Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DE TETOS.

1. A exceção de pré-executividade não se presta para impugnar os critérios de cálculo utilizados para a elaboração da conta, os quais não se confundem com erro material.

2. Não há falar de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria que demanda dilação probatória.

(TRF4, AG 5051031-97.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051031-97.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE:CLOVIS ANTONIO BORDIN
ADVOGADO:SIDNEI ANTONIO MESACASA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DE TETOS.

1. A exceção de pré-executividade não se presta para impugnar os critérios de cálculo utilizados para a elaboração da conta, os quais não se confundem com erro material.

2. Não há falar de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria que demanda dilação probatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de junho de 2016.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8214983v4 e, se solicitado, do código CRC AD582846.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051031-97.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE:CLOVIS ANTONIO BORDIN
ADVOGADO:SIDNEI ANTONIO MESACASA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade proposta pela Autarquia Previdenciária.

Sustenta o agravante que descabe a utilização de exceção de pré-executividade para atacar decisão não embargada, até porque a matéria foi atingida pela preclusão. Aduz, ainda, que a questão – aplicação dos tetos – versa sobre critério de cálculo a ser definido no cumprimento da sentença, e não matéria de ordem pública.

Recebido o agravo no efeito devolutivo próprio, contraminutou a Autarquia.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada (Evento 1 – PROCADM17) acolheu em parte exceção de pré-executividade proposta pelo ente previdenciário, consignando que “o objeto da controvérsia envolve apenas o cabimento, ou não, da aplicação de tais tetos ao benefício do autor no âmbito da presente ação, diante da ausência de determinação nesse sentido no título executivo”.

Quanto à exceção de pré-executividade, está já sedimentado na jurisprudência que pressupõe um requisito de ordem material, devendo a matéria ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, e outro de ordem formal, no sentido de que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme julgado do STJ (tema repetitivo 108):

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.

3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.”

(REsp 1110925/SP – 1ª. Seção – Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJE 04/05/2009 – destaquei).

Assim, relativamente à questão de fundo suscitada pela Autarquia por meio de exceção de pré-executividade, cumpre referir que o entendimento fixado pela Suprema Corte é no sentido de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário e que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Logo, a alegativa do INSS não prospera, pois se está frente a nítido critério de cálculo.

A respeito, registro precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. 1. O instituto da exceção de pré-executividade, embora sem referência no direito positivo, foi desenvolvido pela doutrina e jurisprudência com a finalidade de possibilitar a atuação supletiva do réu destinada a provocar e subsidiar a manifestação do juiz sobre matérias suscetíveis de conhecimento de ofício – tais como as referidas nos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, do Código de Processo Civil – ou, ainda, a respeito de questões que independam de dilação probatória. 2. A nulidade da certidão de inscrição em dívida ativa que lastreia a execução fiscal é matéria de ordem pública e, como tal, passível de conhecimento ex oficio pelo julgador e, por via de conseqüência, de alegação em sede de exceção de pré-executividade. (TRF4, AG 0004227-93.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/01/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADO. 1. Se entende por erro material aquele que é perceptível sem a necessidade de um exame mais detalhado, aquele que resulta de erro datilográfico ou aritmético, conforme posicionamento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça. 2. Na discussão a respeito da cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, não se admite a exceção, pois a determinação de prosseguimento da execução mediante o seu pagamento não caracteriza matéria reconhecível de plano em julgamento. 3. As divergências quanto ao valor da renda mensal inicial também não guardam qualquer relação com a definição de erro material, pois não são dos equívocos cometidos pela parte exequente, ao elaborar seus cálculos, de que resultam as diferenças em questão. (TRF4, AG 0004128-89.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 30/11/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. . Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Havendo dúvida, ainda que pequena, a matéria não pode ser decidida por esse meio excepcional de defesa. (TRF4, AG 5019277-40.2015.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 30/07/2015)

Portanto, a exceção de pré-executividade não se presta para novo questionamento a respeito, seja pela preclusão temporal ou até mesmo pela necessidade de dilação probatória para o efetivo esclarecimento dos fatos, o que é incompatível com essa via excepcional.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo.

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8214982v4 e, se solicitado, do código CRC 5DE11313.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051031-97.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 200271040191255

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE:CLOVIS ANTONIO BORDIN
ADVOGADO:SIDNEI ANTONIO MESACASA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 723, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051031-97.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 200271040191255

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE:CLOVIS ANTONIO BORDIN
ADVOGADO:SIDNEI ANTONIO MESACASA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 534, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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Data e Hora: 29/06/2016 02:01

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