Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE.

Não prevalecendo na 3ª Seção desta Corte a tese do trânsito em julgado da sentença por capítulos, é incabível a ação rescisória ajuizada antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

(TRF4 5034200-71.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2016)


INTEIRO TEOR

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5034200-71.2015.4.04.0000/TRF

RELATOR:ROGER RAUPP RIOS
AUTOR:JOSE MAURO PEREIRA PONTES
ADVOGADO:ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE.

Não prevalecendo na 3ª Seção desta Corte a tese do trânsito em julgado da sentença por capítulos, é incabível a ação rescisória ajuizada antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de setembro de 2016.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8528173v3 e, se solicitado, do código CRC 595404A1.
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5034200-71.2015.4.04.0000/TRF

RELATOR:ROGER RAUPP RIOS
AUTOR:JOSE MAURO PEREIRA PONTES
ADVOGADO:ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por JOSÉ MAURO PEREIRA PONTES, com base no art. 485, VII, do CPC/1973, postulando a desconstituição do acórdão proferido na ACRN n.º 50027621520114047001.

Narrou, em síntese, que postulou administrativamente a concessão de aposentadoria especial, a qual não lhe foi concedida. Diante disso, ajuizou a ação judicial em questão, tendo a sentença reconhecido a especialidade de alguns períodos, sem considerar, porém, especial a atividade laboral desempenhada entre março de 1997 e outubro de 2010, e concedido aposentadoria por tempo de contribuição. Alegou que obteve documentos novos (laudos técnicos), aos quais não teve acesso à época do ajuizamento da ação, demonstrando a especialidade de todo o período, o que lhe garante a concessão de aposentadoria especial. Pediu a rescisão do julgado e, em novo julgamento, o reconhecimento da especialidade do período compreendido entre março de 1997 e outubro de 2010, com a consequente concessão de aposentadoria especial, mediante, também, a conversão de tempos comuns anteriores a 28/04/1995 em especiais.

Foi concedida a AJG ao autor.

Citado, o INSS, preliminarmente, alegou a inexistência de trânsito em julgado por ocasião do ajuizamento da ação rescisória. No mérito, alegou que os documentos não são novos e que não são capazes de alterar a conclusão a que chegou o acórdão rescindendo.

O autor apresentou réplica.

O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação.

É o relatório.

VOTO

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada“. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinadas segundo as normas do CPC de 2015 tão somente as ações rescisórias ajuizadas a contar do dia 18/03/2016.

A presente ação rescisória foi ajuizada em 11/09/2015, na vigência, portanto, do CPC de 1973. Assim, seu cabimento deve ser analisado à luz de suas regras.

Segundo o art. 485, VII, do CPC/1973, “a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável”.

Como se vê, exige-se sentença transitada em julgado. No presente caso, o trânsito em julgado só ocorreu em 28/03/2016, mais de seis meses após o ajuizamento desta ação rescisória.

Alega o autor que, para si, a ação originária transitou em julgado por ocasião do acórdão proferido em agosto de 2013, sendo os recursos excepcionais, os quais retardaram o trânsito em julgado, manejados unicamente pelo INSS.

Independentemente da análise que pode ser feita a partir do novo CPC sobre a possibilidade do trânsito em julgado da sentença por capítulos, é certo que, no âmbito da 3ª Seção desta Corte, não prevaleceu tal entendimento, conforme se depreende dos seguintes julgados:

AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. INÍCIO DO PRAZO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE PROPOR AÇÃO RESCISÓRIA – ART. 495 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 401/STJ. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO QUE FOI ANALISADA NA SENTENÇA. 1. Embora o julgamento da 1ª Turma do STF no RE 666589/DF, aplicando a tese do transito da sentença em capítulos para a contagem do prazo de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória, mantém-se o reiterado entendimento da 3ª Seção, segundo o qual tal prazo somente flui depois do trânsito da última decisão proferida no processo, ao teor da Súmula 401/STJ. Decadência do art. 495 do CPC afastada. 2. Se houve controvérsia e pronunciamento judicial expresso sobre o fato ou questão, não há falar em erro de fato a embasar a rescisão do julgado. (TRF4, AR 0003709-69.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 30/05/2016)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPESTIVIDADE. DOCUMENTO NOVO. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DISPENSADO. DIREITO À AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. . A tese do trânsito em julgado por capítulos não encontra ressonância na jurisprudência da 3ª Seção desta Corte, eis que vigente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento consolidado na Súmula 401, segundo o qual inicia-se o prazo decadencial quando não for mais cabível recurso do último pronunciamento judicial. . Transitada em julgado a sentença rescindenda em 10.4.2013, é tempestiva a rescisória protocolizada em 12.02.2015. . Na avaliação dos documentos apresentados como aptos a ensejar o juízo rescisório, em situações envolvendo trabalhadores rurais, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado interpretação extensiva do preceito insculpido no art. 485, VII, do CPC, de modo a aceitar, para tal finalidade, documento preexistente à propositura da ação originária e a necessidade de solução pro misero, nas hipóteses em que poderia ser deferida a aposentadoria rural mediante a admissão de documento novo. . Hipótese em que as certidões dos registros civis são aptas a lastrear a rescisão do acórdão com base no art. 485, VII, do CPC. . Inocorre a carência de ação em face da ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que este somente passou a ser exigido após o trânsito em julgado da sentença rescindenda (RE 631.240). Ademais, a exigência não abrange as ações para concessão de benefício de trabalhador informal e a autarquia previdenciária, na contestação da rescisória, arrolou razões contrárias ao reconhecimento do tempo de serviço rural, de sorte que configurado o interesse de agir pela pretensão resistida. . Reconhecido o direito à averbação do período reconhecido judicialmente, para fins de obtenção de futura aposentadoria, em face do não cumprimento de todos os requisitos para a concessão do benefício pretendido. (TRF4, AR 0000750-28.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 09/11/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO BIENAL DECADENCIAL. 1. Na dicção do artigo 105, inciso I, alínea ‘e’, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias de seus julgados. 2. Ao julgar o recurso especial interposto contra acórdão desta Corte, o STJ pronunciou-se sobre o mérito da causa, mesmo que sem a expressa análise da decadência. Logo, é inafastável o reconhecimento da competência daquela Corte Superior para processar e julgar a ação rescisória, pois é o órgão recursal que, por último, enfrentou o mérito da causa. 3. Existindo erro na indicação do juízo competente, está autorizada a declinação da competência para processar e julgar a ação rescisória; recaindo o equívoco na indicação da decisão a ser rescindida, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, ante a impossibilidade de alteração do pedido. 4. Inaplicável o fatiamento ou o trânsito em julgado em capítulos para fins de contagem do prazo bienal de decadência para a interposição da ação rescisória. (TRF4, AR 0004860-07.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 27/07/2015)

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado a respeito do tema. Trata-se da súmula 401, segundo a qual “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial“. Importante receber que o STJ tem constantemente reafirmado o conteúdo da súmula, mesmo considerando o precedente do STF no RE 666589/DF. Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DA PRESENTE RECLAMAÇÃO ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONDENOU O ORA RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.

DESCONSTITUIÇÃO DAS PENHORAS EM DINHEIRO REALIZADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O prazo decadencial de 2 (dois) anos para o ajuizamento da ação rescisória inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o transcurso do prazo recursal, nos termos da Súmula n. 401/STJ.

2. “É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito” (REsp n.

736.650/MT, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 1º/9/2014).

3. Diante da ausência de liquidez dos valores em discussão, bem como pela notória solidez econômica do banco reclamante – o que afasta qualquer risco para o prosseguimento da execução quanto aos créditos efetivamente devidos -, decidiu a Segunda Seção, no acórdão embargado pela desconstituição das penhoras em dinheiro realizadas nas instâncias ordinár

ias, não havendo que se falar na existência de vício do julgado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl na Rcl 18.565/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO A RECONHECER A DECADÊNCIA EM ANTERIOR AÇÃO RESCISÓRIA.

POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PACIFICIDADE, NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR E À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO, DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA QUE SE DIZ VIOLADA. RESGUARDO DA FUNÇÃO ATRIBUÍDA A ESTE TRIBUNAL SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ENUNCIADO SUMULAR 343/STF QUE NÃO SE APLICA NA ESPÉCIE.

1. Preliminar de afetação do recurso especial a Corte Especial a fim de que se discuta a constitucionalidade do enunciado 401/STJ.

Rejeição por não versar o presente recurso especial acerca do início do prazo para ajuizamento da ação rescisória quando da coisa julgada em capítulos. Desinfluência das conclusões a que chegou o Excelso Pretório quando do julgamento do RE 666.589/DF para a presente controvérsia.

2. O acórdão que julga improcedente o pedido rescisório, considerando a decadência do direito à rescisão, tem natureza de sentença de mérito, na forma do prescrito no art. 269, IV, do CPC, submetendo-se à excepcional forma impugnativa consubstanciada na ação rescisória. Precedente.

3. Inaplicabilidade, na espécie, do enunciado 343/STF.

4. Possibilidade de desconstituição de acórdão transitado em julgado, com supedâneo no art. 485, V, do CPC, ante à afronta à jurisprudência pacífica e resoluta desta Corte Superior, uníssona desde os idos de 1989, no sentido da contagem do prazo para a propositura de ação rescisória do trânsito em julgado da última decisão prolatada, não configurado o abuso do direito de recorrer ou o manejo intempestivo de recurso.

5. Entendimento que não conflita com o decidido, em sede de repercussão geral, pelo STF ante as particularidades da presente rescisória, diversas do tema submetido à análise e, assim, da tese firmada no RE 508.890/RS.

6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA DA RESCISÓRIA, DETERMINANDO QUE SE CONTINUE NA ANÁLISE DO SEU MÉRITO.

(REsp 1504753/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 18/02/2016)

A discussão é relevante e tem importância prática, devendo ser mantido o entendimento majoritário quanto à impossibilidade de trânsito em julgado por capítulos. Note-se que acaso o autor ajuizasse a ação rescisória dentro do prazo decadencial, a partir do trânsito em julgado, mas após dois anos contados a partir do momento em que teria transitado em julgado o capítulo da sentença questionado, não poderia ser alegada a decadência.

Permite-se, assim, a contagem do prazo decadência a partir de um marco temporal certo, qual seja, o trânsito em julgado. A adoção da tese do trânsito em julgado por capítulos, a par de não ser admitida pela leitura do art. 485 do CPC/1973), traz ainda o inconveniente de permitir, em tese, ações rescisórias diversas, julgadas por órgãos diversos, dentro de um mesmo processo.

Se o prazo decadencial apenas tem início a partir do trânsito em julgado “definitivo do processo”, da mesma forma não cabe ação rescisória enquanto não ocorrido este.

Dessa forma, entendo que deve ser prestigiado o entendimento majoritário, ao menos sob a ótica do CPC de 1973, de modo que se evidencia descabida a ação rescisória ajuizada antes do trânsito em julgado.

Improcedente a ação rescisória, arcará o autor com as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do NCPC, suspensa a exigibilidade em razão da AJG concedida.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2016

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5034200-71.2015.4.04.0000/TRF

ORIGEM: TRF 50027621520114047001

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dr. FABIO NESI VENZON
AUTOR:JOSE MAURO PEREIRA PONTES
ADVOGADO:ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2016, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 26/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AUSENTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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