Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.

1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior julgada improcedente em razão de incapacidade preexistente, é de ser reformada a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual que, in casu, restou demonstrado pelo ajuizamento da primeira ação e da presente pela mesma procuradora.

(TRF4, AC 0004378-98.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 11/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 12/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004378-98.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:TANIA REGINA COSTA ARAUJO
ADVOGADO:Jorge Vidal dos Santos e outro
APELADO:(Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.

1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior julgada improcedente em razão de incapacidade preexistente, é de ser reformada a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual que, in casu, restou demonstrado pelo ajuizamento da primeira ação e da presente pela mesma procuradora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial para extinguir o processo sem julgamento do mérito (coisa julgada), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8252892v3 e, se solicitado, do código CRC DFACEF52.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004378-98.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:TANIA REGINA COSTA ARAUJO
ADVOGADO:Jorge Vidal dos Santos e outro
APELADO:(Os mesmos)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) restabelecer o auxílio-doença nº 552.128.427-0 e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial (09-08-13);

b) pagar as parcelas atrasadas, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a contar da citação;

c) arcar com os honorários advocatícios, fixados em R$ 724,00;

d) pagar as custas.

Recorre o INSS, sustentando, em suma, que há coisa julgada e que se trata de incapacidade preexistente, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito e a condenação em litigância de má fé. Sendo outro o entendimento, requer a aplicação da Lei 11.960/09.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença nº 552.128.427-0 e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial (09-08-13).

Da remessa necessária

É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Recorre o INSS, sustentando, em suma, que há coisa julgada e que se trata de incapacidade preexistente, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito e a condenação em litigância de má fé. Sendo outro o entendimento, requer a aplicação da Lei 11.960/09.

A parte autora ajuizou a presente ação em 06-11-12, postulando auxílio-doença desde a DER (03-07-12- NB 552.128.427-0), alegando estar acometida por várias enfermidades (fls. 02/04).

Em 17-09-10, ela tinha ajuizado a ação nº 2010.71.50.0298188/5008868.18.2011.404.7122, na qual postulou o mesmo benefício, mas desde o cancelamento administrativo em abril de 2010, cuja decisão de improcedência do pedido em sede recursal transitou em julgado em 25-04-13, conforme se verifica às fls. 84/105. Destaco trecho da fundamentação do voto proferido em referida ação (fls. 102/105):

(…)

No caso concreto, algumas questões que levaram a esse entendimento merecem destaque. Vejamos.

O extrato do CNIS acostado aos autos (evento 2 – CNIS 2 e evento 34 – CNIS 3 e 4) demonstra que a parte autora verteu apenas 13 contribuições na qualidade de contribuinte individual no período de 06/2003 a 09/2003 e de 10/2004 a 05/2005 sem que, antes disso, tivesse se filiado ao sistema. Além disso, quando recolheu sua primeira contribuição, a autora, que nasceu em 27/05/1965, já contava com 37 anos.

Compulsando os autos, verifica-se que a autora efetuou quatro requerimentos de benefício por incapacidade junto ao INSS (evento 34 – INFBEN2 e CNIS3).

O primeiro requerimento foi realizado em 18/06/2003 (NB 1291000329), um dia após a primeira contribuição da autora para o Regime Geral da Previdência Social, ocorrida em 17/06/2003. Em 19/08/2003 e 19/09/2003, a autora efetuou mais dois requerimentos de benefício por incapacidade (NB 1291003158 e NB 1295654722), sendo que as três solicitações do ano de 2003 foram indeferidas por falta de carência. Note-se que o primeiro pedido administrativo se deu um dia após o primeiro recolhimento, o segundo requerimento foi protocolado no mesmo dia em que a autora efetuou pagamento da segunda e terceira contribuições, e a quarta solicitação administrativa ocorreu no dia em que a autora efetuou seu quarto recolhimento para Previdência Social.

Após as três negativas do benefício, a autora voltou a contribuir em 09/2004, tendo efetuado novo requerimento de benefício em 03/05/2005, menos de 10 dias depois de verter sua 12ª contribuição (exatamente quando já teria completado a carência necessária à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).

Importante sinalar o fato de que, conforme consta no sistema PLENUS, o fundamento de todos os pedidos foi CID 32 – Lúpus eritematoso disseminado (sistêmico). Ademais, no laudo pericial realizado, o médico consignou que, desde o início da incapacidade, não houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade (quesito 8 do juízo no evento 13 – LAU1), não tendo a autora referido melhora. Logo, se já em 2003 a autora se sentia incapaz a ponto de efetuar três requerimentos administrativos, conclui-se que, desde então, a incapacidade já estava presente, sem apresentar melhora.

Mais uma vez, deve ser salientado que, tão-logo completou o número de contribuições equivalentes à carência do benefício na espécie (12 contribuições), a autora formulou requerimento administrativo para a concessão do benefício em 03/05/2005.

Esses dados indicam claramente que, quando a parte autora começou a contribuir para a Previdência Social em junho de 2003, ela já estava incapacitada para o trabalho em virtude da doença incapacitante invocada para a concessão do benefício.

Destarte, pela análise de todo o contexto probatório dos autos e das circunstâncias do caso concreto, é possível concluir que a moléstia incapacitante (e a própria incapacidade laboral) são pré-existentes ao ingresso da parte autora como segurada da Previdência Social, motivo pelo qual deve ser provido o recurso e revogada a antecipação dos efeitos da tutela deferida.

DECISÃO

O voto é por dar provimento ao recurso do INSS, a fim de julgar improcedentes os pedidos veiculados na inicial.

(…).

A parte autora requereu outro auxílio-doença na via administrativa em 03-07-12 (fl. 07 – NB 552.128.427-0), ou seja, antes do trânsito em julgado do julgamento pela Turma Recursal acima transcrito.

Dessa forma, não faz jus a parte autora ao auxílio-doença, pois evidente a violação à coisa julgada. Observe-se que, na ação anterior, não foi concedido o benefício pleiteado devido à incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS. Assim, impossível a reapreciação de questão já transitada em julgado.

A toda evidência, se a requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal.

Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC n.º 2003.04.01.032879-9/RS, Sessão de 09-11-2005, decisão unânime):

(…)

A causa de pedir foi a mesma alegada na presente ação, trabalho rural e negativa do INSS em conceder o benefício, sendo despicienda a questão de haver a autora produzido ou não prova do período de carência no processo anterior, pois a regra insculpida no art. 474, do Código de Processo Civil, determina que “Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”.

De acordo com o art. 301, §2º, do Código de Processo Civil, “Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”, enquanto em seu §1º, define que “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”.

(…)

Observe-se que o parágrafo segundo do art. 337 do NCPC dispõe que: Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido e o art. 508 do NCPC dispõe que: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido.

Infere-se, portanto que, in casu, há identidade de partes, pedido e causa de pedir, razão pela qual, havendo o trânsito em julgado da primeira ação, é de ser extinto o feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do NCPC, dando-se provimento ao recurso e à remessa oficial nesse ponto.

Quanto ao pedido de condenação da parte autora e seu procurador nas penas da litigância de má-fé, merece provimento o pedido do INSS.

Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC73 e art.

80 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar.

No caso em tela, restou configurado o dolo da parte autora, considerando tratar-se da mesma procuradora nas duas ações que reproduziu ação idêntica antes do trânsito em julgado da outra que foi julgada improcedente.

Caracterizada então a má-fé, nos termos do art. 17 do CPC73 e art. 80 do NCPC, e estando evidenciado o elemento subjetivo, ou seja, a intenção dolosa, uma vez que nas duas ações atuou a mesma procuradora, tornasse imperiosa a aplicação de multa pela litigância de má-fé à parte autora e ao seu procurador, em razão do que condeno ambos ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, salientando-se que a concessão da gratuidade judiciária à demandante não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias, conforme precedente deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJG. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. O pagamento de multa em face de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput) não está compreendida no rol de isenções enumerado pela lei que dispôs sobre a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Lei nº 1.060/50). 2. Apelação improvida.

(AC n° 20037100050998-4, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Terceira Turma, unânime, julgado em 05-09-05, DJ 28-09-05, p. 815)

Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas, dos honorários advocatícios de R$ 880,00 e ao reembolso dos honorários periciais, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da AJG deferida.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial para extinguir o processo sem julgamento do mérito (coisa julgada).

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004378-98.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00192732220128210086

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:TANIA REGINA COSTA ARAUJO
ADVOGADO:Jorge Vidal dos Santos e outro
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (COISA JULGADA).

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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