Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661.256/SC. TEMA STF 503. RETRATAÇÃO.

1. O STF, ao julgar o RE nº 661.256/SC, sob a sistemática de repercussão geral, apreciou a questão da desaposentação, fixando a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.”.

2. Tratando-se de processo da mesma matéria e aplicando o precedente da Corte Suprema com força vinculante, em juízo de retratação, deve ser afasta a possibilidade de desaposentação.

(TRF4, AC 0000040-86.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 05/10/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 08/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000040-86.2012.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE:JOSE WALDEMAR ZIMMERMANN
ADVOGADO:Edmilso Michelon
:Matheus de Campos e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661.256/SC. TEMA STF 503. RETRATAÇÃO.

1. O STF, ao julgar o RE nº 661.256/SC, sob a sistemática de repercussão geral, apreciou a questão da desaposentação, fixando a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.”.

2. Tratando-se de processo da mesma matéria e aplicando o precedente da Corte Suprema com força vinculante, em juízo de retratação, deve ser afasta a possibilidade de desaposentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.

Juiz Federal Artur César de Souza

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9453817v4 e, se solicitado, do código CRC A1695E00.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000040-86.2012.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE:JOSE WALDEMAR ZIMMERMANN
ADVOGADO:Edmilso Michelon
:Matheus de Campos e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula o reconhecimento da validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão de uma espécie de aposentadoria em outra, mais vantajosa, pela renúncia ao benefício original e o cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação.

Vieram os autos da Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC 2015, em razão de possível divergência com relação ao Tema STF 503 – “Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação.”.

É o relatório.

VOTO

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 661.256/SC (Tema 503), submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação, fixando tese contrária à pretensão da parte autora, em acórdão que restou assim ementado:

Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinários providos.

1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.

2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.

3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”.

4. Providos ambos os recursos extraordinários. (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).

(STF, RE nº 661.256/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Dias Tofolli, DJe 28-09-2017 ).

No caso concreto, o julgamento do pedido dependia de análise da inconstitucionalidade da norma previdenciária defendida pelo INSS, no sentido de impossibilitar a validade jurídica do instituto da desaposentação, questão apreciada pelo STF no precedente acima, por isso plenamente aplicável a ratio decidendi aos processos que discutem a mesma matéria, como na presente hipótese. Pretendeu-se, aqui, o reconhecimento do direito à desaposentação, consistente na renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização dos tempos ou contribuições que justificaram prestação previdenciária originária, para a obtenção de benefício mais vantajoso em nova aposentadoria, computando-se também tempo posterior à concessão desse benefício originário.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão, fixou a seguinte tese jurídica: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.”. Portanto, concluiu a Corte Suprema pela constitucionalidade da limitação prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se às que foram decididas no precedente.

Assim, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. A definição desta condição resulta prejudicada frente à inexistência, no atual contexto normativo, do direito à desaposentação para novo benefício.

Outrossim, não se cogita da aplicação da tese firmada no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do recurso especial repetitivo nº 1.334.488/SC – Tema 563 (renúncia à aposentadoria sem devolução dos valores já recebidos), uma vez que o referido recurso especial restou sobrestado exatamente por conta do recurso extraordinário nº 661.256.

Disso se infere que também o recurso especial repetitivo nº 1.334.488/SC está subordinado à tese fixada no recurso extraordinário com repercussão geral nº 661.256, na forma do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Ainda, compete ao STF, em sede de recurso extraordinário, a apreciação de decisão colegiada contraria à dispositivo constitucional ou que declare a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, conforme art. 102, inciso III, da CF/88.

Por essas razões, o apelo da parte autora deve ser improvido, mantendo-se a sentença de improcedência.

Honorários advocatícios e custas judiciais

Reformada a sentença, resta sucumbente a parte autora que deverá arcar com o pagamento das custas judiciais e com os honorários advocatícios, mantidos na forma fixada na sentença, proferida na vigência do CPC/73.

Suspensa a respectiva exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais, enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, negar provimento à apelação da parte autora.

Juiz Federal Artur César de Souza

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000040-86.2012.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00444610420108210016

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:JOSE WALDEMAR ZIMMERMANN
ADVOGADO:Edmilso Michelon
:Matheus de Campos e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na seqüência 209, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S):Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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Data e Hora: 27/09/2018 18:57

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