Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. INEXISTÊNCIA.

1. Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.

2. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca.

3. Hipótese em que o reconhecimento da prescrição de maneira contrária aos interesses da parte autora não configura erro de fato nem violação literal à lei, mormente em caso no qual a parte interessada sequer se insurgiu contra a sentença relativamente ao ponto.

4. Ação rescisória julgada improcedente.

(TRF4 5021405-33.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2016)


INTEIRO TEOR

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5021405-33.2015.4.04.0000/TRF

RELATOR:ROGER RAUPP RIOS
AUTOR:ANDRE JUNQUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:LINDAMAR LEMOS DE GODOY
RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. INEXISTÊNCIA.

1. Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.

2. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca.

3. Hipótese em que o reconhecimento da prescrição de maneira contrária aos interesses da parte autora não configura erro de fato nem violação literal à lei, mormente em caso no qual a parte interessada sequer se insurgiu contra a sentença relativamente ao ponto.

4. Ação rescisória julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de setembro de 2016.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5021405-33.2015.4.04.0000/TRF

RELATOR:ROGER RAUPP RIOS
AUTOR:ANDRE JUNQUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:LINDAMAR LEMOS DE GODOY
RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por ANDRE JUNQUEIRA DOS SANTOS, com base no art. 485, incisos V e IX, do CPC/1973, postulando a desconstituição do acórdão proferido na AC nº 5005305-82.2011.404.7100, o qual manteve a sentença que condenou o INSS à concessão do benefício previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (em 02/02/1998), observada a prescrição quinquenal contata retroativamente ao ajuizamento da ação.

Sustentou que, anteriormente ao processo originário, ajuizara o processo n.º 2007.71.00.029991-0, em 25/07/2007, razão por que não há incidência da prescrição, já que não ficou inerte durante a tramitação do processo judicial. Postulou a rescisão do julgado com base na violação à lei e em erro de fato para que sejam pagas as parcelas vencidas desde 02/02/1998 (DER).

O autor apresentou emenda à inicial, esclarecendo os motivos pelos quais entendeu que o acórdão violou a lei e foi proferido com base em erro de fato.

Citado, o réu aduziu que os processos ajuizados pelo autor veicularam pedidos distintos; assim, a anterior postulação judicial não poderia ter interrompido o prazo prescricional relativamente ao pedidos formulados pela primeira vez no processo n.º 5005305-82.2011.404.7100, ajuizado em 01.08.2011.

Apresentada réplica, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela improcedência da ação rescisória.

O autor juntou a íntegra do processo n.º 2007.71.00.029991-0.

É o relatório.

VOTO

Tempestividade

Uma vez que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 26/02/2014 e a inicial foi distribuída em 10/06/2015, não decorreu o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 495 do CPC/1973, vigente ao tempo do ajuizamento.

  

Do erro de fato

Sobre o erro de fato, dispõe o art. 485 do CPC:

  

“Art. 485 – A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(….)

IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

(….) 

 

Preleciona acerca do erro de fato, José Carlos Barbosa Moreira, (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, 1994, v. V, 6ª ed.):

 

“O erro de fato consiste em a sentença ‘admitir um fato inexistente’ ou ‘considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido’ (§1º). Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade:

a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;

b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;

c) que ‘não tenha havido controvérsia’ sobre o fato (§ 2º);

d) que sobre ele tampouco tenha havido ‘pronunciamento judicial’ (§ 2º).

(…)

Ao exigir que não tenha havido, no processo anterior, ‘pronunciamento judicial sobre o fato ‘, preexclui o Código a possibilidade de rescindir sentença em cuja fundamentação se depare a expressa (e errônea) consideração do fato como existente ou como inexistente. Deve tratar-se, pois, de uma questão não resolvida pelo juiz – ou, consoante às vezes se diz com fórmula criticável, de uma questão apenas implicitamente resolvida. Havia nos autos elementos bastantes para convencer o juiz de que o fato ocorrera; apesar disso, revela o teor do decisum que não se levou em conta a respectiva existência, sem que na motivação tenha ela sido negada. Ou, inversamente, havia nos autos elementos bastantes para demonstrar que o fato não ocorrera; no entanto, a maneira como julgou evidencia que o magistrado não o reputou inexistente, embora silenciando, aqui também, na motivação .

Em outras palavras: a hipótese não é a de que o órgão judicial tenha chegado à conclusão a que chegou por meio de raciocínio em cujas premissas figure expressamente a afirmação do fato não ocorrido ou a negação do fato ocorrido. O que precisa haver é incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada ao dispositivo da sentença e a existência ou a inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente, saltou por sobre o ponto sem feri-lo. Se, ao contrário, o órgão judicial, errando na apreciação da prova, disse que decidia como decidiu porque o fato ocorrera (apesar de provada nos autos a não ocorrência), ou porque o fato não ocorrera (apesar de provada a ocorrência), não se configura o caso do inciso IX. A sentença, conquanto injusta, não será rescindível.”

  

Para que o julgado possa ser rescindido por erro de fato, é necessário que o equívoco haja influenciado a decisão; ou seja, esta deve ter sido proferida no sentido em que o foi em decorrência do erro sobre existência ou não de determinado fato.

  

No caso, a sentença, mantida pelo acórdão rescindendo, no que pertine à prescrição, teria incidido em erro de fato, porque entendeu prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação; todavia, no sentir do autor, não há parcelas prescritas, porque “o termo inicial retroagiria aos cinco anos anteriores à citação do processo ajuizado em 25/7/2007, que foi o processo em que o autor começou a pleitear seu direito de aposentadoria”.

A esse propósito, a sentença mantida pelo acórdão assim decidiu:

  

“Em relação à prescrição, é pacífico que ela atinge as parcelas devidas pela Previdência Social a partir de cinco anos da data em que seriam devidas, segundo o disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 na sua redação original, e atual parágrafo único do mesmo artigo.

  

O fato de tratar-se de benefício previdenciário não impede que sejam estabelecidos prazos prescricionais para cobrança dos valores devidos, tendo em vista que se tratam apenas dos reflexos pecuniários. E por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do Colendo STJ: ‘Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.’

  

A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC).

  

No presente caso estão prescritas as diferenças que seriam devidas anteriores a 16/02/2006, uma vez que a DER é de 02/02/1998 e a ação foi ajuizada em 16/02/2011. Prescritas, pois, as parcelas anteriores a 16.02.2006.”

  

Tenho que o alegado erro não se enquadra nos preceitos insculpidos no citado art. 485, IX, do CPC, porque a prescrição foi devidamente apreciada à luz das circunstâncias do caso concreto. A declaração de prescrição das parcelas não decorreu de desatenção do julgador quanto a fatos da causa que pudessem influenciar a decisão em sentido oposto, mas da aplicação da legislação própria à espécie. Cabe referir, inclusive, que o autor, mesmo tendo apelado da sentença, não se insurgiu quanto ao reconhecimento da prescrição.

Assim, inviável a rescisão assentada em erro de fato.

Da violação à literal disposição de lei

 

Em que pese tenha o autor deixado de explicitar os dispositivos de lei que considera violados, tal lacuna não prejudica o conhecimento da rescisória, porquanto aplicáveis à espécie os princípios jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus, pelos quais incumbe ao julgador subsumir o fato à norma, conferindo a adequada qualificação jurídica dos fatos apresentados na inicial.

Nesse sentido orienta-se a jurisprudência:

 “EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. ART. 485, V, DO CPC.

1 – A ausência de indicação expressa, na petição inicial, do dispositivo constitucional, desde que seja possível identificar com segurança a norma que se entende violada, não constitui óbice à admissibilidade da ação rescisória.

2 – Consoante entendimento firmado pelo STF e STJ, não é devido o reajuste de 26,05% (fevereiro/89).

3 – Embargos Infringentes rejeitados.”

(EIAR 465/PB nº 2000/0054338-1, Relator Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 27/11/2000)

Quando à ação rescisória fundada em violação a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015), exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal violação seja direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL D

ISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE (…)

5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08.

Ação rescisória improcedente.

(AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA.

(…)

8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada.

9. A argumentação do autor evidencia mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, à margem das hipóteses de cabimento da Ação Rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.

10. Considerando as circunstâncias e a complexidade da causa e o baixo valor atribuído à ação (R$ 5.000,00), os honorários advocatícios são fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz do art. 20, § 4º, do CPC, em favor do patrono do réu.

11. O depósito realizado deve ser revertido em favor do réu (art.

494 do CPC).

12. Ação Rescisória julgada improcedente.

(AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016)

Nos termos da súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

A questão veiculada no pedido rescisório diz respeito ao termo inicial da contagem do prazo de prescrição das parcelas, fixado na decisão rescindenda na data do ajuizamento (16/02/2011), ao passo que o autor entende correta a contagem retroativa a partir de 25/07/2007, data em que ajuizado processo anterior.

  

O parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 disciplina a prescrição das parcelas vencidas nos seguintes termos:

  

“Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”

  

O artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe:

 

 

“Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.”

  

Transcrevo novamente o que disse a sentença:

“Prescrição.

Em relação à prescrição, é pacífico que ela atinge as parcelas devidas pela Previdência Social a partir de cinco anos da data em que seriam devidas, segundo o disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 na sua redação original, e atual parágrafo único do mesmo artigo.

O fato de tratar-se de benefício previdenciário não impede que sejam estabelecidos prazos prescricionais para cobrança dos valores devidos, tendo em vista que se tratam apenas dos reflexos pecuniários. E por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do Colendo STJ: ‘Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.’

A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC).

No presente caso estão prescritas as diferenças que seriam devidas anteriores a 16/02/2006, uma vez que a DER é de 02/02/1998 e a ação foi ajuizada em 16/02/2011. Prescritas, pois, as parcelas anteriores a 16.02.2006.”

Com clareza, percebe-se que não houve literal violação aos dispositivos legais que tratam da prescrição, mas sim conclusão, pelo juiz da causa, em sentido diverso do pretendido pelo autor, o qual, repita-se, deixou de se insurgir quanto ao ponto.

A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, devendo ser interpretada restritivamente, já que voltada a desconstituir a coisa julgada.

Nessa linha, transcrevo o parecer do Ministério Público Federal:

“Verifica-se que está o demandante valendo-se do instituto da Ação Rescisória como sucedâneo recursal, porquanto o erro de fato apontado como arrimo da demanda poderia, em tempo hábil, ser atacado com o recurso pertinente.

Ao revés disto, no processo nº. 5005305-82.2011.4.04.7100 que deu origem a esta ação rescisória, apela o demandante, reiterando o pedido de reconhecimento do tempo especial de 06/03/1997 a 16/12/1998.

Sucessivamente, requer a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que não foi autorizada a realização da prova pericial.

Cabe lembrar que a possibilidade de utilização da ação rescisória, pelo seu efeito, deve ser interpretada o mais restritivamente possível, sob risco de ferir o direito fundamental à coisa julgada e, consequentemente, à segurança jurídica, constituindo-se, por isso, as hipóteses do artigo 485 do Código de Processo Civil em numerus clausus.

Noutros termos, “deve-se (…) interpretar restritivamente a permissão de rescindir a sentença (…) sempre tendo em vista que rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão, nem tampouco meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo”.

A par disto, dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil nos seguintes termos:

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(…)

V- violar literal disposição de lei.

(…)

IX- fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

§ 1º Há erro quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Com efeito, é necessário trazer à tona que erro de fato, como fundamento da ação rescisória, não deve ser confundido com a valoração da prova, assim compreendida a boa ou a má técnica do julgador ao apreciar os fatos que lhe são disponibilizados nos autos.

Na doutrina, colhe-se, por todos, a lição de José Carlos Barbosa Moreira sobre o tema:

Quatro pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que ‘não tenha havido controvérsia’ sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco ten

ha havido ‘pronunciamento judicial’ (§ 2º).

Aplicando-se o expendido na situação retratada nos autos, constata-se que sobre a prescrição manifestou-se expressamente o relator da apelação interposta pelo ora recorrente no bojo da ação originária (evento 5/ACOR2), o que, note-se, foi salientado na inicial, recaindo sobre a decisão vergastada o manto solene da coisa julgada.

Oportuno gizar que a coisa julgada faz nascer a ideia de que tudo aquilo que poderia ter sido suscitado pelas partes e não foi deve ser reputado como suscitado e rejeitado, nos exatos termos do art. 474 do CPC.

Isso, contudo, em absoluto significa concluir que sobre a matéria não houve a correspondente prestação jurisdicional. Insta obtemperar que o expresso reconhecimento da prescrição pelo acórdão hostilizado, portanto, in casu, arreda a ideia de que a matéria não foi objeto de perscrutação jurisdicional, atraindo o óbice do § 2º do inc. IX do art.485, do CPC.

Tampouco configura o reconhecimento aludido em erro de fato, haja vista considerar a prescrição quinquenal, a contar de 2006, de acordo com a orientação legal e jurisprudencial pertinente. A decisão rescindenda, com base em atos e documentos produzidos, não admitiu um fato inexistente como efetivamente ocorrido. A inconformidade da parte com a interpretação dada aos fatos e com a apreciação da prova produzida nos autos não é suficiente para a rescisão do julgado com base no art. 485, IX, do CPC, sob pena de transformar, modo inadmissível, tal figura em sucedâneo recursal.

Logo, o que a decisão rescindenda fez foi nada mais do que adequar a solicitação do demandante à lei, à jurisprudência vigente e finalmente à circunstância do caso concreto. Isto é, em se tratando de pagamento de benefício previdenciário de obrigação de trato sucessivo, a pretensão que verse

sobre a concessão desse benefício sujeita-se à prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), incidente em relação às parcelas vencidas

anteriormente à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso em apreço, o demandante objetiva rescindir a decisão em foco aduzindo interrupção da prescrição em processo anterior (9800125795, com trânsito em julgado em 02/03/2000) para as parcelas que só se tornaram devidas por força do processo nº. 5005305-82.2011.4.04.7100, o qual deu ensejo a presente ação rescisória.

Na defesa do que pretende – afastar a prescrição qüinqüenal -, o demandante aduz que “resta claro que o juízo a quo desconheceu a prova trazida aos autos e os argumentos do autor sobre que desde o ano de 1998 o autor vinha lutando para a obtenção de seu direito a aposentadoria, antes da decisão que declarou o seu direito não há que se falar em prescrição, pois até então não existia direito a ser exercido”.

Porém, observa-se que (1) os processos apresentam pedidos diferentes e (2) somente as parcelas devidas nos cinco anos anteriores a 16/02/2011 (Processo 5005305-82.2011.4.04.7100) não restaram prescritas.

Por conseguinte, tendo o pedido relativo a DER sido formulado pela primeira vez em 16/02/2011, no processo 5005305-82.2011.4.04.7100, não há como sustentar a pretendida interrupção do prazo prescricional ainda que, conforme alegado, o demandante tenha “penado por onze anos”.

Assim, o que se observa nos autos é que as datas dos fatos e as normas incidentes foram adequadamente examinadas, razão porque o Tribunal ad quem apreciou o conjunto probatório por determinada ótica, a qual não caberia revisão por meio de ação rescisória.

Destarte, não deve prosperar a demanda porquanto não configurada ofensa à lei e nem erro de fato.”

Independentemente da análise do acerto ou desacerto do julgador no reconhecimento da prescrição nos termos da sentença, evidencia-se a improcedência da ação.

Sucumbente, arcará o autor com as custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 8% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II, do NCPC, suspensa a exigibilidade por litigar o autor ao abrigo da gratuidade.  

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2016

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5021405-33.2015.4.04.0000/TRF

ORIGEM: TRF 50053058220114047100

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dr. FABIO NESI VENZON
AUTOR:ANDRE JUNQUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:LINDAMAR LEMOS DE GODOY
RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2016, na seqüência 89, disponibilizada no DE de 26/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AUSENTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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