Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE A ESPÉCIE E O TEMA REFERIDO.

Não estão os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, porquanto não há similitude da espécie com o Tema indicado.

(TRF4, AG 2009.04.00.015673-8, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 08/08/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.015673-8/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:IVO NOVOTNY
ADVOGADO:Ricardo Alexandre Sauer

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE A ESPÉCIE E O TEMA REFERIDO.

Não estão os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, porquanto não há similitude da espécie com o Tema indicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a subsistência do julgado anteriormente proferido pela Turma, não sendo o caso de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de agosto de 2018.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.015673-8/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:IVO NOVOTNY
ADVOGADO:Ricardo Alexandre Sauer

RELATÓRIO

Trata-se de Juízo de Retratação de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, em virtude do eventual conflito com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 147, acerca da incidência de juros de mora durante o prazo previsto na Constituição Federal para pagamento do precatório.

É o relatório.

VOTO

Tenho não ser o caso de Retratação, uma vez que a espécie versa questão diversa, inexistindo similitude com o precedente referido, como se vê na literalidade da correspondente ementa –

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. ERRO MATERIAL.

“A exclusão da conta de parcela devida à parte exeqüente configura erro material, o qual é apreciável de ofício pelo Juízo a fim de evitar enriquecimento indevido”.

Ante o exposto, voto por manifestar a subsistência do julgado anteriormente proferido pela Turma, não sendo o caso de Retratação.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.015673-8/RS

ORIGEM: RS 10410500017872

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dra. Carmem Elisa Hessel
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:IVO NOVOTNY
ADVOGADO:Ricardo Alexandre Sauer

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO ANTERIORMENTE PROFERIDO PELA TURMA, NÃO SENDO O CASO DE RETRATAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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