativas. Assim, o entendimento majoritário, até 2012, era no sentido de não se sujeitarem os benefícios concedidos antes da MP à nova regra.

Essa a posição corrente na jurisprudência, como se depreende das ementas a seguir, emanadas dos colegiados especializados em Direito Previdenciário deste Tribunal, e consonantes com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MVT. LEI Nº 6.708/79. INPC. 1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 – a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 – somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício. 3./5. – Omissis (TRF4, 6ª Turma, AC Nº 5000934-88.2010.404.7107, Rel. Celso Kipper, unânime, 23/03/12)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Considerando-se a natureza material do prazo estabelecido no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91 pela MP n.º 1.523-9, de 27.06.1997 (convertida na Lei n.º 9.528, de 10.12.1997), os benefícios concedidos na via administrativa anteriormente a 27.06.1997 não se sujeitam à decadência, admitindo revisão judicial a qualquer tempo. (TRF4, 5ª Turma, AC Nº 0018226-60.2012.404.9999, Rel. Rogério Favreto, unânime, DE 12/12/12)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Merece suprimento o acórdão no ponto em que omisso, assentando-se que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do a

to de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 – a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 – somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. / 8. – Omissis. (TRF4, 3ª Seção, ED em EI nº 2007.71.00.002104-0, Rel. Celso Kipper, unânime, 21/10/11)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. LEI VIGENTE QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Omissis. 2. De acordo com inúmeros precedentes desta Corte, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, a partir da MP 1.523/97, que resultou na Lei 9.528/97, não atinge as relações jurídicas constituídas anteriormente. 3. É cediço nesta Corte o entendimento no sentido de que a renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria deve ser calculada em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a aposentação. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.278.347/SC, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, unânime, DJe 01/10/12)

Todavia, ao julgar os REsp nº 1.309.529 e nº 1.326.114, em regime de recurso repetitivo (REsp 1326114/SC, Rel. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJE, 03/05/13), o Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento que vinha sendo adotado pela maioria e decidiu que o prazo decadencial de dez anos é aplicável aos benefícios concedidos antes da MP nº 1.523/97, firmando posição no sentido de que o dies a quo da contagem do prazo é 28/06/1997, data da entrada em vigor da regra mencionada.

O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar da edição da Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, unânime, julgado em 16/10/2013).

No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois aspectos controvertidos até então:

a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;

b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.

Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo, respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.

Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do entendimento firmado:

“2 – … a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.”

Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge aos critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.

Destarte, quanto aos pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente, na esteira do entendimento indicado pelo STF, também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que “o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo”(REx nº 626.429, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).

De tal sorte, em razão das linhas traçadas na decisão da nossa Suprema Corte, a posição, antes majoritária neste Tribunal, há que se adequar ao novel entendimento para considerar aplicável o prazo decadencial a todos os pleitos que busquem revisar o ato de concessão do benefício, irrelevante que a matéria em discussão tenha ou não se submetido a exame administrativo.

Firmada a validade do instituto, assenta ser razoável o prazo fixado. A seguir, o nobre Relator aborda o tópico relativo à intertemporalidade da aplicação do dispositivo em apreço. Para a conclusão obtida, analisa a questão afirmando que o direito à utilização de determinada regra acerca da decadência não se incorpora ao patrimônio jurídico de um beneficiário, porque a decadência não integra os “pressupostos e condições para a concessão do benefício – sendo um elemento externo à prestação previdenciária”. Concluindo pela incidência da decadência sobre benefícios concedidos antes da instituição do prazo (até 27/06/1997), examina o termo inicial do decênio extintivo, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. Afirma, outrossim, que, para a espécie, o termo a quo do prazo decenal do instituto deverá ser computado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício, superveniente à instituição da decadência, ou do dia da ciência do indeferimento administrativo definitivo.

Do caso concreto

A questão controvertida trazida no feito diz respeito à revisão do ato de concessão do benefício mediante acréscimo de tempo de serviço rural.

Com efeito, restou recentemente decidido pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6 (sessão de 03/12/2015), que não incide o prazo decadencial às questões não discutidas na via administrativa relativamente a períodos de tempo de serviço a serem reconhecidos tanto comuns como especiais.

Essa orientação inclusive vem sendo reiteradamente confirmada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa abaixo reproduzida é apenas mais um exemplo:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.

2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.

3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015) (grifou-se)

No caso em tela, o benefício reclamado teve concessão depois da vigência do instituto da decadência (em 10/11/1999). Logo

, o prazo decenal deveria ser computado a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou seja, 1º/07/2000 (fls. 40), escoando-se o prazo em 1º/07/2010.

Entretanto, consoante tudo que foi acima exposto, mesmo que a ação tenha sido proposta mais de dez anos após o advento da Lei nº 9.528/1997 (em 23/11/2011), não há de se falar na incidência da decadência ao caso concreto. Isso porque os documentos juntados aos autos, em especial a cópia do processo administrativo, revelam que a questão acerca do exercício de atividade rural no período de 06/11/1964 a 05/01/1966, e de 01/01/1982 a 30/11/1982 de fato não foi posta sob análise da autarquia do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria.

Outrossim, a ausência de prévio requerimento administrativo, no caso, não implica na extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Isso porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, restando claro já haver manifestação da autarquia previdenciária no cumprimento do dever de orientar o segurado quanto à prestação mais vantajosa para o beneficiário. A decorrência lógica é que a pretensão não será atendida além do já concedido administrativamente.

Destarte, entendo que deve ser afastada a decadência suscitada pelo INSS.

Do mérito

Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível, expressamente interposta diante da sentença recorrida (fls. 106/108), e a remessa oficial, a qual conheço de ofício.

Nessas circunstâncias, havendo recurso de apelação por parte do INSS, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir.

Nesse passo, a fim de evitar tautologia, perfilho-me, quanto à questão de fundo, ao entendimento expresso na percuciente sentença prolatada pelo R. Juízo monocrático, adotando seus fundamentos como razões de voto:

SENTENÇA

GASPAR DE MELLO NEHERING ajuizou Ação Declaratória de Tempo de Serviço Rural cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, narrando, em suma, que em 10/11/1999 protocolou perante o demandado o seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, tendo sido deferido, porém, desconsiderando para a soma do tempo de contribuição o período rural compreendido entre 06/01/1964 a 05/01/1966 e 01/01/1982 a 30/11/1982. Disse que a autarquia federal chegou à soma de 32 anos, 01 mês e 09 dias de tempo de contribuição, com coeficiente de 82%, originando uma RMI de R$ 851,39. Segundo o cálculo do autor, se o período em questão tivesse sido computado, a parte autora teria 35 anos, 02 meses e 27 dias, chegando ao coeficiente de cálculo de 100%, originando uma RMI de R$ 1.038,46. Teceu considerações acerca do direito aplicado à espécie. Ao final pediu a condenação da parte ré a: a) declarar o tempo de serviço rural do autor nos períodos de 06/01/1964 a 05/01/1966 e 01/01/1982 a 30/11/1982, somando-os ao período anteriormente computado pelo Demandado, totalizando assim 35 anos, 02 meses e 27 dias na data do requerimento administrativo; b) condenar o demandado a recalcular a RMI – Renda Mensal Inicial – e os valores em manutenção do benefício do autor; condenar o demandado a pagar todas as diferenças que se formarem em decorrência da revisão e do recálculo, exceto aquelas atingidas pela prescrição quinquenal. Juntou procuração e documentos (fls. 07/43).

Deferida a AJG, foi determinada a citação do réu (fl.44).

Citada, a autarquia apresentou contestação arguindo a decadência do direito a revisão da aposentadoria e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos.

Houve réplica (fls. 53/58).

Instadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas, o autor requereu a oitiva de testemunhas (fl. 61). O réu requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra com o reconhecimento da decadência do direito de revisão pleiteado pelo autor (fl. 174).

Em decisão de fl. 62, afastou-se a prejudicial de decadência. O demandado apresentou agravo retido (fls. 66/80) e o autor suas contrarrazões ao agravo (fls. 83/85).

Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor (mídia de fl. 92). O debate oral foi substituído por memoriais escritos, apresentados pelo autor às fls. 94/95 e pelo demandado à fl. 96v.

Oportunizada vista ao Ministério Público, este declinou de intervir no feito (fls. 98/99).

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o breve relato.

PASSO A DECIDIR.

O autor pretende a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, postula o reconhecimento e a soma do tempo de serviço prestado na atividade rural, desempenhada em regime de economia familiar, de 06/11/1964 a 05/01/1966 e 01/01/1982 a 30/11/1982.

Compulsando os autos, pois, constata-se que a matéria de mérito controvertida na demanda cinge-se ao reconhecimento do período de atividade exercida no meio rural de 06/11/1964 a 05/01/1966 e 01/01/1982 a 30/11/1982, alegado pela parte autora.

Segundo o disposto no art. 52 da Lei 8.213/91: “A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino”.

Cabe, portanto, analisar a condição de segurada especial do autor no tempo postulado, para, posteriormente, analisar-se o preenchimento dos demais requisitos para a revisão do benefício.

Da condição de segurado especial

Pretende o autor ter reconhecido o período de trabalho exercido na atividade agrícola, em regime de economia familiar, de 06/11/1964 a 05/01/1966 e 01/01/1982 a 30/11/1982.

Inicialmente, convém ressaltar que para enquadrar-se como segurado especial é necessário que as atividades exercidas pelo trabalhador rural sejam prestadas em regime de economia familiar, conforme define o art. 11, inciso VII, §1°, da Lei n° 8.213/91, verbis: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.

Note-se, portanto, que a atividade rurícola em regime de economia familiar depende do preenchimento das exigências mencionadas no dispositivo acima transcrito, isto é, o trabalho dos membros da família deve ser aquele indispensável à própria subsistência, afastando-se esta qualidade quando evidenciado o exercício de outras atividades laborais.

Pois bem. É incontroverso que a autarquia federal reconheceu período de 32 (trinta e dois) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de trabalho.

Note-se que o autor, nascido em 06/01/1952 (fl. 12), postula o reconhecimento do trabalho rural desde a idade de 12 (doze) anos, a partir da qual pretende seja iniciado o prazo para o cômputo da atividade laboral rurícola.

Tal pretensão, em que pese contestada pelo INSS, é corroborada pelo entendimento pacificado do E. STJ, situação extraída do precedente adiante colacionado, senão vejamos:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENT

O DA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.

2. Quanto ao reconhecimento da atividade especial, a controvérsia reside, em síntese, na possibilidade de se considerar ou não como insalubre o tempo de serviço exercido pelo autor como servente de serviços gerais, no setor de caixaria, de 20/8/1991 a 31/12/1991, na Rodhen Indústria de Máquinas Ltda., uma vez que o acórdão recorrido entendeu não caraterizada a exposição, de modo habitual e permanente, a ruídos superiores a 80 decibéis.

3. In casu, verifica-se que, para o deslinde da questão, é importante destacar que a sentença, de forma fundamentada e suficiente, julgou favorável a pretensão do autor quanto ao reconhecimento da atividade especial por ele desenvolvida na referida empresa, no período integral de 20/8/1991 a 16/2/1993, tanto como servente de serviços gerais como operador de empilhadeira.

4. Recurso especial conhecido e provido para admitir o cômputo do tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos, bem como o reconhecimento da atividade especial no período de 20/8/1991 a 31/12/1991.”

(REsp 498.066/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 350)

Cumpre, pois, analisar a prova dos autos sob esta perspectiva.

Segundo os depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo, resta evidente que o autor desde tenra idade auxiliava os pais e sua família nas atividades e afazeres na agricultura. ZENÍSIO DOS SANTOS ROSA e JOÃO DOS SANTOS ROSA foram uníssonos em afirmar que o autor desde criança trabalhava nas terras da família plantando para o consumo próprio. Referiram, ainda, que não haviam empregados nas terras e que somente o excedente era vendido para terceiros. Sobre a data de sua saída do campo, ambos confirmaram o ano de 1982 como aquele em que o autor mudou-se para cidade para trabalhar na indústria.

Tal circunstância é, ainda, corroborada pelos documentos juntados pela requerente. Com efeito, conforme declaração de exercício de atividade rural de fl. 16, firmada pelo representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vicente Dutra/RS, o genitor do autor era proprietário de terras em Vicente Dutra, de 01/01/1982 a 04/10/1982, sendo agricultor (fl. 17). Para tanto, utilizou-se o sindicato de alistamento militar, partilhas, ficha associado do sindicato e certidões de casamento e escritura pública. Há, ainda, referência na certidão de casamento do requerente da profissão agricultor quando da lavratura, em 04/09/1982 (fl. 18). Consta, por fim, cadastro do imóvel rural pertencente ao pai do autor perante o INCRA, no período de 1966 a 1992 (fl. 19) e declaração de professora aposentada atestado que o demandante frequentou a escola municipal “Santa Catarina”, com sede no município de Caiçara, entre o período de 1959 e 1964.

Ressalte-se que documentos como certidões de casamento, nascimento, óbito, são hábeis como elemento de identificação da atividade desenvolvida para fins de concessão de benefício previdenciário, especialmente se estiverem em consonância com as demais provas eventualmente produzidas.

Nesse sentido:

“Previdenciário. Aposentadoria por idade. Atividade rurícola. Início de prova material configurado. Declaração de ex-patrão contemporânea aos fatos alegados. Certidão de nascimento com pai lavrador. 1. As declarações prestadas pelos ex-empregadores podem ser consideradas como início de prova material quando contemporâneas à época dos fatos alegados. Precedente da 3ª Seção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido da validade da certidão de nascimento da Autora para fins de comprovação da atividade laborativa rural em regime de economia familiar. 3. As provas testemunhais aliadas à Certidão de Nascimento qualificando o pai da Autora como lavrador e à Declaração do ex-empregador comprovam a atividade da autora como trabalhadora rural. 4. Recurso especial não conhecido” – grifei. (REsp 496631/SP; RECURSO ESPECIAL 2003/0017066-7 MIN. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA. DJ 30.06.2003, p. 299)

Sabe-se, ademais, que para que fique caracterizado o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, justamente em razão do caráter informal que caracteriza o trabalho no campo. Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ANO A ANO DO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É assente na jurisprudência a admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural. 3. Desnecessária a juntada de documentos ano a ano para fins de comprovação do exercício da atividade rural, que como prova inicial é necessariamente complementada pela prova oral demonstradora do labor por todo período controverso. 4. Comprovado restou o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.”   (TRF4, APELREEX 5002559-87.2010.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, D.E. 19/12/2012)

Como se vê, a prova carreada aos autos corrobora as informações trazidas na inicial, levando-nos a concluir que o autor iniciou o labor na agricultura desde a sua infância, quando, com apenas doze anos de idade, auxiliava a família no cultivo de produtos utilizados para o sustento da família e à venda no comércio, atividade, esta, que perdurou, até 1982, conforme demonstrado pelas provas testemunhal e documental.

Portanto, havendo início de prova documental, aliado à prova testemunhal, merecem ser reconhecidos os períodos compreendidos entre 06/11/1964 a 05/01/1966 e 01/01/1982 a 30/11/1982 como exercido em atividade rural desempenhada pelo autor, em regime de economia familiar.

Do Pedido de Aposentadoria

Diante das conclusões acima expostas, tem-se que o autor efetivamente implementou os requisitos necessários para o deferimento da revisão da aposentadoria por tempo de serviço de proporcional para integral, uma vez que completou o tempo necessário para tanto, pois somados o período em que laborou na atividade rural, desempenhada em regime de economia familiar, ao período já reconhecido pelo INSS – 32 (trinta e dois) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias -, verifica-se que o autor contribuiu por período superior a 35 (trinta e cinco) anos, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria na modalidade integral, forte no art. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

Observe-se que as diferenças são devidas a partir da data do protocolamento do requerimento administrativo – 10/11/1999 (fl. 12).

Diante do acima exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor GASPAR DE MELLO NEHERING contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para:

a) DECLARAR a condição de segurado especial do autor também no período de 06/11/1964 a 05/01/1966 e 01/01/1982 a 30/11/1982, por ter desempenhado trabalho na atividade rural, em regime de economia familiar;

b) CONDENAR o INSS a pagar ao autor as diferenças do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade integral, forte no art. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, a partir da data do protocolamento do requerimento administrativo – 10/11/1999 (fl. 12), tudo devidamente corrigido pelo IGP-DI, a contar dos respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, em face do ca

ráter alimentar da verba, a contar da citação, respeitada a prescrição qüinqüenal acima declarada.

Condeno a Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas, em observância ao art. 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do C. STJ. O INSS é isento de custas (art. 11 do Regimento de Custas do Estado).

Deixo de submeter a presente decisão a reexame necessário, nos termos do art. 475, §2º, do CPC, com a redação estabelecida pela Lei nº 10.352/01, uma vez que a condenação é de valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Custas no RS

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 20 10. A distinção entre custas e despesas processuais aparece nítida nos julgados seguintes:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ANTECIPADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES.)

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.

2. Deveras, restou assentado no acórdão recorrido que, in verbis: “A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas

efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.

Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais.” 3. Destarte, incorreu em erro material o julgado, porquanto o pedido declinado nas razões recursais referiu-se à isenção das custas processuais, sendo que, no dispositivo constou o provimento do recurso especial, com o adendo de que, se vencida, a Fazenda Nacional deveria efetuar o pagamento das custas ao final.

4. Embargos de declaração providos para determinar que se faça constar da parte dispositiva do recurso especial: “Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a expedição da certidão requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, efetuar o pagamento das despesas ao final.”

(EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.

1. Consoante a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção esta Corte, a citação postal constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei 6.830/80. Não se confunde com despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. É indevida, portanto, a exigência de prévio adimplemento do valor equivalente à postagem de carta citatória. Precedentes.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1342857/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012)

Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Conclusão

A sentença resta reformada em parte, para o fim de adaptar os consectários legais ao entendimento do STF, nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.

Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023338-39.2014.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00102215120108210157

RELATOR:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:GASPAR DE MELLO NEHERING
ADVOGADO:Marcos Luiz dos Santos e outros

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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