Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”, sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991″ (Tema nº 503).
O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado.
Determinada a imediata implantação do benefício revisado, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
(TRF4, AC 5016165-54.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/10/2018)
INTEIRO TEOR
Apelação Cível Nº 5016165-54.2011.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU) E OUTRO
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A parte autora ingressou com pedido de revisão de benefício em face do INSS. Discute-se, nesta ação, o direito da parte autora de renunciar ao benefício previdenciário que percebe, para que lhe seja concedido novo benefício, com o cômputo do período contributivo posterior à data da aposentadoria, e sem a devolução das parcelas já percebidas ou, alternativamente, com a compensação dos valores. Argumentou que continuou a trabalhar após a concessão da aposentadoria, tempo que pretende seja considerado para a obtenção do novo benefício. Pretende também a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão da competência de 08/1972 e aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/91, sem qualquer observância do teto máximo, ou, sucessivamente, observando-se o teto máximo e restituição dos valores pagos acima do teto, inclusive os juros e multa pagos. Requereu a assistência judiciária gratuita. Juntou procuração e documentos.
Processado o feito, sobreveio sentença, proferida em 19.07.2016 nos seguintes termos (ev. 101):
Pelo exposto, julgo o pedido:
a) extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de devolução dos valores pagos acima do teto do salário de contribuição, em razão da ilegitimidade passiva do INSS;
b) extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, com relação ao pedido de reconhecimento da competência de 08/1972;
c) IMPROCEDENTE, no tocante ao pedido de desaposentação; e
d) PARCIALMENTE PROCEDENTE, no tocante ao pedido de revisão do benefício nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pagando os proventos daí decorrentes, e a pagar as prestações vencidas desde a DER, observada a prescrição quinquenal. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. Levo em conta, para tanto, o moderado grau de zelo do procurador do autor, bem como que a cidade da prestação de serviço é a mesma em que o i. causídico tem escritório, não importando deslocamentos, além da importância da causa e finalmente que a causa não demandou tempo extraordinário do i. causídico. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
O INSS apelou sustendo que o artigo 32 da Lei nº 8.213/91 dispõe que tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a todas as atividades, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentual da média dos salários-de-contribuição da atividade secundária, conforme estabelece expressamente o art. 32, da Lei 8.213/91. Não é o caso de se proceder à soma dos salários de contribuição porque a sistemática de cálculo do salário de benefício nesses casos tem previsão específica na Lei 8.213/91, o que suscita a aplicação do princípio da especialidade relativamente a outras categorias de segurado. Ademais, será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário-de-benefício, aquela na qual ele reunia condições para concessão do benefício e não a atividade de maior proveito econômico. Ademais, é devida a aplicação em separado do fator previdenciário para cada atividade laboral realizada, levando-se em consideração o disposto no inciso II do art. 32 da Lei 8213/91. Sucessivamente, no tocante a correção monetária requer a reforma da decisão para a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Requer ainda a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios independentemente de ser beneficiaria de assistência jurídica gratuita.
A parte autora, por sua vez, repisa os argumentos postulando a sua desaposentação. Requer, ainda, seja dado provimento ao presente Recurso, a fim de que seja o cálculo do salário-de-benefício do Autor realizado nos termos do §§ 1º e 2º do artigo 32 da Lei nº 8.213/91 (somando-se as remunerações nas duas atividades) e sem qualquer observância do limite máximo, já que este foi o critério utilizado pela Ré para cobrar contribuições na condição de empresário, inclusive com juros e multa. Por fim, defendeu que não há falar em ocorrência da prescrição quinquenal, porquanto o segurado, tendo em conta os princípios do direito previdenciário e da hipossuficiência, não pode ser prejudicado por erro no cálculo da Autarquia em que, desde a origem, deveria ter concedido o benefício em valor correto.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento neste Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 15, de 16.01.2018, do Ministério da Fazenda, estabelece que a partir de 01.01.2018 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.645,80. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
1. Desaposentação
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 661.256/SC (Tema 503), submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação, fixando tese contrária à pretensão da parte autora, em acórdão que restou assim ementado:
Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinários providos.
1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.
2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”.
4. Providos ambos os recursos extraordinários. (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).
(STF, RE nº 661.256/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Dias Tofolli, DJe 28-09-2017 ).
Nesse contexto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença no ponto.
2. Revisão. Salários de Contribuição – Atividades Concomitantes
Relativamente à aplicação do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, transcrevo a bem lançada sentença proferida pela MM. Juíza Federal, Dra. Luciana Dias Bauer, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:
(…)
Alega a parte autora que exerceu atividade empresarial no período de 08/1972 a 03/2004 e cargo comissionado na Assembléia Legislativa do Paraná nos períodos de 01/02/1995 a 31/01/2003 e e 01/04/2003 a 30/11/2003.
No evento 45, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que fossem efetuados os cálculos, observando os seguintes parâmetros:
a) a atividade principal é a de maior proveito econômico;
b) quando a contribuição relativa à atividade principal estiver abaixo do teto, a contribuição da atividade secundária ficará limitada à diferença entre o teto e a contribuição já efetuada na atividade principal;
c) observar o divisor mínimo também em relação à atividade secundária; e
d) na relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido, deve ser observado o tempo total que o autor efetivamente tiver como tempo de contribuição.
Com relação à definição da atividade principal, tem decidido o TRF 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO LIMITADOS AO TETO. CÁLCULO DA RMI. 1. Na hipótese de exercício de atividades concomitantes no período básico de cálculo, sem que o segurado tenha preenchido os requisitos para aposentadoria em nenhuma delas, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, assim considerada por ser a de maior repercussão econômica, e de um percentual da média do salário-de-contribuição das atividades secundárias, resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. 2. Cabe o afastamento da incidência desse método de cálculo nos meses em que os salários-de-contribuição ficarem limitados ao teto nas respectivas competências, conforme o art. 32, § 2º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5006338-19.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 27/09/2013)
Quanto ao fator previdenciário, tem se posicionado a jurisprudência do TRF 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630.501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 2. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 3. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária. 4. Deve ser considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial, porquanto o art. 32 da Lei 8.213-91 não determina que deva ser considerada como principal a atividade mais antiga, dentre as que foram exercidas simultaneamente no PBC. 5. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado. 6. Até 29-06-2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, APELREEX 5034609-58.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 06/05/2015)
No evento 51, a Contadoria Judicial apresentou novos cálculos, observando os parâmetros acima fixados, fixando a RMI em R$ 1.289,92, já considerando a competência de 08/1972 (evento 92).
(…)
No que é pertinente ao pedido de devolução de valores pagos acima do teto do salário-de-contribuição, mantenho também a sentença no ponto, porquanto o INSS é parte ilegítima para respondar a esssa pretensão. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIFERENÇAS ENTRE A DER E A DIP. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS RECONHECIDA. 1. Reconhecido administrativamente o direito ao benefício, são devidas as parcelas desde a DER até a data do início do seu pagamento administrativo. 2. O pedido de devolução de valores regularmente recolhidos a título de contribuição previdenciária constitui repetição de indébito, matéria cuja competência é tributária. 3. Segundo o artigo 2º da Lei 11.457/2007, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, “planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição”. 4. A representação judicial, de seu turno, é atribuição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (art. 16 do mesmo Diploma) e assim, a pretensão de restituição não pode ser dirigida contra o INSS. (TRF4, APELREEX 5008330-27.2012.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 19/11/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STF Nº 503. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 661.256, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 e diante da falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a desaposentação, mediante renúncia à aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso. 2. O INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria. (TRF4, AC 5002556-29.2016.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, 05/09/2018)
Relativamente à alegação da parte autora de não ocorrência da prescrição quinquenal na espécie, tenho que também não deve prosperar.
Para a fixação da incidência da prescrição no caso de revisão de benefício, devem-se observar dois critérios.
O primeiro deles diz respeito à suspensão do prazo prescricional durante o trâmite em sede administrativa: “O início do procedimento administrativo é considerado causa de suspensão do prazo prescricional, sendo a suspensão mantida até o seu término, quando o prazo volta a correr pelo tempo restante” (TRF4, AC 5020422-17.2014.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros da Silva, 28.11.2017).
Uma vez verificado que a parte autora ajuizou a ação dentro do prazo que lhe cabia, passa ao segundo critério, qual seja: “O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício” (Súmula 107 desta Corte).
No caso, a MM. Juiza bem decidiu acerca do ponto:
Verifico que o autor fez requerimento de revisão no dia 17/08/2004 (evento 48, PROCADM5, fl. 20), no qual requereu a revisão do benefício, para que a DIB fosse alterada para 16/09/2003, bem como para que fosse feita análise minuciosa de seu benefício, tendo em vista que recolhia sobre o teto máximo (10 a 15 salários mínimos) e recebe apenas 2,5 salários mínimos (fl. 21).
Esse pedido foi indeferido em 24/10/2006 (evento 48, PROCADM6, fl. 05).
Embora não haja comprovante da data de intimação do autor acerca daquela decisão, observo que o pedido administrativo de revisão não tem o mesmo objeto deste pedido judicial. Note-se que administrativamente requereu-se a retroação da DIB e a observância da proporcionalidade entre o valor contribuído e o recebido. Neste processual judicial, foi requerida a inclusão da competência de 08/1972 e a revisão nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, aquele pedido administrativo não tem o condão de interromper o prazo prescricional.
Sendo assim, mantenho o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.2018.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018.
Dou provimento à apelação do INSS no ponto.
Honorários Advocatícios
Mantenho a verba honorária fixada na sentença, tendo em conta que, no mérito, ambos os recursos foram improvidos.
Tutela Antecipada
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).
O entendimento em questão se aplica também para a efetivação das revisões, no que possui também conteúdo de obrigação de fazer.
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício revisado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 37 da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
– apelação da parte autora: improvida;
– apelação do INSS: provida, em parte, para determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR;
– determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, negar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000649414v59 e do código CRC 2236bc11.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/10/2018, às 19:29:9
Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2018 01:01:56.
Apelação Cível Nº 5016165-54.2011.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU) E OUTRO
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. fator previdenciário.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”, sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991″ (Tema nº 503).
O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado.
Determinada a imediata implantação do benefício revisado, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, negar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de outubro de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000649415v11 e do código CRC 06671046.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/10/2018, às 19:29:9
Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2018 01:01:56.
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