Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada “tríplice identidade”, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Ainda que haja identidade de partes e de pedido (benefício por incapacidade laborativa), a causa de pedir, na hipótese, é diversa, visto que se trata de requerimentos administrativos distintos.
3. Sentença anulada.
(TRF4, AC 0001591-28.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 05/10/2018)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 08/10/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001591-28.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | CREMILDA ROSARIA BRAGA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Daniel Tician e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada “tríplice identidade”, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Ainda que haja identidade de partes e de pedido (benefício por incapacidade laborativa), a causa de pedir, na hipótese, é diversa, visto que se trata de requerimentos administrativos distintos.
3. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9453324v3 e, se solicitado, do código CRC 9AE9739A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001591-28.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | CREMILDA ROSARIA BRAGA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Daniel Tician e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida, na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o feito movido por Cremilda Rosaria Braga da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a autora com as custas e honorários advocatícios que vão fixados em 10% do valor da causa ao procurador da Autarquia Federal, em estrita observância ao artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC. Suspendo a exigibilidade, em face da AJG deferida.
Sustenta a parte autora que a hipótese não configura coisa julgada, ao argumento de que a causa de pedir é diversa. Aduz que a situação clínica sofreu alteração, com o aparecimento de nova patologia. Requer seja anulada a sentença, afastando-se a preliminar de coisa julgada, e determinado o prosseguimento da ação.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada
Segundo disposto no art. 337, §4º do CPC, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada “tríplice identidade”, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação perante a Comarca Estadual de Canela-RS em 15/06/2016, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, indeferido na via administrativa (NB 612.343.263-3).
Nas ações anteriormente ajuizadas na Justiça Federal (nº 200971570032515 e 50273790720144047107) postulou a concessão/ restabelecimento de auxílio-doença relativo ao NB 529.620.299-2, ambas com trânsito em julgado.
Pois bem. Ainda que haja identidade de partes e de pedido (benefício por incapacidade laborativa), a causa de pedir é diversa, visto que se trata de requerimentos administrativos distintos.
Importante ressaltar que em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.
Em razão disso, o benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, após o trânsito em julgado da decisão concessória pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Neste sentido, segue precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, uma vez que se trata de benefício temporário. (TRF4, AC 2008.71.99.002860-7, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, D.E. 09/08/2011)
Assim, admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação. Não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática.
Desse modo, tenho que não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, devendo ser anulada a sentença para o prosseguimento da ação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001591-28.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035271620168210041
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | CREMILDA ROSARIA BRAGA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Daniel Tician e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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