Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDOS E HIDROCARBONETOS. AVERBAÇÃO.

1. Conforme o teor da Súmula 242 do STJ, é cabível ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, não se configurando, em tais casos, carência de ação por falta de interesse de agir do segurado.

2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. A exposição a ruídos superiores ao exigido pela legislação vigente à época do labor e a a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

5. Devidamente comprovado o exercício de atividades que, sendo prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, são enquadráveis como especiais, impõe-se sua averbação para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro.

(TRF4, AC 0016724-47.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 11/12/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 12/12/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016724-47.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:LISETE GRIEBELER
ADVOGADO:Avelino Beltrame e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDOS E HIDROCARBONETOS. AVERBAÇÃO.

1. Conforme o teor da Súmula 242 do STJ, é cabível ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, não se configurando, em tais casos, carência de ação por falta de interesse de agir do segurado.

2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. A exposição a ruídos superiores ao exigido pela legislação vigente à época do labor e a a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

5. Devidamente comprovado o exercício de atividades que, sendo prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, são enquadráveis como especiais, impõe-se sua averbação para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de dezembro de 2018.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9478317v8 e, se solicitado, do código CRC ED83ED36.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016724-47.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:LISETE GRIEBELER
ADVOGADO:Avelino Beltrame e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 10/05/2016 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a averbação de tempo de serviço especial relativo aos períodos de 20/12/1999 a 21/02/2002, 15/02/2002 a 10/09/2003, 02/08/2004 a 10/11/2005 e 01/05/2013 a 11/09/2014, devidamente convertidos para tempo comum pelo fator multiplicador 1,2. Requer, ainda, a expedição de carta de tempo de serviço dos períodos averbados.

O juízo a quo, em sentença publicada em 25/10/2016, extinguiu a ação, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, considerando não haver necessidade da ação judicial ou utilidade jurídica na averbação antecipada de tempo de serviço aos casos que não visem à atribuição de efeitos de contagem recíproca em regime próprio de previdência. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como de honorários advocatícios, esses fixados em R$ 880,00, cuja exigibilidade restou suspensa, por se tratar de beneficiária de assistência judiciária gratuita.

Apelou a autora sustentando existir interesse de agir no pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial e na consequente expedição de certidão de tempo de serviço para fins de futuro requerimento de benefício previdenciário. Requereu a reforma da sentença, mediante a averbação dos períodos especiais postulados na inicial e a emissão de respectiva carta de tempo de serviço. Alternativamente, requereu a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para processamento e julgamento de mérito.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do interesse de agir

O magistrado singular extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a autora carece de interesse processual em postular a averbação de período de atividade especial para antecipação de futura análise administrativa quando do requerimento da aposentadoria no mesmo RGPS, alegando ser apenas admitido tal pedido aos casos que visem a atribuição de efeitos de contagem recíproca em regime próprio de previdência.

No entanto, já está assente na jurisprudência que o litígio de cunho declaratório é, sim, meio hábil para a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço, como já consolidou o Superior Tribunal de Justiça no seu verbete de nº 242: “Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários“. Desta forma, não há qualquer impedimento relativo à averbação do tempo de serviço ser referente ao mesmo RGPS ou à regime próprio de previdência.

Ademais, a parte autora protocolou na via administrativa o pedido de averbação de tempo de serviço especial em 18/04/2016, o qual foi indeferido em 20/04/2016 (fl. 20). Se não suficiente, observa-se que o INSS foi regularmente citado (fl. 25) e contestou o mérito da ação (fls. 26/49), configurando-se, assim, a pretensão resistida.

Dessa forma, resta afastada a preliminar de falta de interesse de agir e, consequentemente, a extinção do feito sem julgamento de mérito, pelo que cabível a análise do pedido constante na inicial, uma vez que o feito se encontra maduro para julgamento.

MÉRITO

Assim, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 20/12/1999 a 21/02/2002, 15/02/2002 a 10/09/2003, 02/08/2004 a 10/11/2005 e 01/05/2013 a 11/09/2014 e à consequente averbação de tempo especial para fins de futuro requerimento de benefício previdenciário.

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

 Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Exame do tempo especial no caso concreto:

Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Períodos: 20/12/1999 a 21/02/2002 e 15/02/2002 a 10/09/2003.

Empresa: Alexander Shoes Representações Ltda.

Atividades/funções: serviços gerais.

Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos.

Provas: CTPS (fl. 12), DSS-8030 (fls. 21/22) e laudos periciais por similaridade (fls. 75/87).

Enquadramento legal: item 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos) do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.

Conclusão: em relação ao labor prestado junto a empresas calçadistas, em cargo de denominação genérica, como serviços gerais ou semelhante, impõe-se avaliar se é possível a utilização de laudo pericial por similaridade para aferição das condições ambientais do labor.

Ainda que haja excessiva generalidade da função registrada, a dificultar a delimitação das específicas atribuições do segurado, é fato registrado nos inúmeros laudos de empresas do ramo, que nesse tipo de local de trabalho os operários contratados como serviços gerais desenvolvem atividades inerentes à cadeia produtiva dos calçados, em suas várias etapas industriais, laborando, portanto, em ambiente fabril e, por consequência, expondo-se aos agentes nocivos presentes no setor. Em diversas dessas hipóteses registra-se, inclusive, como fator ínsito à cadeia produtiva de calçados, a exposição a hidrocarbonetos.

Merece relevo, ainda, a circunstância de que grande número de indústrias calçadistas encontra-se atualmente desativada, pelo que a utilização de prova técnica por similaridade representa, em muitos casos, o único meio de que dispõe o segurado para comprovar a especialidade de suas atividades.

Nesse sentido vêm decidindo as turmas desta 3ª Seção (APELREEX n.º 0025291-38.2014.404.9999, 6ª Turma, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene; APELREEX n.º 5000373-67.2015.4.04.7211, 5ª Turma, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; AC n.º 0016220-41.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira; AC n.º 0008531-43.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes; APELREEX n.º 0013644-12.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios).

Impõe-se, assim, reconhecer, no caso, a especialidade do labor prestado nos períodos em que a parte autora laborou junto à empresa calçadista, merecendo provimento a apelação no ponto.

Períodos: 02/08/2004 a 10/11/2005 e 01/05/2013 a 11/09/2014.

Empresa: Lupatech S.A.

Atividades/funções: 02/08/2004 a 10/11/2005: rebarbador/montador; 01/05/2013 a 11/09/2014: auxiliar de produção.

Agentes nocivos: 02/08/2004 a 10/11/2005: ruídos de 96 decibeis; 01/05/2013 a 31/08/2013: ruídos de 90,2 decibeis; 01/09/2013 a 11/09/2014: ruídos de 84,3 decibeis; 01/05/2013 a 11/09/2014: hidrocarbonetos aromáticos.

Provas: PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 23).

Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003; item 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos) do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.

Conclusão: em relação ao agente nocivo ruído, incabível o reconhecimento da natureza especial do labor prestado no intervalo de 01/05/2013 a 11/09/2014, porquanto os níveis de pressão sonora existentes no local estavam abaixo do exigido à época da atividade. No entanto, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado no período mencionado em face da exposição a agentes químicos.

O PPP aponta que somente a partir de 01/09/2013 a demandante esteve exposta a óleos e graxas, sendo omisso em relação ao intervalo anterior. No entanto, depreende-se do formulário que as atribuições da autora permaneceram as mesmas durante todo o período de 01/05/2013 a 11/09/2014, pelo que é possível a extensão do contato com hidrocarbonetos também para o intervalo anterior a 01/09/2013. Não há como se cogitar que, com os avanços tecnológicos, bem como a crescente preocupação e a implementação de medidas que visem à manutenção da saúde dos empregados, o ambiente laboral tenha se tornado, com o passar do tempo, mais deletério à segurada no período anterior, sobretudo exercendo as mesmas atividades e sem informação quanto à mudança do ambiente laboral. Portanto, impõe-se a consideração como especial dos períodos sob análise, merecendo provimento a apelação da autora no ponto.

Dessa forma, resulta verificado o dever do INSS de averbar os períodos especiais de 20/12/1999 a 21/02/2002, 15/02/2002 a 10/09/2003, 02/08/2004 a 10/11/2005 e 01/05/2013 a 11/09/2014 para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro.

Da mesma forma, devida a expedição de certidão de tempo de contribuição com o acréscimo decorrente da conversão dos intervalos ora reconhecidos como especiais em comum, com aplicação do fator 1,2.

Honorários advocatícios

Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a inexistência de parcelas vencidas, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Assim, resta afastada a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de advogado.

Custas processuais

O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.

Ademais, diante da inversão da sucumbência, igualmente afasto a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.

  

Conclusão

Provida a apelação da parte autora para reconhecer o interesse de agir na demanda, bem como para reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 20/12/1999 a 21/02/2002, 15/02/2002 a 10/09/2003, 02/08/2004 a 10/11/2005 e 01/05/2013 a 11/09/2014, devendo o INSS averbar os intervalos reconhecidos. Ônus sucumbenciais conforme critérios acima determinados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/12/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016724-47.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00012371420168210078

RELATOR:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE:LISETE GRIEBELER
ADVOGADO:Avelino Beltrame e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/12/2018, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 16/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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