Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMINAÇÃO PRÉVIA DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO AINDA QUE TARDIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO SEM EXAME. DIMENSIONAMENTO.

1. Nos termos do art. 461, §4º do CPC, o Juiz poderá fixar multa diária por retardamento no cumprimento de obrigação de fazer, não havendo proibição legal específica quanto a aplicação sobre a Fazenda Pública, estando, ainda, pacificado neste Tribunal ser adequada, a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a quantia diária de R$ 100,00 (cem reais). 2. A alegação recursal de que já foi cumprida a determinação e de não haver nos autos de origem resposta a pedido de prorrogação do correspondente prazo é insuficiente à reforma da decisão agravada pois, em tal circunstância, não se presume acolhimento; ao revés: deve o prazo inicial ser atendido porque é o que prevalece até nova decisão judicial em contrário (no caso, inexistente).

(TRF4, AG 0000093-52.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 11/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 12/05/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000093-52.2016.4.04.0000/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO:Monica Maria Pereira Bichara e outro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMINAÇÃO PRÉVIA DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO AINDA QUE TARDIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO SEM EXAME. DIMENSIONAMENTO.

1. Nos termos do art. 461, §4º do CPC, o Juiz poderá fixar multa diária por retardamento no cumprimento de obrigação de fazer, não havendo proibição legal específica quanto a aplicação sobre a Fazenda Pública, estando, ainda, pacificado neste Tribunal ser adequada, a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a quantia diária de R$ 100,00 (cem reais). 2. A alegação recursal de que já foi cumprida a determinação e de não haver nos autos de origem resposta a pedido de prorrogação do correspondente prazo é insuficiente à reforma da decisão agravada pois, em tal circunstância, não se presume acolhimento; ao revés: deve o prazo inicial ser atendido porque é o que prevalece até nova decisão judicial em contrário (no caso, inexistente).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8129916v4 e, se solicitado, do código CRC CC2388F8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 05/05/2016 15:20

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000093-52.2016.4.04.0000/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO:Monica Maria Pereira Bichara e outro

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS em face de decisão que – em execução de transação judicialmente homologada – aplicou a multa diária prevista de R$ 100,00 (cem reais).

A parte agravante afirma, em síntese, que a multa diária por descumprimento de ordem judicial não estava prevista no acordo (transação) entre as partes que foi submetida a homologação. Ademais, carece de ajuizamento de execução autônoma, com regular apresentação de cálculos e citação da Autarquia, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil. Aduz que a multa cabe ser mitigada e, a rigor, sequer devia ser aplicada, já que envidou todos os esforços ao seu alcance para implantação do benefício no tempo designado. Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida (sublinhei agora) –

[…]

Sob um primeiro aspecto, fixo que não carece de execução autônoma o valor da multa sob enfoque, cabendo referir o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça –

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PLACAS INSTALADAS EM OBRAS PÚBLICAS CONTENDO SÍMBOLO DE CAMPANHA POLÍTICA. REMOÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. ART. 461, § 4, DO CPC. MULTA COMINADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXECUÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA.

2. A execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer, fixada em liminar concedida em Ação Popular, pode ser realizada nos próprios autos, por isso que não carece do trânsito em julgado da sentença final condenatória.

3. É que a decisão interlocutória, que fixa multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, é título executivo hábil para a execução definitiva. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1116800/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 25/09/2009; AgRg no REsp 724.160/RJ, TERCEIRA TURMA, DJ 01/02/2008 e REsp 885.737/SE, PRIMEIRA TURMA, DJ 12/04/2007.

4. É cediço que a função multa diária (astreintes) é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1025234/SP, DJ de 11/09/2008; AgRg no Ag 1040411/RS, DJ de 19/12/2008; REsp 1067211/RS, DJ de 23/10/2008; REsp 973.647/RS, DJ de 29.10.2007; REsp 689.038/RJ, DJ de 03.08.2007: REsp 719.344/PE, DJ de 05.12.2006; e REsp 869.106/RS, DJ de 30.11.2006.

5. A 1ª Turma, em decisão unânime, assentou que: a “(…) função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância” (REsp nº 699.495/RS, Rel. Min.

LUIZ FUX, DJ de 05.09.05), é possível sua execução de imediato, sem que tal se configure infringência ao artigo 475-N, do então vigente Código de Processo Civil” (REsp 885737/SE, PRIMEIRA TURMA, DJ 12/04/2007).

– REsp nº 1098028/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 02/03/2010.

Seguindo, verifico que a cominação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer constou expressamente na transação homologada judicialmente (fl. 100 dos autos de origem e fl. 19 deste instrumento), do que foram intimadas as partes, inocorrente qualquer oposição a modo e tempo oportunos.

Trata-se, pois, de questão preclusa e, logo, inapto o presente recurso para a sua modificação.

Assim fixado, prossigo.

Quanto à imposição da multa já cominada em ato processual hígido, decorre ela de razões bem indicadas na decisão recorrida, cujos fundamentos adoto –

[…]

Trata-se de requerimento … ao pagamento da multa fixada na sentença de fl. 100 sob o argumento de que o requerido deveria ter implantado o benefício em 08.10.2012 e só implantou em 21.01.2013 …

Intimado … requereu a improcedência do pedido sob o argumento de que o benefício já foi implantado, que a multa não tem caráter punitivo e que o descumprimento decorreu da ausência de servidores suficientes …

Pois bem, compulsando os autos, verifico que a Autarquia foi pessoalmente intimada para o cumprimento da decisão em 06.09.2013. Por consequência, deveria ter implantado o benefício até 08/10/2012.

Desta forma, considerando que … só foi implantado em 22/01/2013 … deve incidir a multa diária fixada no importe de R$ 100,00 …

Por outro lado, embora o INSS argumente … não apresentou provas de que o atraso decorreu de uma situação excepcional de ausência de servidores.

[…]

Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

[…]

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8129915v3 e, se solicitado, do código CRC F5F0464C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 05/05/2016 15:20

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000093-52.2016.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 00013267820138160111

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO:Monica Maria Pereira Bichara e outro

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8298155v1 e, se solicitado, do código CRC 24B8FF5D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/05/2016 11:41

Voltar para o topo