Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO POSTULADA POR PENSIONISTA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DE PARTE.

1. A renúncia é um direito próprio, a ser exercido pelo titular do direito, e estando perfeitamente consumado o ato de aposentadoria do de cujus, inadmissível a renúncia, desconstituição ou desfazimento por terceiro.

2. Inexistindo pleito de desaposentação pelo segurado antes do falecimento, e não embasado o pleito de revisão da pensão por morte em descumprimento de disposição legal, é inadmissível a renúncia post mortem.

3. Precedentes da Sexta Turma deste Regional.

(TRF4, AC 5093148-80.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/08/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5093148-80.2014.4.04.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:HELENA DE OLIVEIRA DE LIMA
ADVOGADO:DULCE MARIA FAVERO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO POSTULADA POR PENSIONISTA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DE PARTE.

1. A renúncia é um direito próprio, a ser exercido pelo titular do direito, e estando perfeitamente consumado o ato de aposentadoria do de cujus, inadmissível a renúncia, desconstituição ou desfazimento por terceiro.

2. Inexistindo pleito de desaposentação pelo segurado antes do falecimento, e não embasado o pleito de revisão da pensão por morte em descumprimento de disposição legal, é inadmissível a renúncia post mortem.

3. Precedentes da Sexta Turma deste Regional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8460643v4 e, se solicitado, do código CRC 7CAD6F1B.
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Data e Hora: 10/08/2016 19:12

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5093148-80.2014.4.04.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:HELENA DE OLIVEIRA DE LIMA
ADVOGADO:DULCE MARIA FAVERO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por pensionista, objetivando desconstituir a aposentadoria por tempo de contribuição deferida a seu falecido esposo e, em substituição, conceder novo benefício mais vantajoso, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas após a primeira aposentação do de cujus, independentemente da restituição das quantias recebidas aquele título, com reflexos na pensão ora recebida.

A sentença reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa da parte autora e indeferiu a inicial, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito, com base nos arts. 267, VI, § 3º, c/c 295, II, ambos do CPC/73. Deferiu a Assistência Judiciária Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não ocorrida a citação. Demanda isenta de custas.

Apelou a parte autora, alegando, em síntese, que “a ação não objetiva a desaposentação, mas sim o despensionamento”, que “não existe pedido de desaposentação do de cujus, já que as parcelas devidas já não são executáveis”; que nos termos do art. 112 da Lei nº 8213/91 tem direito de pleitear em nome próprio a revisão do benefício que deu origem à pensão que recebe, bem como a concessão de benefício mais vantajoso, com o cômputo das parcelas recolhidas pelo instituidor da pensão após a aposentação, especialmente quando admitida a desaposentação, sem restituição dos valores recebidos.

É O RELATÓRIO.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente ao apelo em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada“; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que “ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” (sublinhei)

Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

 (a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do mérito.

Mérito

A questão colocada para julgamento diz respeito à possibilidade, ou não, de pensionista pleitear a desconstituição do benefício deferido ao de cujus para, em substituição, conceder novo benefício mais vantajoso, mediante o cômputo das contribuições vertidas após a aposentação, independentemente da restituição das quantias recebidas aquele título, com reflexos na pensão ora recebida.

Em pese a tese recursal de que não se trata de desaposentação, de que o pedido é de despensionamento, e que o objetivo final é, em verdade, obter revisão da renda mensal que recebe como titular de pensão por morte, não merece reforma a sentença recorrida.

Não há como se reconhecer a legitimidade da beneficiária da pensão para postular a desaposentação do segurado falecido, uma vez que este é um direito personalíssimo, que não pode ser perquirido ou invocado por terceira pessoa, nem mesmo o cônjuge supérstite, titular do benefício de pensão por morte.

Para que se proceda ao pedido de aposentadoria, é preciso que o titular desse direito manifeste sua vontade. Consigno ser absolutamente admissível que uma pessoa nunca queira se aposentar, e se assim agir, ninguém poderá fazê-lo em seu nome. Trata-se de ato de disposição de vontade de quem um dia escolheu aposentar-se em determinada data e não em outra, não havendo possibilidade de um terceiro apropriar-se desse ato volitivo.

O mesmo ocorre quanto à renúncia à aposentadoria, ou desaposentação.

Para que melhor se entenda a discussão, diferentemente do direito de revisão, no qual se reconhece a legitimidade da pensionista para ingressar em juízo, pois se busca apenas a revisão do ato já consolidado – pois manifesta a expressa vontade da parte interessada -, o ato de desaposentação implica no rompimento de um vínculo para que outro seja retomado, o que só é possível ao titular do direito, sob pena de desconstituição – por terceiro e post mortem – de legítima manifestação de vontade do de cujus.

Nessa linha foi firmada a jurisprudência desta Corte, como se vê, apenas para exemplificar, nas ementas a seguir transcritas:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Não se confunde o direito ao benefício com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida, caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Dessa forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, ou mesmo pagamento a menor de benefício, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo transmissível. 2. Não é possível ao dependente, contudo, postular alegado direito decorrente de renúncia do benefício que era titulado pelo segurado falecido, para concessão de novo benefício em data posterior à DER, com reflexos na renda da pensão, se tal providência não foi requerida em vida pelo interessado. Tanto a renúncia, em razão da própria natureza intrínseca da manifestação de vontade, como também a pretensão de concessão de novo benefício, ostentam clara natureza personalíssima. (TRF4, AC 5009600-36.2014.404.7205, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/11/2014).

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Tratando-se o benefício previdenciário de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia. 2. Consabido que o direito à aposentadoria tem, em regra, caráter personalíssimo, e, portanto, só ao próprio titular do benefício cabe requerer a benesse. Assim, implicando, a revisão da pensão, a renúncia à aposentadoria que o de cujus percebia e a concessão de outro benefício que não foi por ele postulado, a autora não tem legitimidade para o pedido. (TRF4, AC 5004892-54.2011.404.7105, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 23/11/2012).

PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA. PENSIONISTA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. 1. A renúncia a um direito, todavia, deve ser exercida pelo próprio titular desse direito, não podendo praticar-se ato de tal repercussão jurídica nem mesmo por procurador, a não ser que munido de poderes especiais. 2. O direito à aposentadoria do segurado falecido, está complet

amente consumado, não podendo mais ser renunciado por outrem. 3. Não colocada à apreciação do INSS pedido de desaposentação do segurado antes do falecimento, e não decorrendo o pedido de revisão por descumprimento de disposição legal, não há como admitir-se a renúncia post mortem. 4. Precedentes desta Sexta Turma. (TRF4, AC 5003670-28.2014.404.7111, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 29/01/2015).

Desta forma, estando perfeitamente consumado o ato de aposentadoria do de cujus, inadmissível a renúncia, desconstituição ou desfazimento por terceiro, razão pela qual mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sucumbência

Mantida a AJG, a isenção de custas, e a não-condenação da parte autora em honorários advocatícios, pois não consumada a citação.

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.

É O VOTO.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5093148-80.2014.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50931488020144047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:HELENA DE OLIVEIRA DE LIMA
ADVOGADO:DULCE MARIA FAVERO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 952, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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