Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA.

1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação anterior (01-12-2014).

2. Não obstante tenha sido comprovada a existência de quadro incapacitante, não faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade, tendo em conta o não preenchimento do requisito qualidade de segurada.

(TRF4, AC 0002648-18.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 17/09/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 18/09/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002648-18.2016.4.04.9999/SC

RELATOR:Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE:CELIA DRUMM HAASE
ADVOGADO:Elemar Marion Zanella
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA.

1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação anterior (01-12-2014).

2. Não obstante tenha sido comprovada a existência de quadro incapacitante, não faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade, tendo em conta o não preenchimento do requisito qualidade de segurada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de agosto de 2018.

Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002648-18.2016.4.04.9999/SC

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:CELIA DRUMM HAASE
ADVOGADO:Elemar Marion Zanella
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 12-01-2016, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora informa que recebeu o benefício de auxílio-doença até 26-04-2012, tendo ingressado com ação judicial após o cancelamento, a qual foi julgada improcedente.

Sustenta que o quadro clínico agravou-se após esse período, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda, após o trânsito em julgado do feito anterior.

Afirma, ainda, que, após a cessação do benefício, manteve o vínculo empregatício, razão pela qual deve ser afastada a falta de qualidade de segurada. No ponto, ressalta que a responsabilidade pelo pagamento dos salários é da empresa, isto porque, enquanto o trabalhador aguarda a resposta do órgão previdenciário, permanece à disposição do empregador.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cabe ressaltar que a autora ajuizou, em 10-02-2015, a presente ação, requerendo a concessão de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (28-02-2012).

Anteriormente, todavia, cumpre esclarecer que a parte autora ajuizou, em 27-06-2012, ação requerendo a concessão de benefício por incapacidade perante a Vara Única de Modelo, processo sob o nº 0000637-96.2012.8.24.0256, a qual foi julgada improcedente em primeira instância (fls. 18-20).

Dessa decisão, a parte autora apelou, sendo mantida a sentença de improcedência em segunda instância, conforme acórdão do processo nº 0008127-60.2014.404.9999/SC (fls. 21-24), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 01-12-2014, consoante consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Destaca-se, ainda, que a alegação de quadro incapacitante em ambas as ações são baseadas em razão de a parte autora ser portadora de patologia em ombros e coluna lombar (fls. 02 e 23).

Assim, reconheço configurado o Instituto da Coisa Julgada, extinguindo parcialmente o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC, até 01-12-2014.

Por outro lado, resta averiguar a possibilidade de concessão do benefício por incapacidade após o trânsito em julgado.

Nesse passo, ressalto que a parte autora realizou novo requerimento administrativo em 14-10-2014, tendo sido negado o benefício em razão de “perda da qualidade de segurado” (fl. 36).

No ponto, ressalto que a perícia administrativa constatou a existência de incapacidade, tendo em conta a parte autora ser portadora de “espondilolistese (CID M43.1)”, desde 07-10-2014 (fl. 44).

Como se vê, ainda que o requerimento administrativo tenha sido realizado antes do trânsito em julgado, a perícia administrativa foi realizada após o exame pericial realizado na ação anterior, o que, associada à documentação médica acostada aos autos (fl. 81), demonstra o agravamento do quadro clínico.

Em contrapartida, ainda que o perito do INSS tenha fixado o início do quadro incapacitante em 07-10-2014, levando em consideração a ocorrência de coisa julgada até 01-12-2014, considero o início do quadro incapacitante em 02-12-2014.

Dessa forma, comprovada a existência de incapacidade laborativa em 02-12-2014, resta analisar se a parte autora preenchia os requisitos qualidade de segurada e carência mínima neste momento.

Consultando o sistema CNIS (fls. 37-46), verifico que a parte autora manteve vínculo empregatício, na empresa “Paulo César Meneguetti ME”, entre 04-09-2006 a outubro de 2011, período da última remuneração, embora sem rescisão do contrato de trabalho até, pelo menos, maio de 2015 (fl. 46). Após, a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença, no período entre 30-09-2011 a 26-04-2012 (fl. 37), inexistido contribuições ao RGPS após esse período.

Cabe ressaltar que o fato do vínculo empregatício não ter sido rescindido em nada altera os fatos, na medida em que cabia também à parte autora regularizar sua situação, seja retornando para o trabalho após a cessação do auxílio-doença acima referido, já que não mais estava incapaz para tanto, seja procurando a empresa para rescindir seu contrato. Ao contrário, sua atitude foi simplesmente de “abandonar o emprego” após abril de 2012, sem qualquer justificativa, já que não mais estava incapaz para o trabalho, não cabendo falar em desemprego involuntário neste caso.

No ponto, ressalto que o empregador, instado a se manifestar, informou que a parte autora não retornou mais à empresa após outubro de 2011, quando encaminhou o requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade (fl. 97).

Assim, considerando que após a cessação do último auxílio-doença (26-04-2012) a autora não retornou ao trabalho, mesmo não mais estando incapaz de exercê-lo, tampouco procurou regularizar sua situação, a qual caracteriza abandono de emprego, bem como não verteu qualquer contribuição ao RGPS, ainda que na qualidade de segurada facultativa, não faz ela jus à concessão de benefício por incapacidade, tendo em vista que, na DII fixada em Juízo, não era segurada do RGPS.

Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência. 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Relatora


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Data e Hora: 15/08/2018 18:33

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002648-18.2016.4.04.9999/SC

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:CELIA DRUMM HAASE
ADVOGADO:Elemar Marion Zanella
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor refletir sobre a matéria.

Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Ante o exposto, voto por acompanhar o bem lançado voto.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002648-18.2016.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 03001201320158240256

RELATOR:Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr Claudio Dutra Fontella
APELANTE:CELIA DRUMM HAASE
ADVOGADO:Elemar Marion Zanella
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 27/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Ana Carolina Gamba Bernardes

Secretária


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/09/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002648-18.2016.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 03001201320158240256

RELATOR:Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Waldir Alves
APELANTE:CELIA DRUMM HAASE
ADVOGADO:Elemar Marion Zanella
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTO VISTA:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Ana Carolina Gamba Bernardes

Secretária


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