Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DISTÚRBIOS PSIQUIÁTRICOS. TRABALHO RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Nas demandas previdenciárias, o bem colimado insere-se nos direitos sociais da previdência, cuja garantia constitucional, também insculpida na legislação, determina à Autarquia as diligências que assegurem o melhor benefício ao direito do segurado.

2. Deve-se priorizar, nos processos previdenciários, o princípio da verdade real, de maneira que o magistrado utilize-se de seus poderes instrutórios para efetivamente encontrar algo que se aproxime da verdade dos fatos, diante da hipossuficiência do segurado. Tal atuação não agride o princípio da imparcialidade judicial, na medida em que o resultado obtido servirá à melhor instrução da causa e à mais qualificada prestação da jurisdição.

3. O Código de Processo Civil autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a realização das provas que entender adequadas e necessárias ao julgamento da lide (artigo 130 do CPC/73 e artigo 370 do CPC/2015).

4. Configurado o cerceamento de defesa, bem como a ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, deve a sentença ser anulada para a reabertura da instrução probatória, oportunizando-se às partes a produção de prova que eventualmente tenha o condão de demonstrar o direito perseguido.

5. Sentença anulada de ofício diante da necessidade de retorno do feito à origem para reabertuda da instrução processual, possibilitando-se à parte autora comprovar o efetivo trabalho rural. Prejudicado o julgamento da apelação.

(TRF4, AC 5001352-70.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)


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