Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. MANTIDO A SENTENÇA.

1. Constatado erro material na confecção dos cálculos de aposentadoria proporcional, deve este ser corrigido, de ofício, mantida, contudo, a sentença.

(TRF4, APELREEX 0016511-46.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 18/05/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016511-46.2013.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:NATALINA NINOFF
ADVOGADO:Adriano Scaravonatti
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. MANTIDO A SENTENÇA.

1. Constatado erro material na confecção dos cálculos de aposentadoria proporcional, deve este ser corrigido, de ofício, mantida, contudo, a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material de cálculo da sentença, mantido o parcial provimento do recurso da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8209169v3 e, se solicitado, do código CRC 390F934A.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016511-46.2013.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:NATALINA NINOFF
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RELATÓRIO

Trata-se de novos embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Sexta Turma.

Insiste o embargante que o voto condutor do acórdão encerra omissão que deve ser sanada pela via dos embargos declaratórios, no que tange à ao cálculo do labor urbano, no qual teria sido incluído período em duplicidade.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa para julgamento.

VOTO

Cumpre, de início, observar a ocorrência de erro material na parte dispositiva do julgado, a ser corrigido de ofício, uma vez que exsurge expresso da fundamentação ter o sentenciante reconhecido o labor urbano de 19-08-1977 a 21-12-1977, 01-06-1981 a 31-12-1986 e de 10-07-1986 a 31-01-1991, dando, então, parcial provimento ao pedido, com a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional.

Acontece que de fato, ao contar os períodos de 01-06-1981 a 31-12-1986 e de 10-07-1986 a 31-01-1991, houve cômputo de período em duplicidade, qual seja, de julho de 1986 a dezembro de 1986.

Assim, deve o referido erro material ser corrigido, para constar como períodos reconhecidos no acórdão os de 19-08-1977 a 21-12-1977, 01-06-1981 a 31-12-1986 e de 10-07-1986 a 31-01-1991, cuja soma, excluído os períodos dantes contados em duplicidade alcança 28 anos, 09 meses e 14 dias, e não 29 anos 02 meses e 27dias, o que implica na necessidade de refazimento dos cálculos de aposentadoria, conforme segue:

Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.

 

A regra de transição instituída pelo artigo 9.º da Emenda Constitucional n.º 20/98 assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 15-12-1998, mas não tenha atingido o tempo de serviço necessário para o reconhecimento do direito ao benefício proporcional ou integral exigido pela legislação de regência até 16-12-1998, ipsis literis:

 

Art. 9. º – Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I – contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; e

II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a. 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e b. um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1 º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4 º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a. 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e b. um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior.

 

Nessa esteira para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, o segurado deve implementar a idade de 53 anos e cumprir o tempo mínimo de 30 anos de serviço, se homem, e a idade de 48 anos e cumprir o tempo mínimo de 25 anos de serviço, se mulher, além da carência prevista no art. 142 da LB e, finalmente, o pedágio.

 

O requisito etário resta cumprido.

 

O tempo de serviço foi observado, porquanto, somando-se o labor judicialmente admitido com o tempo de serviço da parte autora já reconhecido na via administrativa, constante no documento de fl. 34, resta contabilizado o seguinte tempo de serviço até a data da DER: 28 anos, 09 meses e 14 dias.

 

A carência necessária, em face do disposto no art. 142 da Lei de Benefícios foi devidamente cumprida.

 

Finalmente, deve ser analisado se foi cumprido o período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da referida emenda, faltava para atingir o tempo mínimo de serviço.

 

Considerando que na data de 16-12-98, a parte autora possuía 18 anos, 01 mês e 21 dias, correspondentes a 6531 dias, faltavam-lhe 2469 dias para completar os 25 anos (mínimo exigido para a mulher).

 

Assim sendo, o pedágio – art. 9.º, I da EC n.º 20/98 – a ser observado equivale a 987 dias (40% de 2298 dias), o que restou cumprido.

 

Para fins do valor do percentual da RMI da aposentadoria, será considerado o disposto no inciso II da alínea b do art. 9.º da EC n.º 20/98 – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor da aposentadoria que se refere o “caput”, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100%.

 

Desse modo, descontando-se o período adicional de contribuição cumprido, restam 26 anos e 16 dias para fins de contagem de tempo de contribuição e estando cumpridos os demais requisitos, tem direito à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos do artigo 9.º da EC nº 20/98 e art. 188 do Decreto n.º 3048/99, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do salário de benefício, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 31-07-2009 (DIB).

Assim, deve ser corrigido o erro material de cálculo apontado, mantendo, contudo, o parcial provimento ao recurso da parte autora e à remessa oficial, bem como os consectários.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por corrigir, de ofício, erro material de cálculo da sentença, mantido o parcial provimento do recurso da parte autora e à remessa oficial.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016511-46.2013.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00478219120098210044

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:NATALINA NINOFF
ADVOGADO:Adriano Scaravonatti
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 174, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL DE CÁLCULO DA SENTENÇA, MANTIDO O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 05/05/2016 11:43

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